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Edição Maio | 2021
Ano - N° 300
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Da Competência dos Entes Federados: União, Estados, Municípios e DF
A Constituição Federal de 05/10/1988 adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município. O Distrito Federal, conforme art. 32, §1º da Constituição Federal de 88, acumula matérias de interesse regional e local.

1) Da Competência da União:

a) administrativa ou material: competência para executar tarefas, deveres.
a.1) exclusiva Art. 21. (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95);
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

a.2) comum (também pertencente aos demais entes – art. 23 da CF) (...) XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
b) legislativa: estabelece o poder para normatizar determinadas matérias.
b.1) privativa (passível de delegação por meio de lei complementar – art. 22 da CF);
b.2) concorrente (caberá a União disciplinar as normas gerais, cabendo ao Estado e ao DF suplementar – art. 24). (...) Quando editada as normas gerais pela União, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementá-las com base nas peculiaridades regionais de cada ente (art. 24, §2º).

2) Estados

a) competência administrativa:
a.1) comum (art. 23);
a.2) residual (art. 25,§1º) § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
a.3) exclusiva (art. 25, §2º); § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
b) competência legislativa:
b.1) privativa (25, § 3º) § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
c.2) residual (as competências que não forem vedadas pela CF – art. 25, §1º),
c.3) delegada (art. 22, parágrafo único)
c.4) concorrente (art. 24)
c.5) suplementar (art. 24, § 1º) § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

3) Municípios

a) Competência administrativa:
a.1) comum (art.22); e
a.2) privativa (art. 30, III a IX);
b) Competência legislativa:
b.1) exclusiva (arts. 29, 30, I e 182,§1º):
b.2) suplementar (art. 30,II).

Normas gerais sobre saúde: alcance e limitações

Toda norma legal é, em princípio, obrigatória. Assim, as normas gerais sobre saúde, constantes de lei federal, obrigam os legisladores dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como obrigam também os governadores e prefeitos municipais. Como as leis estaduais e municipais devem ser conformes ao disposto nas normas gerais federais, estas se colocam como intermediárias, no sentido de que estão situadas, do ponto de vista da eficácia jurídica, entre as normas constitucionais e as da legislação ordinária dos Estados e Municípios.
A lembrança desses aspectos é importante e exige reflexão porque há situações em que o cumprimento do disposto em norma geral pode chocar-se, de fato ou aparentemente, com o respeito e a garantia de direitos individuais, coletivos ou difusos assegurados pela Constituição. Em tais situações existe, desde logo, um problema para o legislador suplementar, que pode ter dificuldade para fixar normas visando efetivar o cumprimento do disposto em norma geral e esbarrar com a alegação de inconstitucionalidade da norma geral. Isso poderá ocorrer também com as ações do Poder Executivo estadual ou municipal.

Posição do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020, para o enfrentamento do novo Coronavírus, não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Em síntese: Os Estados e os Municípios não precisam de autorização federal para decretar isolamento, conforme posição do STF. O que fica no ar é se a decisão do STF é uma nova tendência ou se foi proferida apenas por conta da situação de calamidade da saúde, de forma pontual. É que, vale lembrar, na grande maioria das vezes em que foi instado a se pronunciar sobre o tema da legislação concorrente, a c. Suprema Corte declarou inconstitucional as normas dos Estados e Municípios que afrontassem as da Lei Federal, ainda que mais restritivas.
Colaboração: Jonas Manoel Machado - Advogado - OAB/SC 5256 - E-mail: HYPERLINK "mailto:drjonas5256@gmail.com"drjonas5256@gmail.com.

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