São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Janeiro | 2015
Ano XXI - N° 224
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Estacionamento rotativo (Zona Azul) versus estacionamento exclusivo nas calçadas e recúos das vias públicas
No dia 02 de dezembro último, foi realizada uma Audiência Pública que tratou da possibilidade da implantação de Estacionamento Rotativo em São José, sob a coordenação da Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito. O projeto de implantação apresentado na referida audiência pública foi encomendado à empresa VIA 11 – Engenharia de Segurança Viária Ltda., CNPJ 03.427.492/0001-94, com sede na Rua Coronel Santiago, 400 sala 09 – 89203-560 – Joinville (SC). O projeto prevê que o Estacionamento Rotativo será implantado nas vias públicas, com menos de 50% das possíveis vagas de estacionamento, e também, nas áreas de recuos das propriedades privadas, que representam mais de 50% das vagas a serem criadas, para um universo de mais de oito mil possíveis. Nenhum dos presentes na audiência pública se posicionou a favor da implantação de estacionamento rotativo em calçadas e recuos, porém alguns dos presentes questionaram essa implantação, alegando que se tratam de áreas de terrenos particulares, sobre os quais incidem IPTU, que não foram objeto de desapropriações por parte do Poder Público Municipal. Ouviu-se por diversas vezes na referida audiência de que o Ministério Público estava exigindo que o Poder Público Municipal disciplinasse o uso dos estacionamentos exclusivos existentes na frente dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, diante do caos existentes.
Registre-se que o estacionamento rotativo, também conhecido como Área de Zona Azul, foi regulamentado no Brasil em 30/12/1974, em São Paulo. Esse tipo de estacionamento surgiu nas grandes cidades com o objetivo de tentar desobstruir o trânsito nas áreas de maior circulação de automóveis. As áreas de Zona Azul têm como escopo permitir de forma mais equitativa que uma quantidade maior de pessoas na sociedade possa utilizar as vias públicas para estacionar seus veículos, bem como gerar maior rotatividade na dinâmica do trânsito urbano. O cidadão ao estacionar o veículo em áreas de Zona Azul é cobrado um valor calculado proporcionalmente ao número de horas de permanência nos estacionamentos das vias públicas, podendo variar o valor da cobrança a depender do Município e da localidade dentro do Município.
Pelo fato dos passeios urbanos serem públicos, muitas pessoas na sociedade utilizavam os locais permitidos para estacionar seus veículos como se fosse seu estacionamento particular, deixando por tempo indeterminado seus automóveis na via pública. Sem dúvida, em regiões de grande circulação, o fato de não haver dinâmica rotativa entre os veículos causa um grande transtorno pelo excesso de tempo de estacionamento de alguns veículos, resultando em falta de vagas para os demais.
Frente à competência atribuída pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, no art. 24, cabe aos Municípios a fiscalização do trânsito, inclusive, para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas. Assim, qualquer cobrança ou ato administrativo que se refira à regulação do trânsito deverá ser constituído e cobrado pelo Município de sua circunscrição.
Almejando dirimir esses infortúnios, surgiram as chamadas Áreas de Zona Azul. Certo é que todos possuem o direito de estacionar seus veículos em vias públicas, já que os bens públicos podem e devem ser utilizados por todos sem qualquer forma de distinção. Porém, quando essa utilização passa a ferir o interesse da coletividade, induvidosamente, o Estado deve intervir restringindo o direito anteriormente disponibilizado ao indivíduo. O Estado não proibiu qualquer cidadão de estacionar seus veículos nas vias públicas, apenas passou a exigir certa quantia em dinheiro pelo tempo de uso, o que acaba de certa forma inibindo o cidadão de deixar seu veículo por tempo indeterminado ou por longo período de tempo nas vias urbanas.
Porém, na prática, "Com frequência, deparamo-nos com placas de Estacionamento regulamentado, por meio das quais o órgão de trânsito estabelece vagas privativas de estacionamento nas vias públicas, ora para conciliar a distribuição do espaço público com as necessidades específicas da coletividade, como os locais destinados a viaturas, ao estacionamento de clientes de farmácias, taxistas, áreas de carga e descarga ou estacionamento rotativo pago (zona azul), ora para criar certas benesses, obviamente questionáveis, a determinadas autoridades, como vagas destinadas a vereadores, na frente da Câmara Municipal; ao prefeito, defronte a sede do Poder Executivo local ou a juízes e promotores, nas imediações dos Fóruns."
Diante disso, é de se analisar a legalidade desse procedimento, pois se todos somos iguais perante a lei (artigo 5º da Constituição Federal), por que outros não possuem a mesma regalia? Ou seja, por que não existem locais regulamentados para o estacionamento de clientes da padaria, do açougue ou da loja de roupas (e não apenas das farmácias), ou, ainda, por que não destinar vagas para os médicos, na frente dos Hospitais, ou para os dentistas, nas imediações de seus consultórios? Certamente, tal prática, se aumentada e indiscriminada, acarretaria enormes prejuízos à regulamentação de trânsito, pois a "privatização" da via pública, em vez de garantir o direito de todos, privilegiaria alguns poucos, evidenciando a postura histórica de "favorecimento aos amigos do rei", o que nos obriga a análise da questão principal aqui levantada: Como determinar os casos de regulamentação de Estacionamento na via pública? Nas vias urbanas, destaca-se que o artigo 24, II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que "Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas", sendo necessário verificar o conceito de regulamentação da via, trazido pelo Anexo I do Código, como sendo "implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias".
A sinalização de trânsito está determinada pelo Anexo II do CTB, recentemente alterado pela Resolução do CONTRAN nº 160/04, sendo que as regras para a instalação e interpretação das placas de regulamentação encontram-se previstas na Resolução do CONTRAN nº 180/05. Na análise de tais normas, verificamos que, na implantação da placa R-6b (Estacionamento regulamentado), pode a autoridade de trânsito incluir complementos que evidenciem a regulamentação do estacionamento em cada local, não havendo, entretanto, previsão taxativa de quais são as regulamentações possíveis.
Quando tratamos das necessidades sociais, como o direito à saúde, ao transporte, à segurança ou à utilização dos espaços de estacionamento de forma igualitária, torna-se fácil conceber e aceitar a regulamentação de Estacionamento para farmácias, táxis, viaturas policiais ou áreas de "zona azul". Porém, qual é o critério (e a correspondente justificativa) para destinar vagas de estacionamento para determinadas pessoas, ainda que detentoras de cargos públicos, como prefeitos, vereadores, juízes ou promotores? Onde se baseia o direito daquelas pessoas de possuírem vagas especiais de estacionamento no espaço que deveria ser público? A realidade mostra-se divergente, uma vez que, nos municípios brasileiros, o interesse privado está preponderando em relação ao interesse público, conforme se observa nas várias empresas que realizam a conduta de destinar as calçadas públicas a estacionamento exclusivo de seus clientes. A calçada é pública, porém cabe ao particular cuidar dela e dar a destinação legal a que lhe é devida, todavia, a partir do momento em que Administração Pública deixa o particular recuar a fachada de seu imóvel, o proprietário do imóvel por ser o gestor da calçada adquire o controle de um local de trânsito, que pela lei seria do Município. Com isso, vários estabelecimentos empresariais recuam a fachada de seu imóvel, aumentando o espaço das calçadas públicas, visando destiná-las para estacionamentos exclusivos de seus clientes, retirando o controle de um local público, passando para o controle de um particular e, o pior de tudo, de acordo com seus interesses pessoais.
Por fim, conclui-se que não há legalidade na prática de destinação de estacionamento exclusivo aos clientes de estabelecimentos empresariais, nas calçadas das vias públicas, pois, a calçada é pública e, sendo pública, pertence ao cidadão, e não, à administração municipal, tampouco aos seus gestores, que devem apenas, e tão somente, gerí-las da maneira que melhor interesse à coletividade. Registre-se finalmente que, a ausência de mobilidade urbana Município de São José não será resolvida com a implantação do Estacionamento Rotativo. A ausência de fiscalização adequada ou omissão explícita do Poder Público Municipal tem contribuído para o uso inadequado das áreas públicas do Município, a exemplos dos “puxadinhos” que surgem nas áreas de recuos. Basta ir até a cidade de Curitiba (PR), para saber que a cidade de São José virou uma Gotham City sem o Batman.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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