São José, Santa Catarina, Brasil
13 de maio de 2024 | 05:55
Edição Maio | 2017
Ano - N° 252
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DO NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ
A Lei Complementar Municipal que irá instituir o novo Plano Diretor do Município de São José, encontra amparo legal na Constituição da República, na Constituição do Estado de Santa Catarina, na Lei Orgânica do Município e na Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. O novo Plano Diretor do Município de São José que se aplica em toda a sua extensão territorial, visando orientar as ações para o desenvolvimento integrado do Município para o próximo decênio, coordenando as iniciativas das administrações públicas, municipal, estadual e federal, e entidades privadas, para a consecução de seus objetivos (Redação dada pela Lei nº 12.221/2015). O Poder Público Municipal deverá promover suas atividades e ações, bem como coordenará as atividades e ações de particulares, nos termos das diretrizes dispostas no novo Plano Diretor Municipal. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido no novo Plano Diretor Municipal.

INTEGRARÃO O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, AS SEGUINTES LEIS:
I - Lei do Perímetro Urbano; II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário Básico; V - Código de Obras e Edificações; VI - Código de Posturas; VII - Lei Municipal de Segurança Pública; VIII - Lei de Criação do Conselho Municipal da Cidade; IX - Código Municipal de Meio Ambiente; X - Lei do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades de Conservação; XI - Lei de Zoneamento Ambiental; XII - Lei do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; XIII - Lei da Transferência do Direito de Construir; XIV - Lei do Parcelamento, Edificação e Uso compulsório e da progressividade no tempo do Imposto Predial e Territorial Urbano; XV - Lei do Direito de Preempção; XVI - Lei das Operações Urbanas Consorciadas; XVII - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir; XVIII - Transferência do Direito de Construir; XIX - Lei que regulamenta a saúde pública de São José.

OUTRAS LEIS E DECRETOS INTEGRARÃO O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, DESDE QUE, CUMULATIVAMENTE:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; II - mencionem expressamente em seu texto a condição de integrante do conjunto de leis componentes do Plano Diretor Municipal; III - definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os do Plano Diretor Municipal, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis; As alterações legislativas que integram o plano diretor, assim como novos planos, programas e projetos que alterem as diretrizes básicas do Plano Diretor serão previamente remetidos ao Conselho Municipal da Cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 7.437, de 24 de julho de 1987, que disciplina a Ação Civil Pública em caso de desrespeito à ordem urbanística.

O novo Plano Diretor do Municipal constitui o instrumento de gestão, contínua e integrada, da política de expansão urbana e de desenvolvimento municipal e TEM POR FINALIDADE PROPICIAR:
I - O Direito à cidade sustentável; II - A gestão democrática por meio da participação da população e das associações representativas; III - O planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas; IV - A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados; V - A integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; VI - A adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis; VII - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; VIII - A Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, garantida por meio de Audiências promovidas pelo Poder Público Municipal, com participação da população interessada nos processos de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos; IX - A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; X - A simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias; XI - Ordenação e Controle do Uso do Solo, de forma a evitar; a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na subtilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental.

O NOVO PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ TEM POR PRINCÍPIOS:
I - a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais; II - o respeito ao cidadão, contribuinte e usuário dos serviços públicos; III - a participação da população nos processos de planejamento e gestão do município; IV - a compatibilização dos interesses dos diferentes segmentos sociais e suas entidades representativas; V - o direito universal à cidade, ampliado à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; VI - a preservação e recuperação do meio ambiente natural e do equilíbrio ecológico, respeitadas as vocações locais; VII - a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial, como recurso a ser usado para o desenvolvimento visando o enriquecimento cultural da cidade; VIII - a descentralização da administração dos serviços públicos; IX - o uso adequado da estrutura urbana; X - a integração regional.

O objetivo principal do Plano Diretor do Município de São José consiste em ordenar e disciplinar o desenvolvimento municipal, em seus aspectos físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros, garantindo qualidade de vida à população, preservando e conservando os recursos naturais e culturais.
SÃO OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ:
I - promover programas de adequação da estrutura administrativa do Município, otimizando os recursos de modo a habilitar-se à gestão por qualidade; II - organizar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano e rural, visando delimitar os respectivos usos, respeitando a vocação mais apropriada de cada um dos espaços, compatibilizando os diferentes interesses e propiciando o desenvolvimento do município e o equilíbrio ecológico; III - incentivar e disciplinar através de ação pública e de normas especiais de urbanização, a oferta de lotes e unidades habitacionais para a população de baixa renda; IV - os equipamentos sociais serão escalonados, articulando-se as políticas socioambientais com as econômicas, tanto no planejamento quanto na execução das ações, de forma a potencializar o investimento público e compatibilizar o crescimento econômico com o desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental; V - planejar e a executar a estrutura viária buscando sua máxima eficiência, segurança e mobilidade; VI - promover o desenvolvimento social, com vistas à inclusão de toda a população, eliminando o analfabetismo, diminuindo o desemprego, evitando a desnutrição e insalubridade e implementando o amplo acesso da população a atendimento de saúde de excelente qualidade; VII - criar o Conselho Municipal da Cidade, de modo a propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto legítimo da comunidade; VIII - preservar as bacias hidrográficas de interesse para o abastecimento de água do município, tomando-se por base o planejamento das bacias existentes, com ênfase numa visão integrada de sustentabilidade ambiental, econômica e social; IX - o saneamento ambiental será feito de forma integrada, por mecanismos de gestão que contemplem o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento do esgoto sanitário, a drenagem das águas pluviais, o manejo dos resíduos sólidos, o controle de vetores, de resíduos e da emissão de efluentes industriais, tendo-se como objetivos a melhoria das condições de saúde pública e o desenvolvimento sustentado do município; X - preservar e recuperar o patrimônio natural, cultural, material e imaterial como elementos fundamentais da identidade histórica e cultural do município e ainda como fonte de desenvolvimento e de atividades produtivas, evitando qualquer forma de degradação; XI - o sistema de informações georeferenciadas será o suporte dos processos de planejamento, gestão e controle das ações decorrentes do Plano Diretor Municipal; XII - promover a descentralização do desenvolvimento urbano do município, com a manutenção do equilíbrio nas relações entre os espaços urbanos e rurais, com o fortalecimento dos centros de bairros e a estruturação urbana dos distritos.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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