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12 de maio de 2024 | 10:15
Edição Agosto | 2023
Ano - N° 325
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DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DIVISÃO DA HERANÇA
A sucessão hereditária é um tema de grande importância no Direito Civil, especialmente no contexto familiar, onde a transferência de bens e direitos de uma geração para outra ocorre após o falecimento de um ente querido. No ordenamento jurídico brasileiro, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece as regras que regem a sucessão, conferindo direitos aos descendentes, como é o caso do neto, em cenários onde o pai ou mãe do falecido já não está vivo. Pretende-se aqui, explorar os direitos do neto na herança de um avô falecido, fundamentando-se nos dispositivos do Código Civil Brasileiro.

O Conceito de Representação

O artigo 1.851 do Código Civil Brasileiro estabelece o conceito crucial de representação na sucessão hereditária. De acordo com este artigo, a sucessão de cada herdeiro, divide-se em partes iguais entre os descendentes no mesmo grau, cabendo a cada um a parte que por lei tocaria ao ascendente de cuja sucessão se tratar. Isso significa que, caso um dos descendentes do falecido já tenha falecido também, seus descendentes têm o direito de representá-lo na herança, garantindo que os netos, por exemplo, possam herdar a parte que teria sido destinada ao seu pai falecido ou mãe falecida.

Ordem de Vocação Hereditária e o Cônjuge Sobrevivente

O Código Civil, em seu artigo 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária. Os descendentes, incluindo netos, têm prioridade na sucessão, seguidos pelo cônjuge sobrevivente. Essa ordem pode variar em situações específicas, como quando o cônjuge sobrevivente é casado sob o regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens. Nestes casos, o cônjuge não concorre com os descendentes na herança.

Direito de Representação e Divisão da Herança

O artigo 1.830 do Código Civil trata do direito de representação. Ele estipula que, em todos os casos de representação, a divisão da herança deve ocorrer por estirpes, ou seja, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os representados, sendo contabilizada como uma só a parte dos pré-mortos que deixarem descendentes. Dessa forma, o neto, como representante do pai falecido ou mãe falecida, tem direito a uma parcela da herança correspondente àquela que o seu genitor teria recebido.

O Papel do Advogado Especializado

A compreensão e aplicação dos direitos do neto na herança requerem conhecimento detalhado das leis e regulamentos vigentes. Um advogado especializado em direito de sucessões é essencial para orientar as partes envolvidas de maneira adequada, buscando garantir a justa distribuição da herança e a proteção dos direitos do neto.
Em suma, o Código Civil Brasileiro reconhece o direito do neto à herança por meio da representação, permitindo que ele herde a parte que teria sido destinada ao seu pai ou mãe falecido. A legislação busca assegurar que os descendentes sejam tratados de maneira justa na sucessão hereditária, respeitando os laços familiares e a proteção dos interesses dos herdeiros.

Quem herda a herança deixada pelo avô, cujo único filho já tinha falecido, deixando um neto reconhecido pelo pai morto anteriormente, cujo avô que deixou a herança tinha uma viúva meeira casada sob o regime da comunhão parcial de bens?

No cenário em que o único filho do avô falecido já tinha falecido e deixado um neto, com a avó do neto (viúva meeira do avô falecido), que era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, a herança será distribuída considerando a representação prevista no Código Civil Brasileiro.
De acordo com o artigo 1.851 do Código Civil Brasileiro, a representação ocorre quando os descendentes de um herdeiro pré-morto são chamados a herdar a parte que este herdaria se estivesse vivo. No seu caso, o neto representa o seu pai (filho do avô falecido) na herança do avô. O neto assume a posição que o pai teria ocupado se estivesse vivo.

Considerando isso, a herança será dividida da seguinte forma:

A viúva meeira (avó do neto) terá direito à sua parte na herança. Nos termos da comunhão parcial de bens, ela terá direito aos bens adquiridos durante o casamento que são considerados bens comuns.
A parte da herança que pertenceria ao filho do avô falecido (se ele estivesse vivo) será repassada ao neto, por representação. O neto herda a parte que o seu pai teria direito. Isso é baseado na ideia de que, se o filho do avô falecido estivesse vivo, ele seria o herdeiro direto.
Portanto, o neto é considerado herdeiro por representação, herdando a parte que o seu pai pré-morto teria direito a receber da herança do avô. Essa representação é uma regra importante em sucessões e está prevista no Código Civil Brasileiro para garantir que os descendentes de herdeiros falecidos tenham a oportunidade de herdar o que seus pais teriam herdado.
É essencial ressaltar que as leis podem ser complexas e sujeitas a interpretações, e os detalhes específicos do caso podem influenciar a aplicação das regras.

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) traz as regras que regem as sucessões no Brasil. Cabe aqui destacar algumas seções específicas do Código Civil que são relevantes para o cenário que aqui se descreveu, em que um neto busca herdar a herança do avô quando o filho do avô (seu pai) já faleceu.

Artigo 1.851 - Representação na Sucessão por Cabeça

Artigo 1.829 - Ordem da Vocação Hereditária: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único)..."
Este artigo estabelece a ordem da vocação hereditária. Os descendentes (filhos, netos, etc.) têm prioridade na sucessão, seguidos pelo cônjuge sobrevivente. A exceção mencionada é importante: se o cônjuge sobrevivente for casado em regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens, ele não concorrerá com os descendentes na herança.

Artigo 1.829, parágrafo único: "Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente." Nesse cenário, se não existirem descendentes nem ascendentes, a herança será deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente.

Artigo 1.830 - Direito de Representação - "Em todos os casos de representação, a divisão da herança processar-se-á por estirpes, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os representados, computando-se como uma só a parte dos pré-mortos que deixarem descendentes." A discussão se refere ao direito de representação, explicando como a herança é dividida entre os representados (descendentes do herdeiro pré-morto). A distribuição da herança pode variar dependendo de muitos fatores, incluindo a existência de testamento, possíveis divergências entre os herdeiros, interpretação das leis pelos tribunais e outros detalhes específicos do caso.
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: drjonas5256@gmail.com.

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