São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 09:56
Edição Outubro | 2021
Ano - N° 305
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CALAMIDADE NOS BAIRROS CAMPINAS / KOBRASOL
Diariamente, os moradores dos bairros Campinas e Kobrasol são vítimas de danos materiais e morais, de roubos e furtos, de ameaças e intimidações, além de tolhidos em seus direitos de ir e vir.
Existem blogs e Instagram de moradores dos referidos bairros que se dizem apartidários, expondo essa situação social insustentável, porque de um lado, na parte interna dos apartamentos e das casas que valem alguns milhões, reina a ótima qualidade de vida conquistada por quem trabalha para se manter dignamente. Em contrapartida, na parte externa das referidas habitações, dos bairros Campinas e Kobrasol, moram os moradores de rua que praticam arrombamentos em busca de metais não preciosos, principalmente que sejam de alumínio, ou de cobre, que são vendidos facilmente nos famigerados “ferros velhos”, que são a mola motora dos roubos e furtos de peças metálicas.
Ainda iremos chegar ao nível sofisticado do Rio de Janeiro: “Em alguns casos, como em Copacabana, os ferros-velhos são itinerantes. Não se engane, todo mundo sabe. A kombi que passa todos os dias impunemente pelo bairro gritando aos berros “COMPRO COBRE, COMPRO FERRO, COMPRO ALUMÍNIO” não está sozinha. Caminhões ficam estacionados em local estratégico com o intuito único de receptar o que é roubado pelos moradores de rua, viciados e criminosos de segunda linha, pagando por quilo. Um ficou tradicional, azul, fica algumas horas por semana parado na frente da saída de serviço do Hotel Pestana Copacabana, recebendo toda espécie de produto de furto. Outro fica parado nas imediações da rua Duvivier com a rua Carvalho de Mendonça. Mas tudo bem, deve ser difícil para as autoridades controlarem esses ferros-velhos itinerantes”.
Sobre a legislação municipal que trata dos moradores de rua, temos algumas iniciativas, que foram aprovadas pelos ilustres edis, a exemplo da seguinte lei ordinária nº 5.717, de 17/12/2018, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José, o selo "Empresa Acolhedora", que é destinado a auxiliar o Executivo na sua ação social de resgate à dignidade da população em situação de rua no Município.
Parágrafo único. Compreende-se como população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência da moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme preceitua o Decreto nº 7.053/2009.
Art. 2º Do que trata o disposto no caput do artigo 1º participarão os moradores em situação de rua, cadastrados pela Secretaria Municipal da Assistência Social, depois de atestada essa condição pela Secretaria referida.
Art. 3º Os moradores em situação de rua considerados aptos para o trabalho, se desejarem, poderão participar do "Empresa Acolhedora" e serão encaminhados às empresas que prestam ou venham prestar serviços à Prefeitura de São José, ou ainda, às empresas que desejarem contar com essa mão de obra, e participar do selo "Empresa Acolhedora".
§ 1º As empresas prestadoras de serviços à Prefeitura Municipal e as demais, que desejarem contar com esse tipo de mão de obra, deverão se encaminhar junto à Secretaria de Assistência Social Municipal e sinalizar o interesse em receber o selo de "Empresa Acolhedora".
§ 2º Às empresas que mantiverem em efetivo exercício os moradores em situação de rua será assegurada uma certificação mediante a entrega do selo "Empresa Acolhedora".
§ 3º Às empresas que reservarem 2% (dois por cento) das vagas de empregos às pessoas em situação de rua poderão ser assegurados, mediante lei específica e de autoria do Poder Executivo, benefícios tributários a critério e regulamentados pelo Poder Executivo de São José.
Art. 4º As empresas deverão garantir aos trabalhadores em situação de rua salário compatível com a sua função e demais direitos trabalhistas previstos na legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo de São José regulamentará a presente lei naquilo que couber e manterá a observância ao que versa a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) em seu artigo 14.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
A estudante universitária LUIZA HELENA DA SILVEIRA, quando elaborou o seu Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, apresentado ao Departamento de Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Serviço Social, intitulado “UMA ANÁLISE ACERCA DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, DESTINADOS AOS MORADORES EM SITUAÇÃO DE RUA”, assim concluiu:
“A População em Situação de Rua de São José, apesar dos serviços oferecidos através do Centropop e da casa de acolhimento social, está crescendo a cada dia, e o serviço não consegue absorver toda essa demanda. Assim sendo, o morador de rua continua a mercê dessa sociedade individualista e excludente que o enxerga como uma “coisa”, não se reconhecendo nela. Apesar do aparato legal onde é reconhecido como um sujeito de direito e compreendido como uma expressão da questão social, ainda continua sendo culpabilizado pela sua situação e também discriminado.
Quando se pensa em buscar respostas para as indagações aflitivas, (...), com relação ao destino dos moradores da casa de acolhimento, se acredita na obtenção de respostas práticas e objetivas, mas no decorrer do estágio e através dos estudos feitos, viu-se que o fenômeno População em Situação de Rua é estrutural, que não afeta somente o município de São José ou da grande Florianópolis, mas afeta todo o mundo. E que medidas pontuais e fragmentadas como são as políticas públicas no Brasil, não conseguem dar conta.
Portanto, seria muita ingenuidade pensar que apenas a Política de Assistência Social de São José conseguiria acabar com a demanda reprimida, pois os fatores que afetam essa população estão relacionados a outras políticas, principalmente a política de saúde, trabalho e renda e habitação.
Assim sendo, pensa-se que só uma transformação na sociedade poderia acabar de vez com o fenômeno População em Situação de Rua, mas para que isso aconteça será preciso um projeto societário o qual defende o Serviço Social.
Dessa forma, enquanto essa transformação não acontece, faz-se necessário o compromisso do profissional assistente social, amparado no seu Código de Ética, trabalhar para a defesa dos princípios que regem a profissão, onde se destacam:
A defesa dos direitos humanos, civis, sociais e políticos, e combate ao arbítrio e ao autoritarismo;
A defesa da democracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;
O compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual dos profissionais.”

O perfil HYPERLINK "https://www.instagram.com/calamidadebairrocampinas/"@Calamidade Bairro Campinas, com cerca de dois mil seguidores, cobra desde medidas progressistas, como um auxílio emergencial municipal, com outras conservadoras, como maior repressão policial para retirar pessoas da rua. A página adota um tom higienista em suas publicações. “Eles tomaram conta dos bairros”, “somos reféns”, “Eles estão vindo em massa para cá, pois aqui TUDO PODE”, são afirmações encontradas na página.
Para as entidades que compõe a Rede de Apoio Intersetorial de São José (Rais), as medidas são ilegais, pois iriam contra a Constituição Federal, a Lei que protege as pessoas com deficiência, o Estatuto do Idoso e a Política Nacional da População de Rua e a Política de Assistência Social. “Considerando a atual crise provocada pelo Coronavírus, tais leis tendem a piorar a fome, a exclusão e a pobreza. Ambos os projetos ampliam barreiras de acesso à População em Situação de Rua (PSR), dificultando a garantia de direitos constitucionais e sociais, como alimentação, trabalho e renda.”
Segundo matéria disponibilizada na Internet (file:///C:/Users/user/Downloads/157-110-1-PB.pdf), de MARIA DE LOURDES CASTILHO DE FREITAS NÓBREGA MARTINS, discorrendo sobre “Os Miseráveis”, diz: “Verifica-se, na sociedade retratada por Victor Hugo em Os miseráveis, a não observância da maioria dos ideais da Revolução Francesa. Quanto aos ideais de liberdade e de igualdade, o autor denuncia as contradições da (in) justiça por meio de Jean Valjean. Esse personagem foi privado de sua liberdade por furtar um pão e, após 19 anos, retornou a uma sociedade sem estrutura para recebê-lo; sua condição de ex-presidiário levou à eternização da sentença, pois ele continuou marcado como desigual. Por outro lado, observa-se que o ideal de fraternidade orientou as ações de Dom Bienvenue, que buscou a inclusão de Jean Valjean, transformando-o. O amor fraterno passou, então, a guiar as ações de Jean Valjean, das quais derivam os demais acontecimentos do romance. Conclui-se que, algumas décadas depois da Revolução Francesa, Victor Hugo revela em Os miseráveis a distância dos ideais revolucionários da realidade e a miséria em que vivia a população francesa. Assim, a Literatura permite uma visão integral do homem e a reflexão do Direito, que, muitas vezes, pode ser cúmplice da opressão social”.
Uma verdade real: As cidades que não têm os moradores de rua fungando nos cangotes dos moradores locais são aquelas que rasgaram a legislação de proteção social e expulsaram esses invasores, que agem como nuvens de gafanhotos. Quem não quiser ser vítima dessa turma de forasteiros e desocupados, que se cuide. Quem tem pena se despena. Só sei que nada sei.
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: HYPERLINK "mailto:drjonas5256@gmail.com"drjonas5256@gmail.com.

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