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Edição Feveiro | 2020
Ano - N° 286
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DA GRATUIDADE DE CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Como advogado e cidadão brasileiro sempre fiquei intrigado com o descaso do Poder Judiciário em fiscalizar o pagamento de custas iniciais, intermediárias e finais nas ações judiciais, cuja legislação não esclarece e não é divulgada, principalmente no que diz respeito a isenções desses pagamentos absurdos e indevidos em muitos casos, que acabam afastando os injustiçados em querer defender seus direitos, com medo de serem condenados pelo Poder Judiciário. Isso acontece com a cobrança das custas judiciais e as inúmeras taxas administrativas nos procedimentos extrajudiciais, principalmente nos cartórios oficiais. Só para exemplificar, uma certidão expedida por um cartório de registro de imóvel tem validade de 30 dias. Devido a esse tempo de validade exíguo de uma certidão do CRI, quando se junta como documento de prova em uma demanda judicial, dependendo do tempo do primeiro despacho do magistrado, o mesmo determina à parte autora para que junte outra certidão do mesmo CRI, com o mesmo prazo de validade de 30 dias. Como o trânsito em julgado da decisão leva anos, quando o juiz sentencia, a tal de certidão do CRI, há muito tempo perdeu sua validade. Isso soa como um tapa na cara do contribuinte espoliado a cada trinta dias. Em um procedimento de Inventário Extrajudicial, devido à demora do cartório em findar o procedimento, normalmente as certidões estão vencidas no decorrer da instrução do feito, ou seja, as certidões com prazo de validade vencido devem ser renovadas, sob pena de o procedimento ficar parado. Por isso que dizem que o procedimento de inventário é considerado a maior invasão de privacidade para uma família que teve a infelicidade de ter um ente querido em óbito. Se os mortos pudessem ressuscitar (voltar a viver), certamente muitos cartorários poderiam parar nos “quintos dos infernos”. Infelizmente, essa corja está protegida pela legislação vigente, para vergonha de todos nós. Está na hora dos nossos deputados e senadores atenderem aos anseios da população espoliada, pondo fim a essa roubalheira, mudando essa legislação sobre prazo exíguo de validade de certidões expedidas pelos órgãos públicos. O certo seria essas certidões serem fornecidas gratuitamente via Internet.

Algumas situações onde as cobranças de custas, taxas e de emolumentos judiciais e extrajudiciais devem ser isentadas:

1. A Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997: Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, estabelecendo: “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art. 1º ... VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva." Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo." Art. 7º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos Ofícios de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo poder público estadual e municipal, para provimento da gratuidade prevista nesta Lei.

2. O Inciso LXXVII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

3. A Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição; II - aqueles referentes ao alistamento militar; III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997).

4. O Código de Processo Civil, ou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em seu art. 98, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

5. A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, em seu Art. 54, assim dispõe: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

6. A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (Caput do art. 98 do CPC/2015). O processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do CPC/2015 permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial. O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira. De acordo com o CPC/2015, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

7. Na prática, salvo lego engano, um dispositivo constitucional não está sendo aplicado: Art. 5º XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. E muito menos, o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. Por isso, entendo que a cobrança de custas iniciais fere frontalmente esses dispositivos legais.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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