São José, Santa Catarina, Brasil
11 de maio de 2024 | 22:41
Edição Novembro | 2012
Ano XVIII - N° 198
Receba nossa newsletter
e-mail
Pesquisar
       
Home
Links úteis
Fale com o Oi
Edições do Oi


Editorial
Parecer
Da Redação
Cidade
Especial
Geral
Educação & Cultura
Tradição
Esportes
Saúde
Social
Colunistas
Política




Parecer
 
Da legislação da política urbana brasileira
Alberto Einstein, em sua época, já dizia: “não se pode resolver um problema com a mesma mente que o criou”, ou seja, não se resolve o problema do trânsito com mais carros.
As políticas governamentais têm favorecido a produção e o uso dos automóveis particulares sem a adoção de medidas para mitigar os impactos negativos do aumento do número desses veículos. Estudo realizado pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – nas grandes regiões metropolitanas brasileiras, mostra que, entre 1977 e 2005, ocorreu uma queda no uso do transporte público (de 68% para 51% do total de viagens motorizadas) e o aumento no uso do automóvel (de 32% para 49%).
Em São José, aproximadamente 1.000 veículos entram em circulação a cada mês. O uso do carro particular está associado a questões como conforto, autonomia e status social, e representa, dessa forma, o sonho de consumo da maioria da população. No entanto, o uso intensivo desse meio de transporte gera externalidades negativas à sociedade, sendo as principais os congestionamentos, poluição e acidentes. São externalidades negativas, porque existe um ônus associado, que não é pago pelo usuário desse mesmo veículo particular, mas é assumido pela sociedade como um todo.

A Constituição Federal e a política urbana
Os artigos 182 e 183 conformam o capítulo relativo à política urbana. O artigo 182 estabeleceu que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, definindo que o instrumento básico dessa política é o Plano Diretor. O artigo 183, por sua vez, fixou que todo aquele que possuir, como sua, área urbana até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirirá o seu domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O Estatuto da Cidade, ao regulamentar as exigências constitucionais, reúne normas relativas à ação do poder público na regulamentação do uso da propriedade urbana em prol do interesse coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Além disso, fixa importantes princípios básicos que irão nortear essas ações.

Das diretrizes gerais do estatuto da cidade
O Estatuto criou uma série de instrumentos tributários, urbanísticos e jurídicos para garantir a democratização do planejamento e da gestão e, consequentemente, propiciar o desenvolvimento de cidades mais justas para todos. Criou regras para a organização das cidades, garantindo a função social do solo e da propriedade, que devem ser utilizadas em benefício da sociedade e não apenas servir aos interesses privados e pessoais.
Definiu uma nova regulamentação para o uso do solo urbano, prevendo a cobrança de IPTU progressivo de até 15% para terrenos ociosos, e promovendo a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a aumentar a oferta de lotes. Reafirmou a obrigatoriedade do poder público de agir em prol do interesse coletivo, buscando a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, e evitando a concentração de investimentos em determinadas áreas. Possibilitou a criação de moradias populares em locais adequados e dotados de infraestrutura, evitando a ocupação de áreas frágeis como mangues, encostas de morros e zonas inundáveis. Permitiu a regularização de áreas de ocupação ilegal e garantiu novos recursos para aumentar os investimentos em infraestrutura e habitação. Incentivou as prefeituras a adotar a sustentabilidade ambiental como diretriz para o planejamento urbano e ainda previu normas como a obrigatoriedade de estudos de impacto urbanístico para grandes obras, como a construção de shopping centers. Atribuiu aos municípios a implementação de planos diretores participativos, obrigando prefeituras a realizar audiências e consultas públicas, na forma de referendos ou plebiscitos, quando pretender tomar alguma decisão importante sobre a cidade.

Do plano diretor
É a peça básica da política de desenvolvimento e expansão urbana, do planejamento e gestão municipal. Sem a sua existência, não se pode exercer e adequar muitos dos outros instrumentos propostos pelo Estatuto. O Plano Diretor diz como o Estatuto será aplicado em cada município. Ele organiza o crescimento e o funcionamento da cidade e planeja o seu futuro. Determina qual é o melhor uso da propriedade de acordo com a área em que está, respeitando as especificidades e particularidades de sua população. Define se o espaço deverá ser utilizado para moradia ou trabalho; se será reservado para indústrias, universidades, escolas, creches, postos de saúde ou terminais de transportes; se será de preservação da natureza ou da sua história.
O primeiro passo para a sua elaboração consiste na identificação da realidade do município, seus principais problemas e suas potencialidades. Essa identificação será obtida por meio da soma da leitura comunitária, que é um retrato do município construído sob o olhar de seus moradores, e da leitura técnica, feita por profissionais capacitados. Em seguida, é preciso definir os princípios, temas e objetivos a serem trabalhados e estabelecer ações e metas necessárias para corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos para o Meio Ambiente e para a qualidade de vida dos moradores. Essas diretrizes, porém, devem refletir a realidade local, a cidade possível, e não, a cidade idealizada utopicamente. O Plano Diretor não pode virar apenas uma lista de boas intenções.

Como o plano diretor deve ser aplicado?
Os princípios contidos no Plano Diretor, como o reconhecimento aos direitos da população à moradia digna, à terra, ao Meio Ambiente, às cidades sustentáveis e às diversidades culturais, devem ser utilizados para todas as decisões e ações tomadas na gestão da cidade. O Estatuto delega às prefeituras e às câmaras municipais a responsabilidade de fazer valer a lei, mas exige a participação direta da população em todas as etapas do processo – construção, preparação, revisão, votação e monitoramento de sua aplicação.
Participar do Plano Diretor significa construir coletivamente uma regra que vai definir os limites e responsabilidades de cada um na elaboração e aplicação de políticas públicas. Ele deve ser fruto de uma pactuação coletiva, de consenso entre todos os agentes urbanos. O Executivo municipal, a Câmara de Vereadores, órgãos estaduais e federais que atuem no município, organizações comunitárias e de trabalhadores, setores técnicos, entidades de classe, instituições de ensino, ONGs, igrejas, setores empresariais e toda a sociedade devem participar.
Para garantir a atuação real da população, é necessário mobilizá-la e informá-la sobre a relevância do Plano Diretor e a importância da participação de todos para construir um município no qual se queira viver. Além de amplamente divulgadas, as informações devem estar em linguagem acessível. O material a ser utilizado deve ser simples, claro, de fácil compreensão, e estar disponível para consulta. Só assim será possível fiscalizar se o que foi decidido está sendo cumprido. O Plano Diretor deve ser revisto pelo menos a cada dez anos para que se ajuste às mudanças da realidade do município.

Dos instrumentos previstos para a promoção da política urbana e garantia da função social da propriedade
Esses instrumentos são: a) parcelamento, edificação e utilização compulsórios; b) usucapião especial de imóvel urbano; c) direito de superfície; d) direito de preempção (preferência); d) outorga onerosa do direito de construir; e) transferência do direito de construir; f) operações urbanas consorciadas; g) estudo de impacto de vizinhança.
Cabe aqui destacar que o sistema socialista implantado no Brasil não irá durar por muito tempo, pois esse sistema deixou de existir em diversos países (Espanha, Rússia, China, França, Itália, etc.), no momento em que os governos não tinham mais uma fonte de renda para extorquir da parcela da população dita “capitalista”, para redistribuir em forma de “bolsa malandragem”, cotas universitárias, fome zero, pensão ditadura e outros programas do governo de inclusão dos amigos e de exclusão dos desafetos.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado (OAB/SC – 5256). E-mail: drjonas5256@gmail.com

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

 

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

 
 
COPYRIGHT 2009 • TODOS OS DIREITOS RESERVADOS • É PROIBIDA A REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DESSA PÁGINA EM
QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, ELETRÔNICO OU IMPRESSO, SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO OI SÃO JOSÉ ON LINE.