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Edição Maio | 2014
Ano XX - N° 216
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Lei Federal nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção – já entrou em vigor
É crucial que os cidadãos e cidadãs de bem deste País entendam que CORRUPÇÃO mata e incomoda a todos que labutam diariamente em seus empregos ou empreendimentos pessoais. E isso não é um exagero de linguagem, uma verborragia apenas, mas um fato. O assassino ou o criminoso que mata nossos semelhantes, que mata as pessoas que conhecemos e até nossos parentes, não se formaria ou não optaria pelo submundo do crime se o corrupto não tivesse se apropriado indevidamente das verbas da educação, dos recursos financeiros destinados à formação de crianças e de jovens. Nossos idosos e nossos recém-nascidos não morreriam por falta de hospitais públicos decentes se o corrupto não tivesse suprimido indevidamente a verba destinada ao aparelhamento da saúde pública. Portanto, mais do que um direito do cidadão brasileiro de bem protestar contra a corrupção, é um dever de cada um de nós combatermos e denunciar, com todas as armas que o estado democrático de direito nos disponibiliza, para que os corruptos ou corruptores sejam identificados, presos e punidos de forma exemplar.
A CORRUPÇÃO é a origem de todas as mazelas sociais e como tal deve ser combatida em todas as esferas de governo. Essa prática criminosa assumiu, em nosso país, dimensões de genocídio. Há um verdadeiro extermínio de pessoas em curso, consequência direta da corrupção que corrói as entranhas do estado brasileiro, agora ocupado por aqueles que, em um passado recente, defenderam a ética na política. Não sejamos coniventes, não sejamos negligentes e não sejamos, sobretudo, covardes ao tratarmos desse problema. O corrupto ou o corruptor não merece complacência, não merece respeito. Temos que mudar essa realidade criminosa, aprovando leis capazes de exterminar essas ervas daninhas no âmbito da administração pública direta (Presidência da República) ou indireta (Petrobrás, etc.). Por que o corrupto está acima dos rigores da lei? O criminoso que puxa o gatilho da arma que mata brasileiros de bem é, indiscutivelmente, uma cria do corrupto ou do corruptor. Torna-se necessário que as pessoas de bem, em nome da vida, reajam a essa prática criminosa que é a CORRUPÇÃO. A corrupção compromete os programas sociais, corrói a ética comportamental, sacrifica os contribuintes honestos, enfim, provoca um sentimento que a sociedade brasileira é incapaz de debelar as suas mazelas.
Por conta disso, cabe aqui informar que, acaba de entrar em vigor, depois de decorridos 180 dias de sua publicação no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2013, a Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Essa lei foi inspirada em exemplos estrangeiros que resultaram em excelentes resultados como o FCPA (Foreign Corruption Practice Act, dos Estados Unidos) e o BA (Bribery Act), da Grã-Bretanha. Além de dar consequência a inúmeras convenções das quais o Brasil é signatário, merecendo destaque a Interamericana contra a Corrupção de 1996 (Convenção da OEA – Organização dos Estados Americanos); a da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) sobre o Combate ao Suborno de Oficiais Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais de 1997; e a da ONU (Organização das Nações Unidas) contra a Corrupção de 2003.
A referida lei estabelece que sejam considerados atos lesivos à administração pública, entre outros: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos e dificultar ou interferir na atividade de investigação ou fiscalização de agente público, na atuação dos respectivos órgãos, bem como na atuação e fiscalização das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. Um dos principais dispositivos trazidos pela lei, em destaque, é a introdução da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos civil e administrativo, pelos atos de corrupção cometidos em seu interesse ou proveito. Assim, a referida lei permite que a empresa seja responsabilizada independentemente da responsabilização dos indivíduos envolvidos, não sendo também necessário comprovar que houve intenção dos dirigentes ou donos das empresas em lesar o erário. A responsabilização da pessoa jurídica não excluirá a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. Na esfera administrativa, poderão ser aplicadas multas de até 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou até R$ 60 milhões quando não for possível esse cálculo. Outra penalidade administrativa possível é a publicação extraordinária da sentença condenatória em meios de comunicação de grande circulação. Por outro lado, na esfera judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, além da proibição do recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de um a cinco anos. A lei também prevê mecanismos para impedir que novas empresas criadas por sócios de empresas inidôneas – em seus próprios nomes ou de maneira oculta – venham a contratar com a administração pública.
Na prática, a Lei Anticorrupção, caso seja aplicada de forma correta, representará um antídoto eficaz contra as “empresas” que vicejam e deitam raízes no submundo, praticando toda a sorte de indignidade contra a sociedade e as empresas que labutam de forma honesta e têm consciência da sua responsabilidade social. Portanto, a Lei Anticorrupção irá defender as boas empresas, que têm compromisso com a ética, e desejam a construção de uma sociedade justa e solidária. As disposições previstas na Lei Anticorrupção não podem ser aplicadas por agentes públicos corruptos, porque estes devem responder exemplarmente por seus atos nocivos à sociedade brasileira.
Algumas medidas que poderiam coibir o avanço dos corruptos contra o erário: a) a população ordeira e responsável, em hipótese alguma deveria eleger e reeleger políticos considerados corruptos e corruptores para representá-la, que passam a ocupar indevidamente mandatos de vereadores, de deputados, de senadores, de prefeitos, de governadores e de presidente da república; b) os cabos eleitorais ou os apaniguados do serviço público não poderiam assumir os cargos de provimento em comissão, porque no exercício de suas funções quase sempre acobertam os atos de corrupção dos seus chefes que o nomearam; c) os cargos vitalícios de conselheiros dos tribunais de contas e do Poder Judiciário deveriam ser extintos, já que essas funções deveriam ser ocupadas por pessoas de bem, que demonstrassem conhecimento técnico e comprovassem reputação ilibada ou ficha limpa, nomeadas mediante o procedimento prévio de concurso público externo, sem nenhuma exceção à regra geral; d) os dirigentes de autarquias, empresas e fundações pública deveriam ser representantes da sociedade civil, escolhidos através de um procedimento público imparcial, onde fosse levado em consideração, o mérito pessoal, a exemplo do que acontece com a escolha dos dirigentes das entidades e empresas privadas, que raramente cometem erros grosseiros, que são corriqueiros no âmbito do serviço público brasileiro; e) os órgãos de controle do serviço público de todas as esferas de governo deveriam atuar de forma coordenada e imparcial, com poderes de prender ou processar até o presidente da república, caso fosse observado o devido processo legal; f) as pessoas humildes ou cabos eleitorais e os demais apaniguados do serviço público que representam os currais eleitorais dos políticos corruptos, deveriam ser conscientizados e até responsabilizadas criminalmente, quando dessem guarida ou mandatos eletivos a essa corja de malfeitores, que costuma comprar os votos dos eleitores incautos; g) as pessoas de bem deveriam alertar aos eleitores incautos de que votar em corrupto é a mesma coisa que decidir pela permanência das mazelas do serviço público acima elencadas, já que os eleitores coniventes com os políticos corruptos, certamente não estarão contribuindo por melhorias no serviço público; h) os programas sociais de todas as esferas de governo deveriam ser revistos, no sentido de que as pessoas carentes ou necessitadas fossem amparadas pelo serviço público, desde que prestassem algum tipo de serviço em prol da sociedade onde estão inseridos, porque a simples concessão de esmola, a ajuda financeira e outras benesses, sem a devida contrapartida dos beneficiários, podem fomentar a ociosidade de pessoas capazes de contribuir de alguma forma pela melhoria dos serviços públicos. Todos os brasileiros estão em busca de oportunidades, principalmente de emprego, assim sendo, não se deve fomentar a ociosidade de mendigos, malandros e vagabundos que não estudam e não querem trabalhar. As pessoas de bem querer progredir, melhorar sua condição social e jamais depender das benesses desses políticos corruptos. Uma solução mais radical seria estabelecer em lei pena de morte contra os corruptos e seus seguidores.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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