São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 11:24
Edição Fevereiro | 2024
Ano - N° 330
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O QUE É O ERRO GROSSEIRO DA LINDB
A Lei 13.655/2018 inseriu o art. 28 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB -, cujo caput tem o seguinte teor: “Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. A expressão “erro grosseiro” tem gerado controvérsias acerca de qual seria o seu significado. Há sobre o assunto, ao menos, três hipóteses: Primeira: erro grosseiro é culpa grave; Segunda: erro grosseiro é erro inescusável; Terceira: erro grosseiro é aquele que o homem médio não cometeria. É de se notar, todavia, que, na esfera civil, o conceito de culpa grave sempre teve pouca relevância, no que concerne à obrigação de reparar o dano, porquanto referida obrigação nasce a partir da constatação da culpa, independentemente de sua gravidade. O que o parágrafo único do art. 944 do atual Código Civil trouxe de inovação nesse aspecto foi a possibilidade de redução do valor da indenização, em virtude da gravidade da culpa, mas sem a dispensa da obrigação de reparar o dano (“Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”).

A QUESTÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19

A questão de obrigar ou não os cidadãos a receberem vacinas, especialmente aquelas consideradas "experimentais" ou em fase de teste, é um tema complexo e controverso. A discussão sobre a obrigatoriedade da vacinação envolve uma ponderação entre os direitos individuais e a proteção da saúde pública. Aqui estão alguns pontos relevantes: SAÚDE PÚBLICA: A vacinação em massa é uma das principais ferramentas para controlar a propagação de doenças infecciosas e proteger a comunidade. A vacinação cria uma imunidade coletiva que beneficia, tanto os indivíduos vacinados, quanto aqueles que não podem ser vacinados por razões médicas. DIREITOS INDIVIDUAIS: A obrigatoriedade da vacinação pode ser interpretada como uma interferência nos direitos individuais, incluindo a liberdade de escolha sobre o próprio corpo. Isso levanta questões éticas sobre o consentimento informado e a autonomia pessoal. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA: Em situações de emergência de saúde pública, autoridades podem argumentar que medidas extraordinárias, como a obrigatoriedade da vacinação, são necessárias para conter a propagação rápida de uma doença grave. EFICÁCIA E SEGURANÇA: A aprovação de uma vacina é baseada em evidências científicas de sua eficácia e segurança. Vacinas autorizadas para uso emergencial ou totalmente aprovadas geralmente passam por rigorosos ensaios clínicos para avaliar sua eficácia e segurança. COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO: Em muitos casos, é preferível adotar estratégias de comunicação e educação para incentivar a vacinação, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações precisas sobre os benefícios e os riscos das vacinas.
Cabe às autoridades de saúde pública e aos legisladores considerar esses fatores e encontrar um equilíbrio adequado entre proteger a saúde pública e respeitar os direitos individuais. A abordagem pode variar de acordo com as leis, regulamentos e circunstâncias específicas de cada país ou jurisdição.
Artigo publicado na revista Scientific American, (Montañez A, Lewis T. How to compare COVID deaths for vaccinated and unvaccinated people. Scientific American, 7 de junho de 2022), explica claramente do que se trata, com base em dados oficiais dos Centros de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), dos Estados Unidos, para março de 2022. Naquele mês, em 28 Departamentos de Saúde locais (municipais) e estaduais representativos do país, e que monitoram óbitos por Covid em pessoas a partir dos 12 anos de idade, a média semanal de mortes por esta doença foi de 644 casos, dos quais 383 não eram vacinados, e dos 261 restantes, 143 haviam recebido apenas o esquema de vacinação primário completo (duas doses das vacinas da Pfizer ou da Moderna ou uma dose da vacina da Janssen, que são as vacinas disponíveis naquele país), e 118 o esquema primário completo mais pelo menos uma dose de reforço. A diferença entre 383 e 261, embora tenham morrido mais não vacinados do que vacinados, não é tão grande assim, e se levarmos em consideração apenas os números absolutos, talvez não seja suficiente para convencer alguns sobre a vantagem de se vacinar. Ocorre que não basta contar as mortes e compará-las entre vacinados e não vacinados, é necessário também saber quantas pessoas foram vacinadas. No caso, cerca de 127 milhões, somando-se os que receberam apenas vacinação primária com os que receberam dose(s) de reforço, enquanto cerca de 38 milhões não receberam a vacina. Sim, nos Estados Unidos, já em março, a grande maioria das pessoas a partir de 12 anos de idade já tinha sido imunizada contra a Covid e, parte delas, inclusive recebido uma ou duas doses de reforço.
Disponível: https://www.scientificamerican.com/article/how-to-compare-covid-deaths-for-vaccinated-and-unvaccinated-people/

DIREITO E DEVER LEGÍTIMO ENTRE MÉDICO E PACIENTE

O Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica instituíram a obrigatoriedade do consentimento do paciente antes de se submeter a algum procedimento médico. De acordo com o Código de Ética Médica, é vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte; Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte; Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal; E o Código de Defesa do Consumidor declara que: Art. 9º. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Para assegurar a transparência da prática médica aos pacientes e a proteção legal para os profissionais da saúde e a instituição médica, o TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO deve ser elaborado de acordo com as instruções abaixo: – O termo deve ser muito bem elaborado. As informações contidas no documento precisam estar claras e transparentes e escritas com uma linguagem acessível; – O paciente ou representante legal deve ter capacidade mental, racional e etária (a partir de 18 anos) para assinar o termo.

CONTRIBUIÇÃO JURÍDICA NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Cada procedimento é único, não há modelos prontos. O Termo de Consentimento Informado deve ser elaborado por um advogado especialista em Direito Médico com o auxílio do médico. O profissional da saúde contribui com informações pertinentes ao tratamento e o profissional do Direito é responsável pelos aspectos legais do documento para resguardar o médico e o hospital de responsabilização civil em caso de alguma reação não esperada de algum procedimento. É importante ressaltar que existem casos em que o médico não terá condições de aplicar o Termo de Consentimento Informado devido à urgência de alguma intervenção médica para salvar a vida do paciente. O Código de Ética Médica ampara o médico para essa tomada de decisão em situações de iminente perigo de vida.

RESPONSABILIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO

O Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro - LINDB, assim dispõe: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções. § 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. Exemplo prático: Em um hospital público de São José-SC, uma paciente internada, de 90 anos de idade, foi vítima de uma Declaração de Óbito e, após colocada dentro de um saco preto, foi encaminhada para o necrotério do hospital, quando foi constatado que estava viva, vindo posteriormente a óbito. OCORREU ERRO GROSSEIRO E PRÁTICA DE CRIME?
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: drjonas5256@gmail.com.

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