São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Janeiro | 2013
Ano XVIV - N° 200
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“Prometo defender os interesses do povo”
Matéria de um Jornal de circulação local destaca desabafo do Prefeito do Município de Governador Celso Ramos: “Lixo espalhado pela cidade, contratos e convênios extraviados, sem estoque de medicamentos, postos de saúde depredados, falta de combustível, maquinário sucateado e ‘mais uma dezena de abacaxis’”, como diz o prefeito de Governador Celso Ramos, Juliano Duarte Campos, depois do primeiro contato com um cenário “de calamidade que constatei até agora”. Lembra que “não houve transição, e tive de chamar um chaveiro para entrar na sede da Prefeitura, mas em 20 dias quero ter um diagnóstico completo dessa herança maldita que recebi”, diz, desolado... “Tenho que achar todos os documentos de compromissos da administração com empreiteiras e órgãos oficiais de financiamento, e com tantos problemas, só conseguirei colocar a casa em ordem em três meses.”
Na mesma edição do referido jornal, também consta a seguinte matéria: “Sem documentos – Na transmissão do cargo, às 22h do dia 1º, na Prefeitura (Av. Acioni Souza Filho – a Beira-mar) aconteceu uma complicação. O secretário do Governo da administração que saía, Luiz Viegas, fez a leitura da ata onde não constava o nome do vice-prefeito José Natal (a ata foi corrigida no dia seguinte) e não foram apresentados os documentos – Orçamento do exercício de 2012 (correto: exercício de 2013), aprovado pela Câmara de Vereadores, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do governo, relação de contratos de aluguéis em curso, inclusive das dívidas contratadas, relação dos convênios em curso, relação dos precatórios, relação da procuradoria incluindo processos judiciários (correto: judiciais) em andamento, inclusive o executivo fiscal, relatório da Secretaria de Administração, relação dos processos licitatórios em curso e atual fase processual em que se encontram, cópia da lei complementar nº 14 de 06 de dezembro de 2004 com suas devidas alterações – que fazem parte do protocolo.”
Diante desses e outros fatos que atentam contra a administração pública municipal, é dever dos prefeitos empossados promoverem todas as medidas administrativas e judiciais para responsabilizar aqueles que atentaram contra o erário público. Manter parte da quadrilha em cargos comissionados é um ato considerando temerário por parte dos gestores atuais. Geralmente a cadeia alimentar da corrupção está enraizada em todos os órgãos e entidades que compõem a administração pública municipal. Somente a contratação de uma auditoria pública externa e independente seria capaz de detectar todo o estrago praticado durante as gestões que se findaram em 31/12/2012. Denúncias vazias e medidas paliativas dos gestores atuais significam que não querem retirar os “esqueletos dos armários. A curto prazo, fatalmente, os gestores atuais estarão chafurdando na lama.
Não devemos esquecer que os gestores municipais em término de mandato estão obrigados a constituir, nos órgãos que dirigem, uma Comissão de Transmissão de Governo incumbida de repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços iniciados em prol da comunidade, a fim de evitar a descontinuidade administrativa no município. A equipe deverá ser constituída com antecedência mínima de 30 dias da posse dos eleitos e transmissão dos respectivos cargos. O atual prefeito encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo, no prazo de cinco dias após a sua constituição, documentos como o Plano Plurianual, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também será da competência do gestor e do presidente da Câmara, no que couber a este último, o encaminhamento ao colegiado, até 31 de janeiro, do termo de verificação de saldo em caixa e de saldos bancários, demonstrativos dos restos a pagar, relação das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município, relação de concursos públicos realizados e em realização, entre outros.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 42, diz que é proibido assumir obrigação de despesa nos últimos oito meses que antecedem o final de mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.20 da LRF, que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício, ou que se inscrita em restos a pagar não tenha suficiente disponibilidade de caixa para que o sucessor possa atendê-la. - A PRESTAÇÃO DE CONTAS da Administração é exigência constitucional (art. 31, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II). Cabe ao Prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica em cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dispostos no art. 37 da Constituição. Além disso, o Prefeito tem a obrigação de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.
Consta no Manual do Prefeito - 13ª edição – IBAM 2009: “A Constituição se refere a quatro medidas a que podem recorrer os cidadãos contra atos irregulares da Administração Pública. A ação popular confere a qualquer cidadão o direito de propor ação “que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao Meio Ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII). O mandado de injunção se concederá “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5º, LXXI). A terceira medida constante do dispositivo determina que “as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei” (art. 31, § 3º). O mandado de segurança coletivo é destinado a proteger direito líquido e certo, e pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX).
O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme preceitua o art. 29, X, da Constituição Federal, pela prática de crimes de responsabilidade, crimes funcionais, crimes por abuso de autoridade e crimes comuns e especiais. Os crimes de responsabilidade são aqueles definidos no art. 29-A, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e no Decreto-lei nº 201/67, constituindo ilícitos penais onde o autor será sempre o Prefeito ou seu substituto, diversos dos crimes funcionais, que são passíveis de ser cometidos pelos agentes públicos. Os crimes funcionais estão previstos no Código Penal, em seus arts. 312 a 326 e 359-A a 359-H, estes introduzidos pela Lei nº 10.028/2000, a fim de prever infrações aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. O Prefeito pode incorrer ainda na prática dos crimes por abuso de autoridade, definidos na Lei nº 4.898/65, e demais crimes previstos no Código Penal e em leis especiais. Além das infrações penais, o Prefeito pode ser punido, com a perda do mandato, pela prática de infrações político-administrativas definidas na lei orgânica municipal ou em lei especial, cujo processo de julgamento compete exclusivamente à Câmara Municipal. Vale destacar que parte da doutrina sustenta a aplicação do Decreto-lei nº 201/67, quando a legislação municipal não definir as práticas configuradoras das infrações político-administrativas.
Inúmeros textos publicados na Internet afirmam que o eleitor comum tem razões justificáveis para negar a política. A própria atuação dos políticos contribui para a sua execração. Aliás, observe quem financiou suas campanhas eleitorais. Será que eles realmente defendem o bem comum? Ou, prioritariamente, eles defenderão interesses próprios e dos grupos econômicos que os financiam? Isso sem contar os casos onde os representantes diretos destes grupos se elegem com um discurso em favor do povo. Sempre o povo! Qual o maior interesse dos políticos em geral? Se reeleger... Assim, não é estranho que as pessoas identifiquem política com a prática política da maioria dos políticos, ou seja, politicagem. Esta palavra, no bom Aurélio, significa: “política mesquinha, estreita, de interesses pessoais”; “o conjunto dos políticos pouco escrupulosos, desonestos”. Por último, cabe ainda dizer que, não sejamos incrédulos a ponto de negar as exceções. Mesmo assim, a tarefa é difícil! Principalmente, quando aqueles que se caracterizavam pela diferenciação, por inspirar confiança e esperança em seus eleitores, são 'domesticados' e jogam o mesmo jogo. É bom ter claro que em política a retórica está ao alcance de todos. Não por acaso, a política se tornou uma atividade profissional, um meio de ascensão econômica e social. São muitos os que aprenderam a viver exclusivamente da política. O que era um meio se transformou no fim. É sobretudo nos partidos que se faz política. A política passou a ter um sentido restrito, a significar simplesmente a política partidária e, portanto, a mera atividade dos políticos. Daí sua conotação negativa. Por conta de tudo isso, em Palhoça, temos o Presidente da Câmara ocupando o cargo de Prefeito e, no nosso município, um vereador da oposição no cargo de presidente da Câmara Municipal. Acredito que estou vacinado contra tudo isso, mas é bom lembrar a mensagem do filme “V de Vingança”, que recentemente assisti. Não tenho certeza, mas acho que, continuo sendo patriota sem ser idiota, melhor dizendo, sem ser otário.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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