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Edição Dezembro | 2013
Ano XIX - N° 211
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Da Lei de Execuções Penais
A afirmação feita pelo atual Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, há mais de um ano, de que é melhor estar morto do que cumprir pena no Brasil, parece cada vez mais acertada, principalmente se considerarmos a situação geral do País, e a parcela mais pobre da sociedade. De igual forma, reforçando esse pensamento está a afirmação do professor Rogério Greco, que disse que o direito penal “tem cheiro, cor, raça, classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado.” (Direito Penal do Equilíbrio). Por que será que outros reeducandos (presos) não gozam de tratamento semelhante aos que estão tendo os condenados no caso mensalão? Será que isso é um direito previsto em lei ou algo criado com base em costume político? Responder essas indagações exige um estudo específico sobre a LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP – Lei nº 7. 210/84), e sobre os institutos que ela determina, especialmente, os REGIMES PRISIONAIS.

REGIME FECHADO
É possível nas condenações cujas penas sejam inferiores a oito anos, e obrigatório quando as penas forem superiores. (art.33 do Código Penal). A pena deve ser cumprida em penitenciária conforme disposto no artigo 87 da LEP. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno, trabalho este que poderá levar em conta suas aptidões, desde que compatíveis com a execução da pena, devendo, no período noturno, se isolar em sua cela. (art. 34, §§ 1º e 2º do Código Penal). O trabalho externo é possível desde que em obras públicas e sob vigilância (art. 34, § 3º do Código Penal).

REGIME SEMIABERTO
É possível nas condenações cujas penas sejam maiores de quatro e menores de oito anos. (art.33, § 2º, alínea “b” do Código Penal). A pena deve ser cumprida em Colônia Agrícola ou Industrial, conforme disposto no artigo 91 da LEP. Neste regime, assim como no anterior, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno, mas a noite deve se recolher na Colônia Agrícola, Industrial ou estabelecimento similar. (art. 35, § 1º do Código Penal). O trabalho externo é possível, bem como o ingresso em cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (art. 35, § 2º do Código Penal).

REGIME ABERTO
Primeiramente deve-se comprovar o merecimento ao regime aberto (art.114, inciso II da LEP). A condenação não pode ser superior a quatro anos; (art.33, § 2º, aliena “c” do Código Penal). O reeducando deve possuir trabalho certo ou comprovar sua possibilidade de fazê-lo assim que ingressar no regime (art.114, inciso I da LEP). A pena deve ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art.33, § 1º, aliena “c” do Código Penal). Essas circunstâncias são necessárias apenas para o ingresso no regime aberto. Depois disso, ficará a critério do magistrado especificar outras condições que deverão ser cumpridas. Todas previstas no artigo 115 da LEP. É apenas no regime aberto que o reeducando poderá trabalhar sem supervisão direta, uma vez que esse regime pauta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade. Devendo o preso desse modo, demonstrar que verdadeiramente não só merece a permanência no regime aberto, como ainda, demonstrar estar cada vez mais próximo de um convívio pleno com a sociedade. Ainda que nesse regime ele possa trabalhar fora do presídio e sem vigilância, é importante que se diga que essa liberdade não é plena, pois deverá se recolher em estabelecimento adequado todas as noites, bem como nos dias de folga e finais de semana (artigo 36, §1º do Código Penal).

DO REGIME DOMICILIAR
Essa é mais uma regalia da lei que vem causando indignação na sociedade. Trata-se de outro direito consagrado na LEP, mais especificamente no seu artigo 117 onde diz:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Portanto, verifica-se que não se trata propriamente de uma regalia, mas sim, de outro direito previsto.

POR QUE ESSE DIREITO NÃO É GARANTIDO PARA TODOS QUE FAZEM JUS?
O caso mensalão não está inovando em nada no que tange à execução das penas, mas de forma muito particular está cumprindo a risca o que diz a legislação pertinente. É tão difícil ver a aplicação desses direitos na prática, para não dizer impossível em certos casos, que parece até ser algo novo.
Fato é que milhares de pessoas morrem em prisões por falta de assistência médica, milhares fazem jus à prisão domiciliar, mas nem assim a recebem, milhares já deveriam estar soltos e ainda estão presos. Por que o Brasil trata de maneira tão diferenciada até os seus condenados?
A única distinção que a LEP determina que seja feita é aquela sobre a classificação dos presos, de forma que eles fiquem com outros presos de características semelhantes e de periculosidade condizentes com a sua. Essa é única distinção que a lei manda fazer.

Por último, cabe alertar a qualquer denunciado em processo-crime de que não deve constituir advogado que nunca atuou na área criminal, ou que não demonstre interesse pela defesa do constituído. A missão do advogado criminalista se resume em apresentar defesa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a condenação é de inteira responsabilidade do magistrado. Por sua vez, o representante do Ministério Público tem o dever funcional para denunciar qualquer autor de crime que resulte em ação penal pública incondicionada, cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Os direitos de qualquer denunciado somente serão reconhecidos e respeitados quando o seu advogado ou defensor agir com responsabilidade profissional, já que o direito à liberdade individual deve ser defendido em todas as instâncias, porque é preferível ter um culpado solto a um inocente preso.
Infelizmente, a vida pregressa aliada à ignorância do denunciado e à incompetência demonstrada pelo advogado constituído, são fatores atípicos que contribuem para a existência de erros judiciários ou para condenações ao arrepio da lei. Não podemos continuar com a existência de justiça de terceiro mundo em pleno Século XXI. Os privilégios e as regalias dadas a presos abonados poderiam ser estendidas a todos os apenados, porque as disposições legais devem ser aplicadas de forma igualitária, ignorando-se o “jeitinho brasileiro fora da lei”.
A prisão dos mensaleiros dependeu apenas da vontade de um magistrado que se posicionou contra a impunidade. É um exemplo a ser seguido por todos os magistrados brasileiros, para coibir as ações da maioria dos criminosos.
Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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