São José, Santa Catarina, Brasil
18 de maio de 2024 | 22:57
Edição Junho | 2017
Ano - N° 253
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DAS MELHORIAS QUE DEVEM SER INSERIDAS NO NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ
Em 2001, com o advento do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 na execução da Política Urbana, desencadearam-se processos de elaboração e revisão de planos diretores municipais por todo o País. Neste contexto de elaboração e revisão de planos diretores, entre 2002 e 2004, o Município de São José buscou o apoio técnico da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), para incorporar os novos conteúdos acerca da política urbana em um NOVO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO. A proposta do Plano Diretor de São José elaborada pela UFSC, que não se transformou em lei porque até hoje não foi aprovada pela Câmara Municipal de São José, ficou notoriamente reconhecida, em especial, pelas estruturações dos conteúdos mínimos de plano diretor e de processo participativo, conforme o Estatuto da Cidade, anos antes das Resoluções nº 25 e 34 do ConCidades, publicadas em 2005. A equipe técnica da Granfpolis responsável pelo atual processo de reelaboração do PDPSJ, iniciado em 2014, costuma esclarecer que seus técnicos reúnem experiências em outros projetos relacionados com o desenvolvimento urbano e ambiental, como na elaboração de leis de obras, posturas, meio ambiente e gestão orçamentária; na avaliação de planos diretores; assessorando processos legislativos, no gerenciamento de recursos hídricos, na implantação de sistema de informações municipais, entre outros.

DAS MELHORIAS URBANAS QUE PODE SER INSERIDAS NO PDPSJ

Sem querer discutir o mérito da Proposta de PDPSJ que está sendo elaborada pela Equipe Técnica da Granfpolis, na condição de integrante do Colegiado de Delegados, entendo que, em respeito ao interesse público e prioridades para alocação de investimentos pelo Município de São José, torna-se necessário que esse instrumento de políticas públicas deve equacionar os principais problemas urbanos, prevendo soluções para resolvê-los ou mitigá-los, dentre as quais, destacam-se: I – Prever programas de implementação ou complementação da infraestrutura básica nos loteamentos situados nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e demais áreas de urbanização precária, conforme necessidades de cada população e as características urbanas locais; II - Prever programas de construções habitacionais de interesse social, e/ou subsidiários de bolsas de construções, em combate ao déficit de moradias populares; III - Prever programas de saneamento ambiental (abastecimento público de água, sistema público de esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de resíduos sólidos); IV - estabelecer a retirada gradativa das populações ribeirinhas das Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) para áreas habitáveis de interesse social; V - Prever programa de recuperação do meio ambiente natural e construído, como também do patrimônio paisagístico; VI – Prever a implantação de unidades de conservação para proteção ambiental; VII – Prever a implantação ou incremento de praças, jardins e parques públicos para atividades de lazer e recreação, contemplativas de populações localizadas; VIII – Prever a complementação e/ou pavimentação do sistema viário, de trânsito e de corredores de tráfego, como também a modificação, alargamento ou duplicação de ruas, avenidas e rodovias; IX – Estabelecer a criação de espaços urbanos adequados à organização espacial dos trabalhadores ambulantes; X – Estabelecer percentual do território do Município como área rural, para evitar o desmatamento desordenador da mata nativa, que contribuirá para a extinção da fauna nativa. Registre-se que as implementações urbanas das prioridades supramencionadas, devem estar contidas em dispositivos do Anteprojeto de Lei Complementar e detalhadas no anexo final do PDPSJ. O caso da lagoa de esgoto a céu aberto da CASAN, na localidade de Potecas, merece uma discussão ampliada dos idealizadores do PDPSJ, porque se trata de um caso explícito de crime ambiental que não pode permanecer impune.

DAS MELHORIAS PARA O SANEAMENTO AMBIENTAL

Para o incremento no saneamento ambiental, o Poder Público Municipal em parceria com a CASAN, deverá estabelecer um conjunto de ações com o objetivo de alcançar níveis crescentes de plena fruição pela sociedade josefense, dos serviços públicos de esgotamento sanitário, abastecimento de água, de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como do manejo de águas pluviais urbanas, nas condições que maximizem a promoção e a melhoria de saúde e bem-estar de toda a população. O saneamento ambiental objetiva assegurar condições de salubridade ao ser humano e reduzir os impactos ambientais das atividades humanas. Ao incremento do saneamento ambiental, o Poder Público Municipal em parceria com a CASAN necessariamente efetuará: I - O diagnóstico dos serviços de saneamento básico; II - O cadastro da infraestrutura existente; III - O diagnóstico das variáveis de caráter predominantemente tecnológico e técnico para definir diretrizes e ações setoriais nessa área; IV - O estudo hidrogeológico; V - A avaliação da efetividade das ações de saneamento no que diz respeito à redução de riscos à saúde, proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida para os diferentes estratos socioeconômicos da população. Cabe ao PDPSJ estabelecer que a Administração Pública Municipal, em conjunto com a concessionária CASAN, deverá desenvolver o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, que definirá as soluções e responsabilidades dos órgãos públicos para a concretização de níveis de melhorias da salubridade ambiental. O PDPSJ deverá garantir o atendimento das populações de baixa renda concentradas nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e demais áreas de urbanização precária.

DAS MELHORIAS PARA O ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA

A Administração Municipal, partindo da identificação de possíveis restrições ao desenvolvimento urbano impostas por problemas de disponibilidade de água, pode buscar os meios que atenderá políticas nesse âmbito, apoiada nos princípios gerais de uso racional de recursos naturais e em boas práticas de gestão econômica e financeira de serviços. A CASAN, responsável pelo abastecimento de água em São José, deverá atender as normas e os padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação federal, estadual, complementadas pelo Município, no que couber. A Administração Pública garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável, desde a captação até a distribuição. É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das águas destinadas ao consumo público ou particular. A Administração Pública, em conjunto com a CASAN, incentivará condutas que visem o uso racional e evitem o desperdício de água. Em caso de ausência de rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, desde que obedecida a legislação superior ou, em ausência desta, devidamente autorizado pela CASAN e pelo órgão ambiental competente.

DAS MELHORIAIS PARA O SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Cabe à Administração Pública, diretamente ou em regime de concessão (CASAN) ou parceria, como também em contrapartidas de empreendedores, a construção e operação de estações de tratamento, rede coletora ou emissários de esgotos sanitários. Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas, incluindo o tratamento de esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas à aprovação do órgão público competente, que fiscalizará sua execução e manutenção, bem como a critérios e exigências da vigilância sanitária do Município. As fossas sépticas deverão ser de acordo com as normas e padrões estabelecidos no Código Sanitário do Município. É vedado o lançamento de esgotos na rede de águas pluviais, devendo ser exigidas as medidas adequadas para a solução. A disposição final em corpos hídricos de esgotos domiciliares e industriais após tratados deverá atender às normas e critérios estabelecidos em legislação federal, estadual e municipal. Todo sistema implantado de tratamento de esgoto deverá periodicamente apresentar os resultados da qualidade da água, que será avaliado pelo órgão público competente. Os efluentes líquidos industriais, hospitalares ou similares só poderão ser conduzidos à rede pública de esgoto se atenderem às normas e padrões fixados em legislação ambiental, bem como aprovação do órgão ambiental competente.
Por último, o PDPSJ deve dispor sobre as principais melhorias para a nossa cidade, sob pena de virar um instrumento utópico, ou sem valia para a população residente. Não podemos criar um monstrengo jurídico, com quase mil artigos, onde constem somente obrigações para a população massacrada pela classe política desacredita do país, já que na proposta em estudo, vislumbra-se a criação do IPTU progressivo, que pode chegar a 15% do valor do imóvel, para cada lote de terreno não edificado, além do EIA/RIV, ou sejam, inúmeras exigências novas ao direito de construir em nossa cidade, com possibilidade de incentivar a corrupção administrativa para novos licenciamentos e autorizações municipais, caso não haja um efetivo controle interno ou externo da administração pública municipal. Coibir as velhas práticas e modernizar a máquina pública é o papel reservado ao PDPSJ, desde que os seus idealizadores não fiquem fazendo coro para agradar a classe dominante.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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