São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Fevereiro | 2016
Ano - N° 237
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REQUISITOS DAS NORMAS JURÍDICAS
A Câmara Federal dos Deputados (Fonte: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/copy_of_portas-abertas-1/Palestra%208.pdf) publicou algumas informações compiladas por Kildare Gonçalves Carvalho, que tratam dos requisitos das normas jurídicas, a saber:

INTEGRALIDADE
A lei não deve ser lacunosa ou deficiente, dando margem à elaboração de outras normas tendentes a superá-la, causando confusão no ordenamento jurídico.

IRREDUTIBILIDADE
A norma deverá expressar apenas o pertinente aos objetivos e fins a que visa, evitando excessos legislativos e reiterações - o que poderá causar contradições e incoerências na ordem jurídica.

COERÊNCIA
A lei deve traduzir uma unidade de pensamento, evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação.
COERÊNCIA: questão prática
Constituição Federal
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 60
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

CORRESPONDÊNCIA
A lei deverá levar em conta as demais normas que compõem o ordenamento jurídico, de forma a integrar-se harmonicamente no ordenamento jurídico.

REALIDADE
A lei deve levar em conta a realidade social, política e econômica que visa a regular. • A ocorrência de disposições irreais redundará em arbitrariedade e irresponsabilidade legislativas, comprometendo a dignidade da legislação como instrumento de ordenação social.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26.02.98
Exigida pela pelo art. 59 da Constituição de 1988, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Suas disposições aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

ESTRUTURA DAS LEIS

PARTE PRELIMINAR: compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

PARTE NORMATIVA: compreende o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada.

PARTE FINAL: compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

EPÍGRAFE: revela a categoria normativa da disposição e sua localização no tempo. – As emendas à Constituição Federal de 1988 têm sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição. – As leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas têm sua numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

RUBRICA OU EMENTA: rubrica significa "terra vermelha", pois em vermelho eram grafadas as letras iniciais, os títulos e capítulos dos primeiros livros de direito civil e canônico que foram impressos. A rubrica ou ementa deduz os motivos e o objeto da norma. É o resumo de uma lei. Sua redação deve ser concisa, precisa e clara. Exemplo: "Dispõe sobre a política de governo."

PREÂMBULO: o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Exemplo: "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

A ARTICULAÇÃO DO TEXTO LEGAL (ESTRUTURAÇÃO LÓGICA DO TEMA REGULADO): As leis integradas por Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias devem conter: Parte - Livro Título – Capítulo-Seção-Subseção-ARTIGO-Parágrafo (ou inciso)-Inciso-Alínea-Item.

COMENTÁRIO DE ÂMBITO MUNICIPAL: recentemente a Prefeitura Municipal de São José liberou para os josefenses a versão preliminar da Proposta de Plano Diretor Participativo de São José/SC, com o intuito de garantir o acesso a uma cidade sustentável, desenvolvendo e integrando a ocupação e o uso do solo com a reestruturação do sistema viário, de forma a: 1. Conformar policentralidades; 2. Priorizar o transporte coletivo e individual não motorizado; 3. Desenvolver a economia a partir da diversidade; e, 4. Compatibilizar o desenvolvimento municipal e o metropolitano. Opinar sobre as futuras inovações do NOVO PLANO DIRETOR de nosso Município, como cidadão interessado, seja leigo ou não, na prática se mostra uma iniciativa temerária, haja vista que estamos vivendo o caos urbano, a exemplo dos moradores de ruas que estão querendo invadir as casas das famílias legalmente constituídas, além da total insegurança causada pela completa ausência de mobilidade urbana e dos crimes ambientais que se multiplicam de uma forma devastadora, sem recursos ou meios legais para eliminar os passivos provocados pela omissão dos trouxas e pela comissividade dos “experts”.

Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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