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Edição Junho | 2020
Ano - N° 290
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Justiça determina que pais de alunos dos ensinos fundamental e médio em São José tenham desconto nas mensalidades devido à crise da Covid-19
Em decisão liminar que atendeu parcialmente ao pedido da 5ª Promotoria de Justiça feito em Ação Civil Pública (ACP), a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José determinou que as escolas particulares dos ensinos fundamental e médio do município concedam descontos nas mensalidades e cessem a cobrança de materiais, alimentação e atividades complementares à educação como forma de compensar a suspensão das aulas presenciais.
Os descontos devem ser proporcionais à perda de renda dos pais ou responsáveis devido aos impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19. Para comprovar a queda na renda, o juiz determinou que as escolas aceitem os contracheques, no caso de pais assalariados, ou até mesmo uma declaração de próprio punho, sem sequer a necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.
Os valores das mensalidades devem ser reduzidos na mesma proporção da queda de rendimentos e conforme o número de alunos matriculados nos ensinos fundamental: 10% para escolas com até 200 alunos nessas faixas de ensino; 20% quando houver de 200 até 300; e 30% para os estabelecimentos de educação com mais de 300 alunos no fundamental e médio.
A determinação é retroativa a dia 19 de março, data em que entraram em vigor as medidas de combate à pandemia da Covid-19 decretadas pelo Governo Estadual, até a data em que forem liberadas as aulas presenciais.

Creches e pré-escolas também

Em outra Ação Civil Pública, essa direcionada aos estabelecimentos de educação infantil, a Vara da Fazenda Pública de São José também concedeu descontos nas mensalidades nos mesmos moldes: proporcionais à queda na renda das famílias e conforme o número de crianças matriculadas nessa faixa de ensino. Neste caso, o que muda é o teto do desconto, pois a educação infantil inclui, também, cuidar de crianças, o que não pode ser feito de forma remota.
A liminar assegura “o direito de desconto para os pais e/ou responsáveis de alunos que demonstrarem o decréscimo de renda, devendo ser respeitada a proporcionalidade. Assim, o desconto da mensalidade obedecerá a mesma percentagem de diminuição dos rendimentos familiares, limitadas (teto) da seguinte forma: a) 15% para as instituições de ensino com até 100 alunos matriculados no ensino infantil; b) 25% para os estabelecimentos com mais de 100 e até 200 alunos do ensino infantil; c) 35% no caso de educandários com mais de 200 alunos matriculados no ensino infantil". A decisão foi proferida no último dia 9 de junho e também é retroativa ao dia 19 de março.
A liminar foi pedida em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e pela Defensoria Pública do Estado (DPE-SC) após as escolas deixarem de atender a recomendação do Ministério Público para que negociassem com os pais ou responsáveis descontos e compensações devido às supostas reduções de custos e de qualidade com a migração parcial dos serviços para a modalidade à distância: diminuição dos gastos dos estabelecimentos com energia elétrica e luz, redução das cargas horárias de aulas decorrentes da impossibilidade de prestar o serviço integralmente pela internet e, em especial no caso de creches e pré-escolas, a suspensão dos cuidados com as crianças.
A liminar também determina que sejam suspensos os pagamentos de atividades extracurriculares, materiais e alimentação, cobrados à parte das mensalidades. Os efeitos da medida valem até o momento em que as autoridades sanitárias liberarem a volta às aulas presenciais.
Fonte: Assessora de Comunicação do Ministério Público de Santa Catarina

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