São José, Santa Catarina, Brasil
10 de maio de 2024 | 08:24
Edição Outubro | 2023
Ano - N° 327
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DO DANO MORAL E SUA PRESCRIÇÃO
A ação judicial com pedido de indenização por danos morais está sujeita à prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, no prazo de 3 (três) anos para requerer a reparação civil, a partir da ciência do ilícito ocorrido, conforme dispõe o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: V – a pretensão de reparação civil.
Neste aspecto vale recorrer-se ao art. 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Portanto, a fluência do prazo para os ingressos das pretensões indenizatórias por danos morais por qualquer hipótese – violação ou conhecimento desta violação.
Vale trazer a explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726).” (grifa-se)

Da Jurisprudência dominante, colhe-se o seguinte julgado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL QUE PRESCREVE EM 03 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO – ARTIGO 206, § 3º, V CC - DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil, a partir da ciência da parte sobre o ilícito que se discute. (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL - AC XXXXX20178110003 MT)
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PESCADORES – USINA HIDRELÉTRICA DE SÉRGIO MOTTA – PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o feito, em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação dos autores. 2. Prescrição caracterizada: incidência da regra de transição disposto no art. 2028 e do art. 206, § 3º do Código Civil. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido
(TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260000 SP XXXXX-77.2008.8.26.0000)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE LOTES - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O prazo prescricional da pretensão de reparação de danos decorrentes de eventuais prejuízos advindos da aquisição de bens por intermédio de compromisso de compra e venda de imóvel é de três anos, consoante o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC. Tendo sido ajuizada a ação depois de transcorridos mais de três anos do evento danoso, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição do direito autoral.
(TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12116750001 MG). Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=art.+206%2C+%C2%A7+3+do+c%C3%B3digo+civil
DECISÃO DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais. 3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual". 4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5. Recurso especial improvido.

DA INDENIZABILIDADE

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5°, incisos V e X, e do atual Código Civil (arts. 186, 927 e 953) consagraram definitivamente no Direito Brasileiro a tese favorável à indenizabilidade do Dano Moral que está exposto:

Art. 5.º, CF: (…)
V – "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
X – "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral de sua violação".
Art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, CC: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Art.953, CC: "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".

Os pressupostos da responsabilidade civil consistem num ato ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano.
O Código Civil em seu artigo 927 preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Da Conduta Culposa: A lei se refere a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem, por ato próprio ou de terceiro, fica obrigada a reparar o dano. Acerca do tema, aduz Silvio Rodrigues:

“A obrigação de reparar o dano independerá de prova de culpa quando o autor do dano, através de sua atividade, cria um risco maior para terceiros. Se alguém (o empresário, por exemplo), na busca de seu interesse, cria um risco de causar dano a terceiros, deve repará-lo, mesmo se agir sem culpa, se tal dano adveio” (Direito Civil: responsabilidade civil: v. 4. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 162).

Quem pleitear judicialmente indenização por danos morais, se o pedido for julgado improcedente, pode responder pelo PEDIDO CONTRAPOSTO da parte contrária, ou seja, o tiro pode sair pela culatra.
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: drjonas5256@gmail.com.

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