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Edição Março | 2020
Ano - N° 287
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Algumas das novidades da legislação brasileira – LC 155/2016
A LC N° 155/2016 entrou em vigor em 27 de outubro de 2016, mas passou a produzir efeitos parcialmente em 1º de janeiro de 2017, sendo que outra parte de seus dispositivos se tornam válidos no primeiro dia de 2018. Essa lei Complementar veio reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, impacto direto para MEI e ME.

Limites de Faturamento:
• MEI: O limite do faturamento anual para se enquadrar como microempreendedor individual passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil, o que corresponde a uma média mensal de R$ 6.750.
• Uma microempresa pode agora optar pelo Simples Nacional caso tenha um faturamento anual de R$ 4,8 milhões, uma média de R$ 400 mil ao mês.
As microempresas optantes pelo Simples deverão se preocupar com as tabelas das alíquotas referentes ao imposto. Elas sofreram alterações em razão da revisão do faturamento.

Enquadramento no Simples Nacional de novas atividades
A partir de 2018, os micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que sigam os critérios para produção estabelecidos pela Anvisa, também poderão optar pelo Simples.

Nova fórmula para cálculo
A partir de 2018, além da mudança no enquadramento e nas tabelas, houve alteração na fórmula para calcular o imposto.
Como ficou:

BT12 x ALIQ – PD
BT12
Considerando:
• BT12 = Receita bruta acumulada em 12 meses;
• ALIQ = Alíquota nominal definida pela Lei Complementar;
• PD = Parcela dedutível definida pela Lei Complementar.
Ainda existem exceções à referida lei, que devem ser levadas em consideração pelos envolvidos nesse contexto sistêmico.

Mudanças na Legislação Trabalhista
A Reforma Trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, por intermédio da Lei n.13.467/2017, que alterou a CLT, ou seja, que adequou a legislação às novas relações de trabalho. Essa reforma é tida como uma desoneração de encargos trabalhistas.

Principais Mudanças:
Possibilidade de acordos individuais
Empresas poderão fazer acordos individuais com os empregados sobre os mesmos assuntos tratados em acordos e convenções coletivas, flexibilizando a relação trabalhista, está estabelecendo as seguintes inovações controversas:
• Banco de horas: com a possibilidade de negociação direta, a forma de compensação das horas vai poder ser combinada entre as partes;
• Jornada de trabalho: o dia de trabalho pode durar até 12 horas, respeitando-se um limite semanal de 48 horas trabalhadas. Além disso, será permitido estabelecer um intervalo intrajornada de no máximo 30 minutos.

Contribuição sindical facultativa
A contribuição sindical deixa de ser obrigatória. Assim, os valores antes recolhidos no mês de janeiro serão pagos apenas se empregador e empregados assim desejarem.

Demissão em comum acordo
Quando a demissão ocorrer mediante acordo entre empresa e funcionário, o empregador pagará metade do aviso prévio e multa de 20% sobre o FGTS. E o empregado poderá sacar 80% do FGTS sem direito a seguro-desemprego.
O Governo Federal conseguiu aprovar a Reforma da Previdência, que já entrou em vigor a partir de janeiro de 2020.
Precisam ser Aprovadas pelo Congresso Nacional
I - Reforma Administrativa;
II - Reforma Tributária
III - Outras reformas para diminuir a máquina pública.
Cabe aqui ressaltar que Tabela do Imposto de Renda está defasada em quase 100%.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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