São José, Santa Catarina, Brasil
09 de maio de 2024 | 22:06
Edição Abril | 2017
Ano - N° 251
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PLANO DIRETOR DE SÃO JOSÉ: DO EIV-RIV
No dia 30 de março de 2017, realizou-se a 14ª Sessão da Conferência Final do Plano Diretor Participativo de São José, ocasião em que se discutiu o conteúdo mínimo sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, a ser inserido no novo Plano Diretor Municipal. Do estudo comparativo da versão original do Anteprojeto de Plano Diretor Participativo de São José, com as leis que tratam de Planos Diretores já aprovados em outros municípios, constatou-se que a PROPOSTA apresentada pela Equipe Técnica da Granfpolis se mostra bastante diferenciada e abrangente, face as seguintes constatações:
1. Da discussão levada a efeito, data vênia, para melhor entendimento do tema em tela, seria conveniente divergir do posicionamento adotado pela referida Equipe Técnica, por entender que cabe a uma lei municipal específica, em definir quais são os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do EIV, em respeito ao que estabelece o art. 36, do Estatuto da Cidade, que assim dispõe: Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal;
2. N referida Sessão da Conferência Final do PDPSJ praticamente se discorreu sobre os efeitos negativos de determinados empreendimentos, enquanto que a exigência do EIV visa levantar os pontos positivos e negativos de determinado empreendimento, nos exatos termos do art. 37, do Estatuto da Cidade, que prescreve: Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
3. Constata-se também que o EIV deve ser um documento público, razão pela qual, o mesmo está sujeito ao princípio constitucional da publicidade, além da obrigatoriedade de se fornecer cópias aos interessados, nos termos do P. Único do art. 37, do Estatuto da Cidade: Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado;
4. A elaboração do EIV/RIV não substitui a obrigatoriedade do EIA/RIMA, conforme dispõe o art. 38, do Estatuto da Cidade: Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental;
5. Por conta disso, sobre o estudo de impacto de vizinhança e relatório de impacto de vizinhança – EIV/RIV, entende-se que deveria constar do novo Plano Diretor do Município de São José, apenas as normas gerais, deixando-se para leis específicas ou outras normas regulamentadoras, o disciplinamento dos procedimentos administrativos de competência do Poder Público Municipal, além do disciplinamento das penalidades a que estão sujeitos os interessados e as sanções a serem aplicadas aos responsáveis técnicos na elaboração do EIV/RIV, no caso de descumprimento da legislação específica;
Sobre o EIV/RIV, o que deveria constar do novo Plano Diretor de São José-SC, são as seguintes disposições:
A) Fica instituído no Município de São José, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), nos termos dos artigos 36, 37 e 38, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
B) Os empreendimentos públicos e privados que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal;
C) A aplicação do EIV deverá considerar também os critérios previstos em legislação específica;
D) Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento;
E) As atividades definidas na Lei de Uso do Solo Municipal como Polo Gerador de Tráfego, Polo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento;
F) As alterações do perímetro urbano e das leis de uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo urbano e do sistema viário deverão ser precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
G) O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - valorização imobiliária; IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII - poluição visual, sonora, atmosférica e hídrica; IX - vibração; X - periculosidade; XI - geração de resíduos sólidos; XII - riscos ambientais; XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno; e XIV - impactos sobre a fauna e flora;
H) O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I - ampliação das redes de infraestrutura urbana; II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização; IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área; VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros; VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento, ou fora dele; VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; e IX - manutenção de áreas verdes;
I) A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso (TC) pelo interessado, em que este se compromete a arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento;
J) O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento, nos casos exigidos, só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior;
K) Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado;
L) Serão fornecidas cópias do EIV quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações;
M) O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Registra-se que na 14ª Sessão da Conferência Final do Plano Diretor Participativo de São José, defendeu-se o disposto no art. 36, do Estatuto da Cidade, porém prevaleceu o entendimento da referida Equipe Técnica. Só para exemplificar, na cidade do Rio de Janeiro, foi aprovada uma Lei Complementar que instituiu a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e seu respectivo Relatório – RIV, cujo art. 1º, assim dispõe: “Esta Lei Complementar institui e disciplina a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, previsto como Relatório de Impacto de Vizinhança nos arts. 99 a 102 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, nos termos dos arts. 36 a 38, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.”
O que temos que evitar é que o texto do PDPSJ seja por demais detalhista, ou seja, não se deve inserir detalhes de ordem operacional ou procedimental, que pode ser regulamentado em leis específicas. Temos os exemplos das inúmeras leis que o alteraram as três leis matrizes do atual Plano Diretor de São José, tornando-o quase inaplicável, diante da colcha de retalhos em que se transformou.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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