São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Julho | 2016
Ano - N° 242
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COMO EVITAR FRAUDES NO SERVIÇO PÚBLICO
A falta de transparência tem contribuído para as fraudes no serviço público. Dados que deveriam ser sistematicamente divulgados e cujo acesso deveria ser simples e irrestrito em todos os níveis de governo (municipal, estadual, Distrito Federal e União Federal) são: 1) arrecadação (impostos, taxas, cobranças, direitos, empréstimos, lucros etc.); 2) despesas (salários, alugueis, contas, serviços, obras, juros, pagamentos etc.); 3) resultados (serviços prestados, trabalhos realizados, obras executadas, etc.); 4) produtividade (índices comparáveis e comparativos de custo, eficiência e produtividade por cada setor).
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, chamada Lei de Licitações e Contratos, prevê matéria criminal que tipifica os crimes e penas que incidirão sobre os que cometem atos contra o processo licitatório. O Código Penal também possui tipos penais e sanções a serem aplicadas, no entanto, é considerada uma norma geral, diferentemente da Lei de Licitações, considerada legislação especial. E a legislação especial prevalece diante de norma geral.
Os crimes tipificados nos arts. 89 e seguintes da Lei nº 8.666/93, representam uma salvaguarda do interesse público e aumento de responsabilidade na condução das licitações. Segundo os especialistas em direito, a tipificação aumenta o temor daqueles que têm o intuito de prejudicar o interesse público com o cometimento de crimes. Registre-se que o art. 96, da Lei de Licitação, estabelece que, quem fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para a aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, entregando uma mercadoria por outra, sofrerá a pena de detenção de três a seis anos e multa. Segundo o advogado e professor de Direito, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “A ocorrência desse crime deve ser comprovada por meio de autoria e materialidade e deve ser denunciada pelos servidores públicos que possuem a responsabilidade de conferir os materiais recebidos na Administração Pública.” Fonte: http://www.canalabertobrasil.com.br/colunas/licitacoes-comentadas/prevencao-de-fraudes-em-contratacoes-publicas/.
Fraudes constituem permanente preocupação em instituições da área pública e do setor privado. As fraudes tornam-se cada vez mais comuns no cotidiano das organizações públicas e privadas. Seus golpes causam graves prejuízos, além de expor gestores a constrangimentos e a riscos civis e penais. As estimativas e os casos de fraudes no Brasil são surpreendentes e danosos. As descobertas e as apurações realizadas pela “Operação Lava Jato” comprovaram que o serviço público brasileiro se tornou uma fraude generalizada, que exige medidas radicais contra corruptos e corruptores. Os riscos da fraude no serviço público tornam imprescindível que os gestores e a sociedade em geral se previnam, conhecendo os sintomas deste grave problema e as formas de combatê-lo.
Os inúmeros atos de corrupção cometidos no ambiente público, ou seja, a maioria dos casos noticiados tem como pano de fundo fraudes levadas a efeito em contratações públicas, notadamente em processos licitatórios. Esse cenário recomenda que se deve repensar a figura jurídica da licitação pública e colocar em xeque o seu verdadeiro papel consignado no ordenamento jurídico vigente em todos os níveis de governo. Segundo o que estabelece o artigo 3º da Lei Federal 8.666/93, a licitação se presta para garantir a isonomia, selecionar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional sustentável, devendo ser instaurada, processada e julgada com a fiel observância de princípios jurídicos, tais como os da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade. É possível generalizar que, em grande parte das competições licitatórias instauradas para a obtenção de bens, serviços e obras, não se constata o atingimento das finalidades do certame licitatório. As licitações se arrastam por tempo excessivo em razão de entraves burocráticos e da judicialização de atos praticados ao arrepio da lei, e a administração não contrata objetos de qualidade a preços vantajosos.
Como exemplo do mau uso do serviço público, temos as fraudes em licitações e contratações no âmbito da Petrobras, que vêm sendo apuradas por meio da operação Lava Jato da Polícia Federal. Por tudo o que foi noticiado até o momento, o respeito ao princípio constitucional da isonomia e a seleção de melhor proposta não passaram de uma fraude à licitação, ou de uma engenhosa encenação com diferentes atores, cada qual desempenhando o seu papel. Em vez da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o que parece ter ocorrido foi o favorecimento de determinadas empreiteiras, pessoas e partidos políticos que se beneficiaram com doações de recursos escusos para campanhas eleitorais.
Todo e qualquer ato de corrupção representa um gravíssimo desvio de conduta que não pode ser tolerado em hipótese alguma, especialmente quando se trata da coisa pública. Todavia, sob o pretexto de dar uma rápida resposta à sociedade, não se pode admitir que o clamor popular tenha o condão de sepultar alguns princípios jurídicos mais comezinhos do direito administrativo. Assim, para que as sanções cabíveis possam ser validamente aplicadas, é imprescindível a instauração do devido processo administrativo punitivo, sendo este o instrumento adequado para se assegurar o constitucional exercício do contraditório e da ampla defesa.
Data máxima vênia, as fraudes no serviço público não acontecem somente nos certames licitatórios, haja vista que os desvios dos recursos públicos atingiram todas as esferas do governo, comprometendo os serviços essenciais à população. Segundo a Revista Veja, edição 2480, o Ministério Público Federal fez um levantamento inédito que mostra fraudes que consumiram 2,6 bilhões de reais do Bolsa Família. De 1,09 milhão de fraudes no Bolsa Família, o MPF constatou: 585.000 foram destinados a beneficiar servidores públicos municipais, estaduais e federais, que ganhavam e ganham remunerações acima do salário mínimo; 331.000 foram destinadas a favorecer beneficiários em CPF; 90.000 foram destinadas a beneficiar doadores de campanha; 49.000 consistiam em benefícios a mortos; e, 39.000 se referiam a portadores de pelo menos dois CPFs. Recentemente, o Programa “Fantástico” noticiou duas fraudes que merecem atenção especial: a Polícia Federal apura uma fraude que pode ter tirado pelo menos R$ 22 milhões em equipamentos que deveriam ir para atletas brasileiros que irão disputar os Jogos Olímpicos do Rio 2016; e, mais um escândalo criminoso na saúde pública: em Goiás, médicos, enfermeiros e motoristas do Samu, o serviço público de atendimento a emergências, são acusados de levar pacientes para CTIs particulares em troca de propina. E o mais grave, há suspeitas de que algumas pessoas tiveram o quadro de saúde piorado só para serem internadas em uma unidade de terapia intensiva.
O que fazer e como fazer para estancar essas fraudes que afrontam todas as pessoas que estão fora desse contexto sistêmico de corrupção? Acho que a solução seria aplicar a Lei de Talião, ou seja, Código de Hamurabi: olho por olho, dente por dente.
Em conclusão, conforme já disseram inúmeros especialistas, nas atividades inerentes ao serviço público em geral, na República Federativa do Brasil, só são legítimas, perante o sistema jurídico positivo e a ciência do direito, as atividades públicas que tiverem por escopo atingir as finalidades dispostas na Constituição Federal. Não se concebe um Estado Democrático de Direito isento de controles efetivos, eficazes e materiais, capazes de garantir o exercício constitucional e regular da democracia e preservar a ordem jurídica, a autonomia e independência dos poderes, mediante um sistema de freios e contrapesos.
Algumas pessoas de bem, que não aceitam as mazelas praticadas no âmbito do serviço público brasileiro, já estão pensando em abandonar o Brasil, porque não querem conviver que esse “câncer” que não pode ser extirpado sem o tratamento adequado. Conviver nesse contexto sistêmico de fraudes, sem um basta a curto prazo, não parece ser uma solução tolerável para quem está sustentando uma corja de malfeitores.

Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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