São José, Santa Catarina, Brasil
13 de maio de 2024 | 00:00
Edição Abril | 2011
Ano XVII - N° 179
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Plano de cargos, carreiras e vencimentos da PMSJ-SC
Antes de discorrer sobre a elaboração, discussão, aprovação, sanção e entrada em vigor de uma lei municipal que trate de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos do Município de São José-SC, cabe tecer algumas considerações de ordem legal:
1. A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 14, já estabelece o seguinte: “Art. 14. Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundação têm: I - regime jurídico único; II - plano de carreira voltado à profissionalização. § 1º - É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e o local de trabalho. § 2º - Os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.”;
2. A Lei Complementar nº 1/1990 de 24/08/1990, que instituiu o regime jurídico para os servidores civis da administração direta autárquica e fundacional do Município de São José, assim dispõe: “Art. 3º - São princípios básicos dos Estatutos: I - Exigência de concurso público para ingresso nos respectivos cargos de carreira; II - Definição dos cargos e funções públicos; III - Disciplinamento das formas de provimento, posse, exercício e vacância; IV- Estipulação dos deveres, direitos e vantagens; V - Fixação de diretrizes para vencimento ou remuneração; VI - Normatização do regime disciplinar.”;
3. A Lei Ordinária nº 2.248/1991 de 20/03/1991, que dispõe sobre regime jurídico único dos servidores públicos municipais de São José e Estatuto, assim estabelece: “Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de São José, previsto na Lei Complementar nº 1, de 04 de setembro de 1990. Art. 2º - Considera-se servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas por este, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades. Art. 4º - Os vencimentos dos cargos corresponderão às referências básicas, previamente fixadas em lei.”;
4. A Lei Ordinária nº 2.761/1995 de 10/04/1995, e suas alterações, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de São José;
5. A Lei Ordinária nº 4.422/2006 de 11/01/2006, e suas alterações, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de São José e estabelece outras providências;
6. A Lei Complementar nº 14/2004 de 06/12/2004, que foi significativamente alterada pela Lei Complementar nº 32/2009, de 23/04/2009, dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de São José, fixando princípios e diretrizes de gestão e estabelece outras providências;
7. A Lei Ordinária nº 3.633/2000 de 15/12/2000, que foi alterada pela Lei Ordinária nº 4. 144/2004 de 22/04/2004 e suas alterações posteriores, cria a Guarda Municipal e Defesa Civil de São José e dá outras providências.
Portanto, não será por intermédio de um passe de mágica que todos os servidores efetivos e celetistas do Município de São José-SC, a partir da aprovação de mais uma lei municipal, que trate do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, terão todas as suas reivindicações administrativas, funcionais e remuneratórias atendidas pelo Poder Público Municipal, haja vista que a legislação acima citada se encontra defasada, considerando que não acompanhou as reformas constitucionais dos últimos quinze anos.
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Quadro Geral, que não pode ser único, era e continua sendo uma solicitação antiga dos servidores que não têm possibilidades de crescimento na carreira há muitos anos. O Plano tem como objetivo estimular o desempenho profissional, valorizar o servidor pelo conhecimento adquirido, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho, incentivar a qualificação funcional contínua, estabelecer as regras para a evolução funcional e racionalizar a estrutura de cargos e carreira.
Os cargos do Município de São José com o Plano devem ser organizados por escolaridade, sendo divididos por grupos: - Grupo I – cargos de nível fundamental; - Grupo II – cargos de nível médio; - Grupo III – cargos de nível superior. Todos os cargos existentes no município devem ser avaliados, sendo considerada a necessidade da permanência do cargo, a descrição vigente e as atribuições que precisavam ser acrescentadas de acordo com o cenário atual do Município de São José. Os cargos também devem ser agrupados em planos específicos considerando as especificidades dos mesmos. Devem ser instituídos, então, três planos: 1. Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Quadro Geral – inclui cargos utilizados por diversas Secretarias Municipais; 2. Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde – inclui cargos classificados de acordo com a Resolução Nacional de Saúde n° 218, de 1997, como profissionais de saúde. 3. Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério – inclui os cargos de professor e pedagogo. Observação: com referência a Guarda Municipal, o ideal seria essa categoria profissional ter seu Estatuto e um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos específicos, devido à particularidade das atividades dos guardas municipais. O Quadro de Servidores da USJ, devido ao pioneirismo desse Centro de Ensino Municipal, também merece um tratamento especial.
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - Em todos os Planos deve ser instituído um Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de evolução funcional. O Sistema de Avaliação de Desempenho deve ser composto por: I – Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4o da Constituição Federal, e para fins da primeira evolução funcional; II – Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de evolução funcional. A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor e será utilizado para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como critério para a evolução funcional, compreendendo: I – avaliação de competências; II – assiduidade.
O sindicato dos servidores públicos do Município de São José – SINTRAM-SJ deveria trazer para a mesa de discussão e negociação, alguns parâmetros comparativos, a saber: A) Subsídio e número quantitativo dos Secretários Municipais; B) Vencimentos e número quantitativo dos servidores municipais comissionados; C) Vencimentos e vantagens dos Advogados e Procuradores lotados na Procuradoria Geral do Município; D) Vencimentos e vantagens dos Fiscais de Tributos Municipais; E) Remuneração dos Médicos da Família – Programa PSF; F) Vencimentos e demais vantagens dos servidores da Câmara Municipal de São José - CMSJ-SC.
Enquanto não houver uma redução do Quadro de Pessoal Comissionado e dos servidores admitidos em caráter temporário, obviamente que os servidores do Quadro Geral de Efetivos continuarão relegados a segundo plano, porque, estatutariamente, não podem ser convocados para serem cabos eleitorais. Outro fator que também pesa contra os servidores efetivos diz respeito ao prazo determinado de suas greves, já que, normalmente, em até 30 dias de paralisação, costumam retornar aos seus postos de trabalho para não fique caracterizado o abandono de emprego, cargo ou função. Às vezes, o impasse costuma ser resolvido com outra grave, onde se discute apenas a anistia dos dias não trabalhados ou pior, com as mesmas reivindicações da greve anterior, cumuladas com o pedido de anistia. ‘Isso é uma vergonha!” Não se pode ser a favor nem contra, antes pelo contrário, o servidor público municipal não pode ser massa de manobra para alguns “experts”, que pensam em se reelegerem ou postulam cadeiras na Câmara de Vereadores.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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