São José, Santa Catarina, Brasil
10 de maio de 2024 | 02:59
Edição Março | 2017
Ano - N° 250
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Nulidades de um PAD
Os servidores públicos do Estado de Santa Catarina, quando estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar – PAD, devem estar atentos, diante das possíveis nulidades praticadas por comissões processantes mal intencionadas, ou inexperientes, que agem sem observância das disposições contidas na LCE 491/2010, senão vejamos:
1 - A portaria de instauração do PAD, não contém todos os requisitos do art. 36, quais sejam: I - identificação funcional dos membros da comissão; II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis; III - o resumo dos fatos; e, IV - a capitulação legal, caso seja possível;
2 - O mandado de notificação não contém os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 39, do mesmo diploma legal, ou seja, não constam a matrícula do servidor acusado é o prazo para arrolar testemunhas de defesa;
3 - De conformidade com o disposto no art. 46, na instrução, com apenas um acusado, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão, interrogando-se, em seguida, o acusado, seguindo-se inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;
4 - Sabendo-se que existem denunciantes, cabe à comissão processante observar a ordem estabelecida pelo parágrafo primeiro do art. 46, para não ficar caracterizado o cerceamento de defesa;
5 - O advogado constituído pelo acusado, com procuração nos autos, deve ser intimado de todos os atos processuais referentes ao PAD, nos termos do art. 45, da LCE 491/2010, c/c o art. quinto, inciso LV, da CF;
6 - Por parte da comissão processante não foi observado o prazo mínimo de 03 dias entre a citação e a oitiva das denunciantes e demais testemunhas arroladas pela comissão, conforme estabelece a Jurisprudência dominante (STJ - MS 9511 - DF 2004/0008267-0;
7 - Oitiva de denunciantes sem deferimento da contradita, com fulcro no artigo 457, parágrafo primeiro, do NCPC: I - por ser inimiga da parte acusada, conforme estabelece o parágrafo terceiro do art. 447; e, II - que tem interesse no litígio, com a mesma fundamentação;
8 - O acusado foi convidado pelo Presidente da comissão para se retirar da sala da audiência, quando da oitiva do chefe imediato ou do Presidente da entidade onde estava cedido e lotado, ou seja, a comissão praticou cerceamento de defesa, nos termos do art. 39, da LCE 491/2010, que estabelece que o acusado deve ser citado/notificado para se ver processar e acompanhar;
9 - O presidente da comissão processante permite que o advogado das denunciantes apresente impugnação à contradita apresentada pelo advogado do acusado, indeferindo a contradita, ocorrendo assim flagrante cerceamento de defesa;
10 - A autoridade competente que determinou a expedição da portaria de constituição de comissão do PAD, deixou de observar o rito do parágrafo terceiro do art. terceiro, da LCE 491/2010, ou seja, não a submeteu ao respectivo órgão jurídico e, após, à PGE, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais;
11 - Das ações disciplinares prescritas "Ab início": O Enunciado CGU número 04, publicado no DOU de 05/05/2011, página 22: "A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso";
12 - É comum a comissão processante de PAD ignorar o disposto na Súmula Vinculante 14, do STF: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa.";
13 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, conforme dispõe o art. 77, da LCE 491/2010;
14 - A Autoridade responsável pela instauração de Sindicância ou de PAD, não pode se omitir quanto a possibilidade de optar pelo ajustamento de conduta (TAC), nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 dias, como medida alternativa, conforme dispõe os artigos nono a onze, da LCE 491/2010.
Essas informações são de suma importância para os servidores públicos da administração direta e indireta, do Estado de SC, que podem ser vítimas de dirigentes inescrupulosos, ou capazes de praticar injustiças, apenas com o intuito de mostrar serviço, mesmo sabendo que os maiores culpados pelas mazelas são eles próprios.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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