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Edição Maio | 2019
Ano - N° 277
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DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA PEC 06/2019 PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELO RPPS
A Reforma da Previdência que foi apresentada pelo governo federal na Câmara dos Deputados no dia 20 de fevereiro de 2019, formalizada por intermédio da PEC – 06/2019, inova assustadoramente no que diz respeito às “regras de transição” e as “regras transitórias”, aplicáveis aos seguintes regimes:
a. Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
b. Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
c. Benefício de Prestação Continuada – BPC.
A PEC 06/2019 elenca as situações fáticas e os diversos tipos de servidores que serão atingidos pelas regras de transição, a saber:
1. Aposentadoria dos servidores públicos em geral;
2. Aposentadoria dos professores;
3. Aposentadoria dos policiais;
4. Aposentadoria dos agentes penitenciários ou socioeducativos;
5. Aposentadoria dos servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde;
6. Aposentadoria dos servidores com deficiência;
7. Pensão por morte dos servidores públicos que tenham ingressado antes do regime de previdência complementar;
8. Do direito adquirido;
9. Abono de Permanência;
10. Regime de previdência dos titulares de mandatos eletivos.
Os técnicos do governo federal que formularam as tais regras de transição e transitórias não simplificaram o entendimento do contexto sistêmico dessa reforma, pois na regra de transição está prevista uma desvalorização de princípios fundamentais da seguridade social e da previdência, principalmente em relação à “solidariedade e universalidade”, além de poderem resultar em um enorme grau de dificuldade interpretativa e de aplicação dessas regras novas, abrindo espaço para a judicialização dos litígios que certamente ocorrerão na aplicação da nova legislação da Previdência Social em discussão no Congresso Nacional.
Resumidamente, a PEC 06/2019 traz inúmeras inovações que podem ser sintetizadas nos seguintes tópicos:
1. Desconstitucionalização das regras gerais do sistema previdenciário para os futuros segurados (as novas regras serão definidas através de lei complementar, conforme parâmetros previamente definidos);
2. A reforma estabelece parâmetros mínimos de idade, tempo de contribuição e o cálculo do valor que traz desvantagens para todos os segmentos, seja do setor público ou privado, bem como rural e urbano (na transição, os cálculos serão elaborados pelas regras da PEC 06);
3. Estabelecimento de regras transitórias com idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), que irão vigorar para os futuros segurados até que seja publicada lei complementar com as novas regras gerais;
4. Instituição do regime de capitalização que será definido por lei complementar;
5. Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados com idade mínima progressiva iniciada em 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens) até serem equiparadas às regras gerais - 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens). Além da idade mínima, o texto exige a somatória de idade com tempo de contribuição inicial de 86 para mulheres e 96 para homens);
6. Estabelecimento de regras diferenciadas para trabalhadores rurais, policiais, professores e pessoas submetidas a condições de insalubridade;
7. Sobre os proventos, estabelece que o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média;
8. Para os servidores públicos que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, o direito à integralidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria desde que se aposentem aos 65 anos (homem) e 62 anos (mulher) ou 60 anos de idade, se professor (ambos os sexos);
9. Para policiais, terá a totalidade da remuneração aqueles que ingressaram no serviço público em carreira policial antes da implementação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes federativos que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição;
10. Estabelecimento de alíquota de contribuição previdenciária para os servidores público (podendo chegar a 22%), considerando a remuneração do segurado;
11. Assegura o direito adquirido para os segurados que preencham os requisitos de aposentadoria na data de publicação da reforma;
12. Para os servidores públicos, mantém o abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária;
13. Acaba com a aposentadoria por tempo de contribuição prevista para o regime geral com o tempo de 35 anos para homens e 30 para as mulheres;
14. A proposta altera o valor dos benefícios de prestação continuada nas condições de miserabilidade a partir dos 60 anos que progressivamente irá subir até os 70 anos de idade;
15. Limita o acúmulo de benefícios previdenciários;
16. Cria alíquotas progressivas de contribuição para previdência dos trabalhadores do setor público e privado;
17. Segrega o orçamento da seguridade e entre a saúde, previdência social e assistência social;
18. Reduz o valor da pensão por morte na cota familiar de 50% + 10% para cada dependente, sendo que as cotas dos dependentes não são permanentes;
19. E, em relação às novas Regras de Transição, em relação ao regime próprio de previdência social - RPPS, foi eleito um critério de idade mínima que começa em 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, passando em janeiro de 2022 para 57 e 62. Somado ao requisito etário, haverá necessidade de o servidor público preencher os 86 pontos para mulheres e 96 para os homens, sendo acrescido de um ponto por ano a partir de janeiro de 2020, até o limite de 100 / 105 pontos. Há uma previsão específica que passa a exigir 20 anos de efetivo exercício de serviço público, mantendo-se a exigência de 5 anos no cargo de provimento efeito em que se dará a aposentadoria.
Em apertada síntese, eis a essência das principais inovações da PEC 06/2019, principalmente em relação às regras de transição para o RPPs.
O parecer do relator na CCJ da Câmara, apresentado no dia 10/04/2019, negou a existência de várias inconstitucionalidades e ignorou outras tantas; ao fazê-lo, tentou dar um verniz de juridicidade à PEC 6, mas fica evidente que ele jogou o problema para a comissão especial, onde esses e outros graves vícios da PEC — como ofensa aos princípios da dignidade e solidariedade, bem como das regras de transição, que ofendem os princípios da segurança jurídica e o da confiança legítima — terão que ser enfrentados. Em verdade, o governo quer socializar a conta da Previdência e Assistência Social para que todos paguem, a exemplo do que aconteceu com o rombo da Petrobrás, que foi embutido no preço dos combustíveis, condenando a todos os brasileiros, sem exceção.

Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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