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Edição Maio | 2015
Ano XXI - N° 228
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Da aposentadoria
A confusão existente na legislação previdenciária, criada por esse governo corrupto, é motivo suficiente para a população brasileira, mais uma vez, sair às ruas para realizar inúmeros atos de desagravos ou de protestos, diante dos abusos cometidos contra as pessoas que efetivamente trabalham para sustentar um “bando de aproveitadores do erário público”, que nada fazem e nada controlam.

I – Da EC – 70/2012

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012, à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional, estabelece:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Pergunta-se: o disposto no art. 2º, da EC-70/2012 foi cumprido pelos entes da federação que administram os processos de aposentadorias?

Nos termos do artigo 40, § 1º, III, “b”, da Constituição Federal de 1988 alterado pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

O servidor terá direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,

b – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Observações:

1) Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, serão calculados de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004: “será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.”

2) Os proventos serão reajustados conforme critérios estabelecidos em lei, não havendo mais vinculação com o reajuste do servidor ativo.
Historicamente, o regime de aposentadorias e pensões dos servidores públicos teve como pilares os institutos da integralidade e da paridade, os quais, sob o ângulo prático, garantiam que os proventos dos inativos fossem um espelho do contracheque dos servidores em atividades. Grosso modo, o instituto da integralidade garantia que todas as aposentadorias fossem calculadas com base na última remuneração do servidor. Por sua vez, a paridade permitia que proventos fossem atualizados de forma isonômica em relação aos servidores em atividade.

Com o advento da EC n. 41/2003, a nova redação dada ao art. 40, § § 3º e 8º, da CF não mais previu a integralidade e paridade para os novos servidores. Segundo o § 3º do art. 40, o cálculo das aposentadorias deve ser feito considerando-se “as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”, o que deu origem ao cálculo pela média aritmética, disciplinado pelo art. 1º da Lei n. 10.887/2004. Por sua vez, o § 8º do art. 40 estabelece que o reajuste dos benefícios concedidas com base na EC n. 41/2003 dar-se-á a apenas “para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Salvo ledo engano, outra regra que mudou sensivelmente com o advento da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005 é a da aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, ou seja, até a data da publicação da EC 20/98, que não tivessem implementadas todas as condições para a aposentadoria até a publicação, em 31/12/2003, da EC 41/03. Esta previa, no seu art. 2º e parágrafos, a opção pela aposentadoria segundo os requisitos de idade, tempo de contribuição e de exercício ali estabelecidos, inclusive para os professores (§ 4º), com proventos estabelecidos em lei (art. 40, §§ 3º e 17, da CF/88, com a redação da EC 41/03), portanto, já não mais integrais, e sem nenhuma paridade com a remuneração dos servidores em atividade, de modo que os reajustes futuros poderiam ficar apartados destes e as vantagens concedidas a estes não seriam estendidas aos aposentados.

A pergunta que se faz diante dessa bagunça jurídica, é a seguinte: o § 4º, do art. 40, da Constituição Federal foi revogado ou permanece em vigor? Eis o que diz a Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005):
I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

O servidor público que se aposentar sem previdência complementar e sem direito à paridade com os servidores em atividade, não terá os reajustes periódicos em seus proventos de aposentadoria. Será mais um pária da sociedade que o rejeitou, por culpa exclusiva desse governo corrupto, a exemplo dos aposentados pelo INSS que inicialmente tinham proventos de aposentadoria correspondente a 10 salários de contribuições e, hoje, dependendo da idade, estão sendo nivelados com os beneficiários do “Bolsa Família”.
“Todo cidadão brasileiro, desde que se comporte dentro da lei, tem direito a suas próprias opiniões, crenças ou julgamento sobre o que é bom ou ruim (Veja Abril de 2015 – pág.68).
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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