São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Julho | 2012
Ano XVIII - N° 194
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Proibições de ordem eleitoral
Por intermédio de perguntas e respostas, o Tribunal Superior Eleitoral – TSE disponibilizou informações de interesse dos candidatos a cargos políticos e aos eleitores em geral. Dentre as inúmeras perguntas disponibilizadas no site http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/Perguntas_e_Respostas_Web2011.pdf, destacam-se:

1ª Indagação: Quais são as principais proibições aos agentes públicos durante a campanha eleitoral?
Resposta: As principais condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, previstas em lei são: a) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; b) usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou pelas casas legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram; c) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver licenciado; d) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; e) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73 e incisos da Lei nº 9.504/1997). Nos três meses que antecedem as eleições: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, e de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997). É proibido, também, a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem as eleições, a inaugurações de obras públicas. Ao descumprir a proibição, ficará sujeito o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77 da Lei nº 9.504/1997).

2ª Indagação: O candidato pode receber recursos de qualquer entidade, inclusive de órgãos do governo?
Resposta: Não. É proibido a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie procedente de: a) entidade ou governo estrangeiros; b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; c) concessionário ou permissionário de serviço público; d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; e) instituição de utilidade pública; f) entidade de classe ou sindical; g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; h) entidades esportivas; i) entidades beneficentes e religiosas; j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos; k) organizações da sociedade civil de interesse público; l) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; m) cartórios de serviços notariais e de registro (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).

3ª indagação: Existem vedações quanto à propaganda eleitoral?
Resposta: Abusos e irregularidades, infelizmente, são comuns assistirmos em cidades grandes, às vezes até nas pequenas, onde propagandas expressamente proibidas são realizadas nos bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Vale ressaltar que para tais irregularidades o parágrafo primeiro do art. 37 prevê que o infrator será notificado para, em 48 horas, removê-las e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). De acordo com a Lei das Eleições, bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. É necessário que os candidatos fiquem atentos quando forem realizar suas propagandas, pois há também expressa vedação para sua realização nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular. Neste caso não cabe a justificativa de que a propaganda não causa dano ao patrimônio. A interposição da ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular) é o instrumento legal para combater essas e outras formas de propaganda irregular. Ela está prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, e pode ser interposta por qualquer partido político, coligação ou candidato e, no caso das eleições municipais a ARPI deve ser dirigida ao Juiz Eleitoral. Sinceramente, analisando o teor da legislação eleitoral em vigor, diante das infrações cometidas por todos os envolvidos em qualquer processo eleitoral, o melhor seria criar uma legislação que permitisse aos candidatos usar de todos os meios em direitos permitidos, para conquistar os eleitores, principalmente, os meios de comunicações considerados lícitos, já que na prática, direta e indiretamente, todos os candidatos praticam infrações de ordem eleitoral. Em respeito ao estado democrático de direito, na prática, os candidatos considerados leigos, não conseguem exercer plenamente, ao contraditório e à ampla defesa e, por via de consequência, acabam sendo prejudicados ou injustiçados pela legislação eleitoral em vigor.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado (OAB/SC – 5256). E-mail: drjonas5256@gmail.com

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