A aposentadoria especial é um benefício destinado ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física por período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
O trabalhador, para ter direito a este tipo de aposentadoria, deverá comprovar, além do tempo de serviço, a exposição à situação insalubre ou periculosa de maneira habitual e permanente.
Até 1995 havia a presunção de atividades insalubres e perigosas para algumas classes. Porém, a partir de então, deve ser comprovado pelo segurado a efetiva exposição a condições prejudiciais através de laudo técnico, chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Quanto ao fator previdenciário, a legislação isenta este benefício de seu cálculo.
Ocorrendo a concessão da aposentadoria especial não poderá o beneficiário permanecer trabalhando em atividades insalubres ou perigosas, se concedida a partir de 29/04/1995, sob pena de perder seu benefício. Mairy Jane Lira de Andrade – OAB/SC 20.727 (mairy@pop.com.br
e previdenciario@pop.com.br)
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