São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 17:13
Edição Fevereiro | 2022
Ano - N° 308
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(I)LEGALIDADE DA VACINA EXPERIMENTAL DA COVID-19
Em dezembro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu que o Estado pode sim determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, ou seja, que ela é obrigatória. 
Mas isso não significa que ela poderá ser forçada, ou que algum agente do Estado vai obrigar as pessoas a se vacinarem. Porém, algumas sanções (espécie de punições) podem ser aplicadas em várias esferas àquele cidadão que se recusar a tomar a vacina. Entre elas está o impedimento de frequentar determinados lugares e fazer matrícula na escola.
“Em síntese, o STF reconheceu que a saúde coletiva é um dever acima do interesse individual de uma pessoa”.

DA EXIGÊNCIA E DA AMEAÇA DE DEMISSÃO DE QUEM NÃO SE SUBMETER À VACINAÇÃO?

O Advogado, Dr. Edison Ferreira da Silva, publicou seu posicionamento (Fonte: HYPERLINK "https://estudoemfocosaude.com.br/pode-exigir-e-ameacar-de-demissao-quem-nao-se-submeter-a-vacinacao/"https://estudoemfocosaude.com.br/pode-exigir-e-ameacar-de-demissao-quem-nao-se-submeter-a-vacinacao/), dizendo:

“As questões de vacinações, como qualquer outro remédio, possuem recomendações e situações de efeitos colaterais e contraindicações (alguns comuns, outros nem tanto, outros bem raros, mas TODOS possíveis).
A legislação atual, com base o Artigo 15, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), menciona que  “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Deve destacar-se também, que a Legislação Federal específica tornando a vacinação OBRIGATÓRIA, sendo que o empregador possa exigir a vacinação, haja vista que neste caso violará a Lei 10.406/2002.
Por outro lado, a  Lei 13.979/2020, a vacinação PODE ser compulsória, contudo, o art. 3º da Lei 6.259/1975 determina que “Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”.
Assim sendo, na ausência de uma Lei Federal determinando explicitamente a obrigatoriedade da vacina, empresas que coagirem seus funcionários a serem vacinados violarão o artigo 15 da Lei 10.406/2002 e entidades da União (Estados, Municípios etc.), que coagirem seus funcionários a serem vacinados, estarão violando também Lei 6.259/1975.”

Ato da Câmara dos Deputados não inclui os parlamentares no Programa de Vacinação da COVID-19:

“ATO DA MESA Nº 208, DE 21/10/2021, que altera o Ato da Mesa nº 123, de 2020, a fim de estabelecer regras para o retorno gradual das atividades presenciais.
"Art. 24-E. Os parlamentares deverão comprovar a imunização contra o Coronavírus (COVID-19) enviando o respectivo cartão de vacinação à Primeira Secretaria.
§ 1° No caso de parlamentares ou servidores com acesso aos plenários, a exigência de comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) poderá ser substituída por laudo laboratorial que, a critério da Primeira Secretaria, comprove a imunização.
§ 2° O disposto no § 1 ° poderá ser estendido aos demais servidores que assim requererem, a critério da Primeira-Secretaria."

Resolução nº 748, DE 26 DE 2021, do STF, não incluiu os magistrados, Desembargadores e Ministros dos Tribunais do Judiciário, no Programa de Vacinação da COVID-19:

Art. 4º Para a promoção de um ambiente seguro nas dependências do STF, todos os frequentadores, tanto do público interno, quanto do público externo, deverão observar as seguintes exigências:
I – Utilizar máscaras de proteção facial;
II – Permitir a aferição de temperatura nos acessos ao complexo predial;
III – Responder à entrevista de saúde nos acessos ao complexo predial ou apresentar QR-Code válido do sistema de Prevenção e Inquérito Epidemiológico-Previna, conforme normativo próprio;
IV – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde;

CONSIDERAÇÕES SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS CRIANÇAS SEREM SUBMETIDAS À VACINA DA COVID-19:

1- A "vacina" pediátrica contra COVID-19 NÃO faz parte do Programa Nacional de PNI 
(carteirinha de imunizações) 
2- A "vacina" pediátrica autorizada pela ANVISA NÃO  É OBRIGATÓRIA. Os pais DECIDEM!
3- Decreto estadual e municipal NÃO É LEI!
4-Portaria estadual e municipal NÃO É LEI!
5-A "vacina" da Pfizer utiliza tecnologia de TERAPIA GENÉTICA, NUNCA usada em massa. Conforme a bula é um produto que NÃO está pronto!
6- Os eventos adversos de médio e longo prazo NÃO são conhecidos como genotoxicidade, carcinogenicidade e infertilidade.
7-LEIAM a bula!
8 - É DIREITO da criança ser matriculada na escola, caso houver impedimento os pais devem procurar o judiciário,  fazendo um Mandado de Segurança com pedido liminar exatamente para a realização da matrícula. 
9 - É DIREITO da criança ter acesso à escola e dever dos pais! LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).  Emenda Constitucional nº 59 em 2009. 
“Art. 6º "É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade" Fonte: Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. 
9- A escola que NEGAR a matrícula por causa de uma vacina que NÃO está no PNI FERE o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)
Fonte:HYPERLINK "https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/mai"https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2019/mai o/governo-federal-lanca-nova-edicao-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-eca/ECA2019digital.pdf

JURISPRUDÊNCIA DA FRANÇA: Idoso rico, com muitos seguros de vida (milhões) a favor de sua família, morre de vacinação contra Covid-19 (não contestada pelos médicos e suas seguradoras de vida). A seguradora se recusou a pagar porque o uso de medicamentos experimentais, tratamentos, etc., está excluído da apólice. A família processa a seguradora, mas perde. O juiz afirma: “Os efeitos colaterais da vacina experimental são publicados e o falecido não poderia alegar que não sabia nada sobre isso quando tomou a vacina voluntariamente. Não há lei ou mandato na França que o obrigue a ser vacinado”. Infelizmente, não temos a fonte dessa decisão na França. O tenista número um do mundo foi barrado na Austrália porque não apresentou comprovante de vacinação contra a Covid-19. Aqui em São José-SC, estamos vivenciando a PANDEMIA DOS MOSQUITOS, pois um morador de Potecas informou nas Redes Sociais que matou tantos mosquitos em sua casa, que teve que usar uma pá para descartá-los.
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: HYPERLINK "mailto:drjonas5256@gmail.com"drjonas5256@gmail.com.

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