São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 23:42
Edição Julho | 2017
Ano - N° 254
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DA TARIFA DE LIXO DE SÃO JOSÉ REFERENTE A 2007
Diversos moradores, ou proprietários de imóveis de São José, foram surpreendidos no decorrer do presente ano, por terem sido interpelados judicialmente sobre a cobrança de coleta de lixo de 2007. Alega a parte autora ou a empresa responsável por esse serviço público à época na cidade de São José, de que conseguiu o amparo da suposta cobrança por intermédio de uma ação popular julgada em segunda instância (TJSC), sem que houvesse apreciação de mérito. Em que pesem as argumentações da suposta concessionária de serviço público, referente a suposta tarifa de lixo referente ao ano de 2007, data vênia, as ações de cobranças promovidas contra os munícipes josefenses, deverão ser julgadas totalmente improcedentes, declaradas ineptas as petições iniciais, para todos os efeitos legais, já que ninguém se cadastrou na referida empresa, na condição de usuário desse serviço supostamente prestado pela referida concessionária.

DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA DÍVIDA

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não comprovou nos autos as exigências estabelecidas no novo Código de Processo Civil:
“Art. 434 Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” (grifei)
Como se depreende do exame das petições iniciais ofertadas pela parte autora das referidas ações judiciais de cobranças de tarifa de lixo referente ao ano de 2007, não há presença de prova escrita, ou equivalente, que comprove, de forma inequívoca, haver quaisquer mensalidades em atraso, ou dívida consubstanciada na forma de carnês de pagamento, demonstrativos, ou quaisquer outros indícios que indiquem débitos constantes em nome dos supostos devedores. Em momento algum apresentou a parte Autora o requisito fundamental intrínseco à consolidação de sua pretensão, qual seja, os comprovantes dos pagamentos que alegam estarem atrasados, e que viabilizam o rito monitório, restringindo-se tão somente à mera apresentação de uma Planilha de Cálculo de Valores Indevidos, já que não se reporta a suposto débito de dívida com o comprovante do valor originário devido à época (2007). De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, Editora Forense, ensina que Ação de Cobrança:
“...é a que resulta do chamamento do devedor a juízo para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso dele assinado, ou decorrente de contrato.
...Se, para o documento firmado há princípio legal que determine o ritmo da ação, tal como o referente a documentos ou títulos de dívida líquida e certa, a ação terá a denominação que a lei lhe assinala.”.
A empresa requerente não apresentou Fatura, Boleto ou Carnê de Pagamento do ano de 2007 sobre a suposta Tarifa de Lixo, ou qualquer documento que caracterize a dívida, e nem mesmo, a planilha de cálculos com os valores devidos mês a mês foi acostada aos autos das referidas ações de cobranças. Alegando-se o crédito, o credor deverá ter provas para vê-lo constituído, sendo que se tais documentos existissem esses deveriam ter sido apresentados antes da citação dos supostos devedores. A parte Autora, perde-se, quando alega que as mensalidades em atraso são referentes aos meses 03/2007 a 07/2007, e, em seguida informa que a dívida seria dos meses de janeiro/2007 a julho/2007, deixando de cobrar as mensalidades dos meses de janeiro e de fevereiro, porque estariam prescritas. Subtende-se que as mensalidades de janeiro/2007 a julho/2007, também estariam prescritas, já que normalmente, o carnê de pagamento supostamente teria sido encaminhado à época a cada consumidor, ou que normalmente deveria ter sido entregue no mês de janeiro do ano seguinte (2008), com oportunidade de o contribuinte pagar a Taxa ou Tarifa com desconto, no montante anual devido. Se a Requerente não juntou as parcelas devidas mês a mês, certamente não comprovou a existência da dívida.
Ainda prelecionado o CPC/2015:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
DO MÉRITO

Registre-se que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, no julgamento da Ação Popular nº 064.07.003025-5, movida por diversos Vereadores do Município, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, conforme segue:
III – DECIDO
Diante do exposto, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI) JULGO EXTINTA a presente Ação Popular proposta por ADELIANA DAL PONT, CRISTIANE PEREIRA, NERI OSVALDO DO AMARAL, OSMAR PEDRO STEIMBACH, OSNI MEURER, OSNI JOSE SEIDLER, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ E DO CONSÓRCIO ENGEPASA AMBIENTAL LTDA.
Portanto, a Autora não obteve nenhuma decisão favorável em relação à cobrança dessa famigerada Tarifa de Lixo, amparada apenas em um Decreto do Prefeito Municipal, ou seja, sem o devido respaldo em lei municipal.
Sobre essa Tarifa de Coleta de Lixo, a Instância de Primeiro Grau da Comarca de São José e o TJSC já se posicionaram na decisão proferida em recurso de Apelação, do seguinte teor:
“TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120924934 SC 2012.092493-4 (Acórdão) -
Apelação Cível n. 2012.092493-4, de São José
Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA REFERENTE AO ANO DE 2007. VALOR DESTINADO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO QUE REASSUMIU A ATIVIDADE NO MÊS DE AGOSTO. DEVER DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Portanto, verifica-se que a parte Autora pretende cobrar um resíduo de suposta Tarifa de Lixo referente aos meses de março a julho de 2007, incidente sobre os imóveis de propriedade dos munícipes josefenses, basilando-se em um Decreto baixado pelo Prefeito do Município de São José, cuja dívida não foi devidamente comprovada documentalmente nos autos, além dessa suposta Tarifa de Lixo se confundir como Taxa de Lixo, tributo este que foi cobrado pelo Poder Municipal de seus contribuintes nos anos anteriores e subsequentes, tendo em vista a rescisão do Contrato de Concessão concedido a empresa autora que, à época não cumpriu o referido contrato de prestação de serviço público. Diante do exposto, torna-se imperiosa a apresentação de documento hábil que comprove a suposta dívida alegada, sob pena de nulidade e extinção dos processos em andamento, sem julgamento do mérito e assim esperam os munícipes josefenses, diante da ausência de pressupostos válidos e regulares dos processos instaurados.

DA PRESCRIÇÃO

Mostra-se completamente descabida a pretensão autoral de receber as faturas de Tarifa de Lixo referentes a tal período, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição das supostas dívidas, para todos os efeitos legais. Também se mostra totalmente inviável exigir do contribuinte que prove judicialmente, uma dívida inexistente ou que não tem como provar se pagou ou não, haja vista o tempo decorrido, que aponta para a prescrição da referida dívida. É sabido que prescreve em 10 anos a pretensão de cobrança de dívidas, a título de Tarifa de Lixo, conforme estatuído no art. 206 § 5º, I do Código Civil de 2002.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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