São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 21:00
Edição Novembro | 2015
Ano XXI - N° 234
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O colapso do Sistema de Saúde no Brasil
Lamentavelmente, todas as vezes que se fala dos objetivos da saúde, pensa-se em tratar das pessoas doentes, seja no setor público, ou no setor privado. Todavia, o maior objetivo da saúde é impedir que as pessoas adoeçam. Foi incluído na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.080/1990 outra visão desses objetivos. Na CF art.196 consta: "saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante... o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". CF art.198: "atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais". CF art.200: "ao SUS compete, além de outras atribuições no termo da lei... (a listagem de várias ações do SUS)". A lei que regulamentou a CF foi a Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, definiu, bem claramente, os objetivos do SUS: identificar e divulgar os condicionantes e determinantes da saúde; formular a política de saúde para promover os campos econômico e social, para diminuir o risco de agravos à saúde; fazer ações de saúde de promoção, proteção e recuperação integrando ações assistenciais e preventivas. A saúde deve fazer estudos epidemiológicos sobre os condicionantes e determinantes da saúde; trabalho, salário, comida, casa, meio ambiente, saneamento, educação, lazer, acesso aos bens e serviços essenciais e divulgá-los. Ao não identificar e divulgar as causas das doenças e seus condicionantes e determinantes, passa-se a atribuir à área de saúde a responsabilidade única pela falta de saúde. Formular a política de saúde de modo a promover, nos campos econômico e social, "o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (Lei 8.080,2,1). Aqui se identifica o poder dos dirigentes do SUS de atuar na política de saúde, interferindo no campo econômico e social. Finalmente, o SUS tem que se dedicar às ações de assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Hoje, tem-se a seguinte situação:
1) O sistema público de saúde é ruim, sofre de escassezes e os médicos são mal pagos.
2) O sistema privado de saúde é controlado pelas seguradoras, um ramo fortemente regulado pelo governo, dentro do qual a concorrência é mínima. Logo, os médicos são mal remunerados pelas seguradoras e os planos de saúde são caros e cobrem cada vez menos eventualidades. Para ter maiores benefícios é necessário pagar apólices muito altas.
3) O domínio das seguradoras obviamente criou um "mercado paralelo", em que médicos particulares atendem diretamente seus clientes sem a intermediação de seguradoras – e, consequentemente, cobrando bem mais caro, justamente por causa dos incentivos criados pelas regulamentações sobre o setor de seguros. Tais médicos, entretanto, precisam ter grande renome e boa reputação para obter sua clientela cativa, algo trabalhoso e demorado. Desnecessário dizer que tal arranjo só é acessível para os mais ricos.
4) Consequentemente, o sistema privado não se torna, para boa parte dos médicos da rede pública, um sistema substantivamente mais atraente que o sistema público, exatamente a intenção do governo.
5) Tal arranjo contém o êxodo de médicos da rede pública, o que impede o esfacelamento do sistema.
6) Apenas os realmente ricos conseguem contornar tais empecilhos, e geralmente fazem suas consultas, internações e cirurgias sem o uso de seguradoras, lidando diretamente com os médicos, sempre os melhores. Estes, por sua vez, cobram caro justamente pelos motivos delineados no item 3, a saber: porque não possuem concorrência para suas qualidades e também porque sabem que possuem uma clientela cativa, composta daquelas poucas pessoas que podem se dar ao luxo de não utilizar planos de saúde para pagar suas cirurgias.

Em conclusão, a medicina socializada destrói a qualidade dos serviços médicos e, por causa das regulamentações estatais, encarece o acesso à medicina privada. Os mais pobres – aqueles que mais pagam impostos em relação à sua renda – ficam privados de bons serviços médicos, serviços estes pelos quais eles pagaram a vida inteira. Caso tivessem podido manter esse dinheiro para si, certamente poderiam hoje estar usufruindo um melhor serviço de saúde.
Muitas vezes um pobre tem seu acesso ao sistema público de saúde negado porque os burocratas que controlam o sistema determinaram que outras pessoas estão mais necessitadas do que ele; logo, estas têm mais direito àqueles serviços que ele próprio ajudou a financiar via impostos.

Do atendimento ofertado em hospital público da Grande Florianópolis
Uma paciente com 85 anos de idade, que vinha fazendo exames rotineiros regularmente, sem diagnóstico definitivo de alguns males que a afligiam, em data de 22 de outubro de 2015, deu entrada no setor de emergência de um hospital público, ficando internada em uma sala de espera, porque o médico de plantão afirmou aos parentes que ela estava com pancreatite e com cálculos na vesícula. Depois de alguns dias internada na sala coletiva de espera, a paciente foi encaminhada para o quinto andar, onde permaneceu internada por vários dias, dividindo o quarto minúsculo com outra paciente, ambas acompanhadas de um parente, conforme determinação da direção do hospital. Os médicos e enfermeiros informaram aos parentes da referida paciente de que ela não podia ser submetida à cirurgia para retirada dos cálculos na vesícula, enquanto não melhorasse da pancreatite, porque não iria resistir a uma intervenção cirúrgica. De acordo com o prontuário médico, a paciente foi medicada com remédios e soro via intravenosa durante alguns dias, vindo a ser alimentada nos dois últimos dias de vida, via oral e/ou enteral. De acordo com o Dr. Celso Cukier, “O sistema digestório é o responsável pela digestão e absorção dos alimentos. Sua integridade é fundamental para a adequada absorção dietética e de outras substâncias. Qualquer situação que interferir no seu funcionamento adequado pode ser indicação de terapia nutricional pela via intravenosa. Após contornados os vômitos, distensão abdominal, íleo paralítico e alterações hemodinâmicas, e as provas de função pancreática se tornarem normais (amilase, lipase, cálcio e glicose), pode-se tentar a via oral e/ou enteral. Com o início da alimentação, se houver reaparecimento da dor, náuseas e vômitos ou elevação dos níveis de amilase e lipase, ou queda do cálcio, são sinais de que a alimentação deve ser suspensa.” (Fonte: http://www.nutricaoclinica.com.br/terapia-nutricional-enteral/nutricao-enteral-na-pancreatite-aguda). A paciente em questão teve todos os sintomas mencionados pelo Dr. Celso Cukier, porém a alimentação via oral e/ou enteral não foi suspensa, fator determinante para seu falecimento em 29 de outubro de 2015, por voltas das 22h20min. O sistema hospital público matou alguém que poderia ser salva. Pergunta-se: A referida paciente foi vítima de erro médico ou negligência hospitalar? O Sistema Único de Saúde - SUS está matando os brasileiros? Pode-se confiar no atendimento ofertado pelos hospitais públicos? A socialização do serviço de saúde no Brasil entrou em colapso ou a corrupção desse governo atual não pode ser mais tolerada pelas pessoas de bem? Quem responde pelas mortes provocadas pela negligência no atendimento ofertado pelos hospitais públicos brasileiros sucateados? Devemos ficar a mercê desse sistema de saúde que mata e enriquece os donos de funerárias? As pessoas devem continuar procurando os hospitais públicos, mesmo sabendo que poderão ser vítimas ou mortas devido à negligência no atendimento?
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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