São José, Santa Catarina, Brasil
13 de maio de 2024 | 08:08
Edição Janeiro | 2021
Ano - N° 296
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DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE A COVID-19
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, adota o princípio da predominância do interesse. O STF ao julgar a ADI nº 4615, assim decidiu: “O princípio norteador da repartição de competências entre os entes componentes do federalismo brasileiro é o princípio da predominância do interesse, que é aplicado não apenas para as matérias cuja definição foi preestabelecida pela Constituição Federal, mas também em interpretações que envolvem diversas matérias. Quando surgem dúvidas sobre a distribuição de competências para legislar sobre determinado assunto, caberá ao intérprete priorizar o fortalecimento das autonomias locais e o respeito às suas diversidades como características que assegurem o Estado Federal, garantindo o imprescindível equilíbrio federativo (...) de modo a reservar à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral e aos demais entes a possibilidade de suplementarem a legislação federal (art. 23, VI ao VIII, e 24, VI e VIII, CF).”

DA COMPETÊNCIA LEGISFERANTE DA UNIÃO FEDERAL

Com relação à competência legisferante, à União é reservada matéria privativa para legislar (art. 22 CF/88), ao lado de competência legislativa concorrente com os Estados-membros e Distrito Federal (art. 24 CF/88). Observe-se a exclusão dos Municípios do campo da competência legislativa concorrente. Quando editada as normas gerais pela União, os Estados e o Distrito Federal poderão suplementá-las com base nas peculiaridades regionais de cada ente (art. 24, §2º).

DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS-MEMBROS:

A) ADMINISTRATIVA:
a.1) comum (art. 23);
a.2) residual (art. 25,§1º);
a.3) exclusiva (art. 25, §2º);

B) LEGISLATIVA:
b.1) privativa (25, § 3º)
b.2) residual (as competências que não forem vedadas pela CF –art. 25, §1º):
b.3) delegada (art. 22, parágrafo único)
b.4) concorrente (art. 24)
b.5) suplementar (art. 24, § 1º)

DAS COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS:

A) ADMINISTRATIVA:
a.1) comum (art.22); e,
a.2) privativa (art. 30, III a IX);

B) LEGISLATIVA:
b.1) exclusiva (arts. 29, 30, I e 182,§1º):
b.2) suplementar (art. 30,II).

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Como visto, o artigo 24 refere-se apenas à União, Estados e ao Distrito Federal, não incluindo nesse elenco a figura do Município, admitindo a competência suplementar apenas em relação aos Estados-membros. No entanto, o art. 30, II, supriu a omissão do art. 24 ao admitir a competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local.

Nessa linha de orientação, ensina HELY LOPES MEIRELLES: “A competência para intervir na propriedade e atuar no domínio econômico não se distribui igualmente entre as entidades estatais. A legislação sobre direito de propriedade e intervenção no domínio econômico é privativa da União (arts. 22, II e II, e 173). Aos Estados e Municípios só cabem as medidas de polícia administrativa, de condicionamento do uso da propriedade ao bem-estar social e de ordenamento das atividades econômicas, nos limites das normas federais. A intervenção no domínio econômico pelos Estados e Municípios só poderá ser feita por delegação do Governo Federal, que é o detentor de todo o poder nesse setor.”

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM, já emitiu PARECER JURÍDICO sobre a competência dos municípios, recomendando:
“A. Os Municípios, ao editarem seus decretos locais, em COMPLEMENTAÇÃO aos decretos federais e estaduais já existentes, devem evitar conflito de normas, observando, em especial, as normas dessas esferas no tocante aos serviços essenciais;
B. É importante observar o conteúdo da Lei Orgânica própria de cada Município para avaliar a possibilidade jurídica de edição de decretos e da extensão de seu conteúdo e alcance;
C. Recomenda-se que os Municípios consultem e utilizem as minutas de decreto de calamidade pública e emergência confeccionadas pela Confederação Nacional de Municípios, disponíveis no site da entidade, como base para edição de normas pertinentes e complementares às regras federal e estadual, observada a realidade local;
D. Registra-se que é imprescindível e obrigatória a declaração de calamidade pública pela esfera municipal a fim de que a decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes gere efeitos específicos para o respectivo Município, relativos à aplicabilidade da LRF;
E. Recomenda-se, ainda, que sejam avaliadas as decisões de restrição previstas no decreto de declaração de calamidade, observadas as indicações de profissionais, técnicos e especialistas da área de saúde, respeitados os regulamentos nacional e estadual de calamidade já editados, a fim de evitar colisão de normas jurídicas em matérias de competência comum.”

Presidente do STJ critica ativismo judicial e defende harmonia entre poderes nos limites da Constituição: “O Poder Executivo não ensina o Judiciário a julgar, o Judiciário não legisla e o Legislativo não governa. Nenhum poder diz ao outro o que fazer. É preciso respeitar a harmonia entre os poderes de acordo com os limites traçados na Constituição.” Questionado sobre o ativismo judicial, Noronha declarou que isso ocorre quando o Judiciário extrapola e exerce atividades que não lhe dizem respeito. Como exemplo, citou decisões sobre aborto e casamento entre pessoas do mesmo sexo – situações nas quais, segundo o presidente do STJ, não havia lacuna legislativa, mas sim, uma opção consciente do legislador de não tratar dos temas, ou tratá-los apenas nos limites em que estão postos na legislação atual. O ministro disse que a harmonia entre os poderes não afasta as tensões constantes entre Judiciário, Executivo e Legislativo. Apesar das críticas, ele lembrou que a interferência do Judiciário em outras áreas nem sempre é espontânea, afirmando: “Já repararam que sempre que o Judiciário invade a seara política ele está decidindo um processo movido por um partido político? Os próprios partidos, muitas vezes, levam ao Judiciário questões que deveriam ser discutidas no Congresso.” Sem adentrar no mérito da decisão, registre-se que o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais têm poder para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia da Covid-19. Trata-se da ADI 6.341, que ratificou a competência concorrente de todos os entes federados, conforme determina o artigo 23, II, da Constituição da República. “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.” Os cidadãos não devem se comportar com a passividade de simples espectadores diante da estratificação dos Poderes da República, que pode prejudicar a soberania nacional, já que o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido, ou seja, os brasileiros devem conhecer as regras do jogo e saber que podem se manifestar de diversas formas para interferir em seu resultado. Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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