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Edição Outubro | 2019
Ano - N° 282
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USUFRUTO: DIREITO DE USO SOBRE COISA ALHEIA
Usufruto: a palavra vem do latim “usus fructus”, que significa “uso dos frutos”. O Código Civil de 1916 trazia no artigo 713, o seguinte conceito: constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade. O Código Civil de 2002 não trouxe o conceito do CCB revogado, porém em seu artigo 1.390, estabelece que o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis e imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Segundo o Titular do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Santa Rosa do Sul, o “usufruto é um direito real de gozo ou de fruição sobre a coisa alheia e há bipartição do direito de propriedade entre o nu-proprietário e o usufrutuário.” O usufrutuário é quem tem a posse direta do bem, usando e fruindo do bem sobre o qual recai o usufruto como se seu fosse. Por sua vez, o nu-proprietário tem a posse indireta da coisa ou bem, podendo, inclusive, transferir a nua-propriedade a terceiros, mesmo sem anuência do usufrutuário. O adquirente da nua-propriedade tem o dever de respeitar o usufruto enquanto ele perdurar, já que é um direito real de caráter transitório. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. Se, entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Direitos do Usufrutuário

O usufrutuário (aquele que recebe o usufruto) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Deveres do Usufrutuário

O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano. Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador. Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

COMO FUNCIONAL

Quando se trata de bens imóveis, é exigido o registro imobiliário do instrumento que constituiu o usufruto, conforme dispõe o art. 167, I-7, da Lei nº 6.015/73: “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família.” É comum que os pais transfiram um bem imóvel para o nome do filho, reservando para si o usufruto, não havendo necessidade de realizar o processo de inventário quando do falecimento, pois, com estes, fica consolidada a propriedade no nome daquele filho, que passa a ser plena. Pode, também, por testamento, o testador deixar a nua-propriedade a determinado herdeiro ou outra pessoa qualquer, e o usufruto a outra. O interessado, ou o futuro usufrutuário deve se dirigir ao Cartório de Notas de sua confiança para verificar, no caso concreto, a possibilidade de ser formalizada a sua vontade, por meio do competente instrumento público.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições relativas às hipóteses de indenização de seguro; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Bases: artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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