São José, Santa Catarina, Brasil
12 de maio de 2024 | 06:25
Edição Abril | 2016
Ano - N° 239
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DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Como advogado gostaria de informar aos nossos leitores sobre algumas questões de ordem técnica, em relação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Constantemente ouço pessoas leigas falando o que não devem sobre esses direitos constitucionais de todos os cidadãos brasileiros.
O direito de defesa é a maior conquista da humanidade, pois na ausência ou negação ao contraditório e à ampla defesa, certamente não estaríamos vivendo em um estado democrático de direito.
Esses direitos constitucionais visam proteger a população dos desmandos das autoridades públicas, principalmente contra as ilegalidades e abusos cometidos contra qualquer pessoa física, cerceando-lhe direitos individuais consagrados na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.
Discordo daqueles que afirmam que bandidos e marginais não merecem ser defendidos por advogados, haja vista que sem o devido processo legal, ninguém pode ser condenado por antecipação, mesmo para os casos de "verdade sabida". O devido processo legal simplesmente irá apurar se alguém é culpado ou inocente de determinada acusação. Ainda prevalece o ditado de que "é melhor ter um culpado solto do que um inocente preso".
Se dependesse exclusivamente dos dignos representantes do Ministério Público, das autoridades judiciárias e das autoridades policiais, acredito que muitas pessoas seriam condenadas ou estariam cumprindo penas, sem observância do primado da lei, que exige o devido processo legal, com decisões fundamentadas em provas técnicas inafastáveis.
Quem responde qualquer tipo de processo judicial ou extrajudicial, sem estar devidamente assistido por um advogado, provavelmente terá seus direitos cerceados ou prejudicados, porque sem observância dos procedimentos de instrução de um processo, implicará em prejuízo ao envolvido, que pode ter agido com dolo ou culpa. Quem já foi prejudicado em seu direito de defesa sabe do que estou falando.
O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico estão incluídos em uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da CRFB/88, que nos diz:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)"
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:
"O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita".
Gilmar Ferreira Mendes, a respeito da obediência de tais princípios, ainda complementa o raciocínio defendido:
"Sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral.”
O contraditório é um dos princípios mais antigos e está intrínseco na própria concepção de direito, alguns autores remetem seu nascimento ao Rei Salomão em seus julgamentos relatados em escritos bíblicos. Loïc Cadiet, citado por Nestor José Foster, cita um velho dito no mundo jurídico que diz: “quem ouve um sino, ouve apenas um som”, referindo-se aos julgadores que se atentam aos argumentos de apenas um dos lados da demanda.
A consagração da defesa em âmbito administrativo teve com propulsor o caso Téry, em 1913. Tal caso leva como nome o de um professor de filosofia, funcionário público, acusado por falta disciplinar. Neste ocorreu pela primeira vez a expressão de defesa clara e obedecida, sendo marco para os direitos das defesas perante as jurisdições administrativas daquele país, influenciando uma gama de outros Estados, inclusive o Brasil, que apesar de não contar com um sistema de um Tribunal Administrativo, como na França, incorporou em seu ordenamento alguns princípios de defesa em esfera administrativa surgidos do leading case citado.
Feitas tais considerações, diante das inúmeras denúncias sobre atos de corrupção no governo brasileiro, com desmandos de todo ordem, criando uma crise econômica para os cidadãos de bem pagarem um conta indevida, cabe esclarecer o seguinte:
1. O processo de impeachment da Presidente da República não é golpe, porque está sendo observado o devido processo legal.
2. O direito de resposta concedido pela mídia aos políticos e apaniguados envolvidos na operação Lava-jato confunde a população, porque cria um privilégio não estendido a todas as pessoas que respondem processos judiciais ou administrativos.
3. O Poder Judiciário deve julgar os feitos observando a ordem cronológica de protocolo, distribuição e de autuação, principalmente o STF, cujos ministros estão sendo pagos para julgarem os processos de interesse coletivo da população, considerando que ultimamente estão priorizando os casos que envolvem "maracutaias no serviço público". Registre-se que mais de cem milhões de processos aguardam decisões judiciais que não chegam.
4. Quem vive praticando crimes de forma continuada, ou com um histórico de antecedentes criminais invejável, pelo conjunto da obra, deveria ser recolhido à prisão, de forma perpétua, a exemplo dos "mensaleiros" e dos envolvidos no "petrolão", os quais não sabem fazer política sem se apropriarem do alheio.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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