O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado detido em regime fechado ou semi-aberto e ter como último salário-de-contribuição valor igual ou inferior aos que seguem:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 – Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 – Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 – Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 – Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 – Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
A partir de 1º/2/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
Não será devido o benefício quando o segurado estiver em liberdade condicional ou cumprindo sua pena em regime aberto. Além disso, o segurado não poderá estar recebendo salários da empresa que trabalhava, bem como auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Ocorrendo a morte do segurado será convertido o benefício em aposentadoria, e será extinto se ocorrer fuga, concessão de liberdade condicional, transferência para albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE
OAB/SC 20727
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