São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Julho | 2019
Ano - N° 279
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DIREITOS QUE VOCÊ TEM E PROVAVELMENTE NÃO SAIBA
O brasileiro que está no mercado de trabalho deve defender os seus direitos previstos em leis diversas. Alguns direitos que não podem ser negociados: a) o valor do salário mínimo, que é definido pelo governo federal a cada ano; b) o pagamento do seguro-desemprego, em caso de rescisão contratual involuntária (sem justa causa); c) o valor do 13º salário; d) o valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); e) o valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal; f) o número de dias de férias devidas ao empregado; g) as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; h) o pagamento de adicional pelo trabalho noturno; i) o descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo; j) o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias; k) a licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, ou seja, o afastamento é de, no mínimo, quatro meses, ou 120 dias corridos e de, no máximo, seis meses ou 180 dias corridos; a licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã; esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade; l) a licença-paternidade de acordo com o que está na lei, atualmente é de cinco dias, no mínimo; m) o direito à aposentadoria e as regras para se aposentar; n) a proteção do salário, ou seja, o patrão não pode reter o salário do empregado por má-fé; o) o salário-família, que é um benefício pago a empregados de baixa renda e que têm filhos; q) a proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei; um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto; r) as medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho; s) o adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas; t) o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; u) o limite de tempo que o empregado tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego; v) a proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um empregado por ele ser deficiente; w) a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos; x) As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; y) a garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos; o avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato (exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos; z) a liberdade de associação profissional ou sindical do empregado, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo; ab) direito de greve; ac) as restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo; ad) os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda; ae) os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho; af) a identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social.

OUTROS DIREITOS DOS BRASILEIROS EM GERAL

1 - ESTACIONAMENTOS SÃO RESPONSÁVEIS SIM PELOS OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO: Apesar de muito comum encontrar este tipo de placas e cartazes que retiram a responsabilidade dos estacionamentos em relação ao veículo, esses avisos não têm qualquer validade e os fornecedores não podem ignorar os direitos do consumidor. Confira o que diz o artigo 14 deste CDC: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Superior Tribunal de Justiça afirma a mesma coisa que o Código de Defesa do Consumidor, deixando pacificado entre todos os juízes do Brasil esse mesmo entendimento. Fica claro que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, aquelas placas que tentam livrar um determinado estabelecimento de culpa não valem nada.
2 - VOCÊ NÃO DEVE PAGAR UMA MULTA POR PERDA DE COMANDA: Essa prática, apesar de muito comum, é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor. Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda. Ou seja, caso isso aconteça com você, procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência. Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que diga isso está agindo fora da lei.
3 - CONSUMAÇÃO MÍNIMA NÃO PODE: Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows, etc. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir. Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto. Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira. Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário. Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
4 - TAXA DE 10% NÃO É OBRIGATÓRIA: A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada de maneira prévia, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual não informar sobre a taxa, e até mesmo informar que o pagamento é obrigatório.
5 - ASSALTO EM ÔNIBUS GERA INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO: Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público), deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos. Tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a teoria da responsabilidade objetiva. Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa). Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.
6 - NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO: A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito também não pode, é considerada prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Afinal, o consumidor não pode arcar com os custos de quem decide explorar a atividade comercial.
7 - BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS: O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente. Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos: a) Fornecimento de cartão com função débito; b) Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos perda, roubo, furto); c) Realização de até quatro saques por mês, em guichê de caixa; d) Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa ou online; e) Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa ou terminais; f) Realização de consultas mediante utilização da internet, computadores ou aplicativos; g) Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; h) Compensação de cheques; i) Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques; j) Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos.
8 - SE A LIGAÇÃO DO CELULAR FOR INTERROMPIDA, VOCÊ PODE REPETÍ-LA EM ATÉ 2 MINUTOS GRATUITAMENTE: As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a ser cobradas como uma única ligação, desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos. É uma determinação da ANATEL.
9 - VOCÊ NÃO PODE SER PRESO SE NÃO PAGAR A CONTA: Ninguém vai preso por dívida, a não ser que a dívida seja de Pensão Alimentícia. A prisão por dívida civil no Brasil é proibida pela Constituição Brasileira.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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