São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Junho | 2020
Ano - N° 290
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CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS CAUSADAS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
A pandemia do novo Coronavírus, assim classificada, dia 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde - OMS, pode ensejar medidas extremas que afetam a produção de bens e serviços, como ocorreu no Brasil, diante dos abusos cometidos pelos governos estaduais e municipais. A suspensão de atividades empresariais, isolamento e quarentena de pessoas se revelaram como medidas precipitadas, e até, de oportunismo dos dirigentes políticos, pois muitas delas poderiam ter sido evitadas. Essa traumática experiência tinha por objetivo coibir os riscos do alastramento da Covid-19 no Brasil, justificando como medidas de proteção dos empregados, empreendedores e da população em geral. Registre-se que em 6 fevereiro de 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.979/20, autorizando, em seu artigo 3º, medidas para conter a pandemia como isolamento, quarentena e determinação compulsória de exames. Em 12 de março, foi publicada a Portaria nº 356/20, do Ministério da Saúde, regulamentando a lei. Cabe destacar que o Governo Federal discordou das medidas baixadas pelos governos estaduais e municipais, mas o STF respaldou tais medidas, que se mostram polêmicas, por não serem de aplicação uniforme para todo o território nacional.

Impacto do Racha Federativo

Divergências entre as medidas tomadas pelos estados/municípios e aquelas tomadas pelo Governo Federal não são incomuns, já que o país é uma federação composta por estados com governo próprio, cuja autonomia serve para atender às peculiaridades de cada região. A posição tomada pelos governos estaduais e municipais foram referendadas pelo Supremo Tribunal Federal, que deu interpretação às disposições de ordem constitucional. Discute-se a questão da soberania nacional, que foi esquecida, diante da baderna jurídica causada pelos governos estaduais e municipais.
Por intermédio do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, o Governo do Estado de Santa Catarina, estabeleceu quais seriam os serviços essenciais, para efeito da pandemia da Covid-19, dizendo: “Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias: I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; II - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral; III - as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e IV - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro. § 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; III - assistência médica e hospitalar; IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados; V - funerários; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais; e IX - segurança privada. § 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da: I - Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); II - Secretaria de Estado da Saúde (SES); III - Defesa Civil (DC); e IV - Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

Comentário: O Governo Federal que discordou das medidas de combate à Covid-19 baixadas pelos governos estaduais e municipais, editou a Medida Provisória nº 926/20 e decretos para alterar e regulamentar a Lei nº 13.979/20 – estabelecendo os serviços classificados como essenciais, de acordo com o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, porém prevaleceu a decisão do STF, que deu guarida as iniciativas das unidades autônomas da Federação. Na verdade, tais medidas restritivas de direitos, resultaram em consequências nefastas para determinados seguimentos da economia brasileira, com pessoas desempregadas e empreendimentos empresariais falidos.

Isolamento Social e Quarentena

Com o isolamento social das pessoas, na prática, ocorreu o aumento do trabalho em home office, sob o argumento de que aconteceria a redução das aglomerações e dos riscos de contágio da Covid-19 nas empresas e em órgãos e entidades públicas. Registre-se que a Reforma Trabalhista de 2017 regulamentou o teletrabalho com a inserção dos artigos 75-A a 75-E na CLT. Permite a alteração do regime presencial para teletrabalho mediante acordo individual registrado em aditivo contratual. Um acordo com o sindicato pode regulamentar a matéria e prever, por exemplo, a compulsoriedade do regime para todos, sem anuência individual por se tratar de interesse coletivo. A depender da amplitude de atos extremos das autoridades, aflora o chamado factum principis. A proibição pelo Estado de atividades empresariais ensejando a rescisão de contratos de trabalho pode, em certos casos, transferir para ele a responsabilidade pela indenização rescisória, conforme artigo 486 da CLT. Na prática, a aplicação dessa regra é dificultada pela confusão entre força maior (pandemia) e ato estatal derivado (extinção da atividade por intervenção estatal como desapropriação ou proibição legal). A quarentena imposta pelos governadores e prefeitos também não surtiram os efeitos desejados, porque as pessoas não foram testadas em tempo hábil, para se saber quem estava contaminado com a Covid-19, a fim de serem submetidas ao período de quarentena. Isolar as pessoas contaminadas ou não pela Covid-19, afronta o direito de ir e vir das pessoas, além de consequências desastrosas para a economia: empresas ficaram proibidas de exercerem suas atividades econômicas, por serem consideradas não essenciais, gerando o desemprego em massa e a falência prematura de empreendimentos empresariais.

Das Arbitrariedades do Decreto Governamental nº 562, de 17 de abril de 2020

O Governo do Estado de Santa Catarina baixou o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, com algumas medidas que podem ser consideradas arbitrárias, principalmente aquelas estabelecidas em seus artigos 33 e 34, a saber: “Art. 33 Na forma do art. 52 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, ficam investidos como autoridades de saúde os militares e servidores da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas na Seção I do Capítulo III deste Decreto, bem como daquelas dispostas em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica. Parágrafo único. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou em Portarias do Secretário de Estado da Saúde, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infrações administrativas previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou na Lei nº 6.320, de 1983, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal. Art. 34 A título acautelatório, recomenda-se: I - por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias; e II - no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.” As pessoas com mais de 65 anos estão proibidas de usarem transporte coletivo.

Consequências Negativas da Pandemia da Covid-19:

I – Milhões de pessoas ficaram desempregadas e recebendo o Auxílio Emergencial do Governo Federal, aumentando assim, o contingente de miseráveis;
II – Inúmeros empreendimentos empresariais ficaram sem perspectivas de voltar às suas atividades normais, porque a cadeia que alimentava suas atividades econômicas foram paralisadas, diante das medidas baixadas pelos governos estaduais e municipais, divergentes do posicionamento adotado pelo Governo Federal;
III – A Covid-19 continua sendo uma ameaça invisível, sem origem definida, sem medicamento específico para combatê-la e sem uma vacina para erradicá-la;
IV – Muitos políticos corruptos se aliaram a empresários corruptores para assacar o erário público, em um festival de procedimentos licitatórios fraudulentos, a ponto do levar o Estado de Santa Catarina a perder R$ 33.000.000,00, que foram pagos de forma antecipada e sem nenhuma garantia contratual, por conta de uma compra de respiradores hospitalares.
Colaboração: JONAS MANOEL MACHADO – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: HYPERLINK "mailto:drjonas5256@gmail.com" drjonas5256@gmail.com

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