São José, Santa Catarina, Brasil
10 de maio de 2024 | 14:30
Edição Setembro | 2023
Ano - N° 326
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CUIDADO COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
I - DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL CÍVEL

A Lei Federal nº 9.099/95, dispõe em seu artigo 3º:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Por sua vez, o art. 275. Inciso II, DO CPC/2015, estabelece:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995); g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009); h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

Quais ações não são admitidas nos Juizados Especiais Cíveis?
As ações de natureza alimentar (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal e as trabalhistas.
Os artigos. 8º e 9º, da Lei nº 9.099/95, também estabelecem:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009): I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009); II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014); III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009); IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009); § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
No art. 54, da Lei 9.099/95, em seu parágrafo único, tem uma “pegadinha”, já que, em caso de recurso, exige que o Recorrente pague o PREPARO DO RECURSO INOMINADO, acrescido das custas do processo, conforme está expresso na referida Lei Federal:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º, do art. 42, desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
A Lei nº 9.099/95 se mostra severa, quando afirma textualmente em seu art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A Lei nº 9.099/95, ainda dispõe: Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina, aprovou a Lei Ordinária nº 8.151/, que assim dispõe:
Art. 2º São causas cíveis de menor complexidade: I - que versem sobre a posse ou domínio de coisas móveis e de semoventes; II - de arrendamento rural e de parceria agrícola; III - de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e de administração de prédios em condomínio; IV- de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; V - de reparação de danos causados em acidente de veículos; VI - que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias; VII - oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição; VIII - de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro; IX - do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança sossego ou saúde dos que nele habitam; X - do proprietário do prédio encravado, para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou de restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua; XI - para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; XII - de locação de imóveis residenciais; XIII - sobre registros públicos; XIV - de adjudicação compulsória de imóvel loteado ou não, nos termos do Decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; XV - procedimentos cautelares de natureza não Jurisdicional, como a produção antecipada de provas justificação, protestos, notificações e interpelações.

II - DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL

A Lei Federal nº 10.259/2001, em relação ao Juizado Especial Federal Cível, assim dispõe:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE: Para tentar minimizar as interpretações discrepantes, há no âmbito dos Juizados o chamado FONAJE, que é um Fórum em que os juízes se reúnem para formar enunciados, como tentativa de uniformizar os entendimentos. Porém, esses enunciados não vinculam os juízes, pois alguns adotam, outros não. Assim, o FONAJE pode ser visto como mais uma fonte de criação de direito no âmbito dos Juizados, gerando mais incerteza jurídica. Um exemplo de enunciados do FONAJE que desvirtuam o que está no CPC/2015, para fins de recepção nos Juizados Especiais, é o ENUNCIADO 117, segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sendo que a obrigação se faz apenas para conferir ao recurso efeito suspensivo, e essa obrigatoriedade cerceia a garantia constitucional da ampla defesa e contradiz o instituto disciplinado no CPC; e o ENUNCIADO 10, segundo o qual, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Esse enunciado foi firmado uma vez que a Lei 9.099/95 é omissa quanto aos prazos para a contestação. Assim, justificado pelo princípio da celeridade, simplicidade e informalidade, esse enunciado cria uma “norma” totalmente desconexa do item procedimental, saltando a fases lógicas do procedimento, uma vez que a Audiência de Instrução precede a fase de saneamento, à qual a contestação e a Petição Inicial devem estar submetidas, justamente para se delinear a conveniência da fase de instrução, e para, com base nos fatos e nas questões direito narradas por autor e pela réu, as provas serem instruídas devidamente.
Como advogado não recomendo o uso do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC, porque o 98, I, da Constituição da República impede a produção de prova pericial nos processos em curso nos Juizados Especiais, afastando a sua competência. Enunciado 6 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP): “6. A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais”. Quando em qualquer Juízo ou Juizado Especial tramitam + de 10.000 processos, tudo fica emperrado, diante de burocracia que estica os prazos, como um câncer comendo o tecido social de uma nação dita democrática. Solução possível: Os processos no JEC deveriam ser julgados apenas com as provas produzidas até a Replica, a Contestação. Indeferida a pretensão do autor(a), este teria o direito de ajuizar ação nova, com o mesmo objeto.
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: drjonas5256@gmail.com.

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