São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 15:46
Edição Fevereiro | 2011
Ano XVII - N° 177
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Serviço de utilidade pública – Fique esperto
Recebi do nosso colega advogado, Dr. Apóstolo Pítsica, via email: apostolo_pitsica@hotmail.com, algumas informações de utilidade pública, a saber:
1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila. O cartório eletrônico já está no ar: www.cartorio24horas.com.br. Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis e protestos também podem ser solicitados pela internet. Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex;
2. AUXÍLIO À LISTA – Telefone 102... Não! Agora é: 08002800102. Não somos avisados das coisas que realmente são importantes... NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO. SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO VERDADEIRAMENTE GRATUITO;
3. DOCUMENTOS ROUBADOS – BO (boletim de ocorrência) dá gratuidade - Lei 3.051/98. A maioria das pessoas não sabe que a Lei 3.051/98, nos dá o direito de, em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade na emissão da 2ª via de tais documentos como: Habilitação (R$ 42,97); Identidade (R$ 32,65); Licenciamento Anual de Veículo (R$ 34,11). Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao DETRAN para Habilitação e Licenciamento e outra cópia a um posto do IFP;
4. MULTA DE TRÂNSITO – No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada. A esse respeito, o Código de Trânsito Brasileiro, assim dispõe: “Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
5. ZONA AZUL – Outro serviço de utilidade pública foi publicado na Revista Consultor Jurídico - O Estado de São Paulo - Dever de Vigilância: Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro. 'Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos'. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença da comarca de Itirapina. Portanto, agora já existe jurisprudência firmada! Para se exercer a plena cidadania, é imprescindível a informação. INDEPENDENTEMENTE DO SEGURO PARTICULAR, agora, o município que implantar Zona Azul poderá responder pelos danos que vierem a ocorrer nos veículos.
6. DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DE CONDOMÍNIO. A esse respeito, o novo Código Civil Brasileiro (aprovado pela lei nº 10.406, de 10.10.2002, em vigor a partir de 11.01.2003), estabelece: Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. §1º. Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. §2º. Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.”
7. DO USUFRUTO: O nu proprietário retém o poder de disposição; o usufrutuário tem o uso, o gozo e a fruição do bem (e.g. pode usar ou alugar o imóvel). O usufruto normalmente tem caráter alimentar. O usufruto pode ser instituído por ato inter vivos ou mortis causa. O maior limite à utilização pelo usufrutuário é que o bem tem de ser mantido e deverá manter suas características essenciais. A coisa não pode se esgotar, nem podem sua finalidade ou destinação econômica ser alteradas. Caso o nu proprietário tenha provas inequívocas de que o usufrutuário fará obras, deve entrar com ação de nunciação de obra nova para preservar a finalidade da propriedade; acabará o usufruto, e o contrato será resilido. Estabelece o CC: “Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.” O usufrutuário não pode mudar a função econômica da propriedade; mas se, por exemplo, há um campo de futebol e o usufrutuário quer destruí-lo para aumentar um laranjal existente e ganhar dinheiro, ele poderá fazê-lo. O usufrutuário pode fazer mudanças, desde que elas estejam dentro da finalidade econômica da coisa. O usufruto pode ser por tempo determinado, ou ter como termo a morte do usufrutuário. Características do usufruto: Bens imóveis, móveis (é exceção; a Lei nº 6.404 prevê usufruto de ações), ações ou patrimônio inteiro. Formalidade - registro do usufruto: "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis." (art. 1.391). Caso não haja registro, cabe usucapir. Tanto usufrutuário quanto o nu proprietário têm direitos sobre o bem. Nu proprietário tem direito de dispor e expectativa em relação ao uso e gozo. Não há sucessão do direito de usufruto. Regra geral: o bem do usufruto não é coisa consumível. Exceção é o art. 1.392 (usufruto impróprio) - acessórios do bem seguem o principal. Se a coisa for consumível, o usufrutuário deverá restituí-la ou pagar seu valor no momento da restituição, mesmo se o valor do bem aumentar muito até lá (art. 1392, § 1o.). Não se pode alienar o usufruto, mas o usufrutuário pode permitir seu exercício por outrem por meio de título gratuito ou oneroso (art. 1.399, previsão de arrendamento). Não existe usufruto sucessivo, mas há usufruto simultâneo. Partes (dono e usufrutuário) devem combinar de que modo deverá ser o gozo e a extensão da exploração. Se não houver acordo o juiz decidirá como será o usufruto. Parte do tesouro achado é do usufrutuário. Existem locações em que o locador é usufrutuário (art. 7, lei de locações). Não há sucessão no usufruto. Bem de menor: só pode vender imóvel com autorização judicial. Usufrutuário pode locar a coisa ou colocar usufruto para terceiro. Locação ou usufruto com terceiro: só valem enquanto existir usufruto. Usufruto legal: pais usufruem dos bens dos filhos enquanto exercerem poder familiar. A perda do poder familiar leva à perda do usufruto (pelo art. 1.410, IV/CC). Se o usufrutuário não recebe posse do bem, cabe a ação de imissão na posse (art. 1.394). Fonte: http://direito.ojesed.org/Resumo_Civil_VI_G2.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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