São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Novembro | 2010
Ano XVI - N° 174
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O que um Vereador deve saber
Na leitura e interpretação de um texto de lei ou de norma legal é importante saber o que é uma Constituição (federal e estadual), uma Lei Orgânica Municipal, uma Lei (Complementar, Especial, Ordinária), um Decreto, etc. e, evidente, conhecer o grau de hierarquia entre todas estas normas para adequá-las ao nosso cotidiano e avaliar os reflexos jurídicos que são produzidos a cada ato ou omissão que se pode praticar.
O direito está atrelado à justiça, mas nem sempre a alcança. Deve-se ter em mente que as normas não são perfeitas, mas devem ser trabalhadas pelos operadores do direito para que alcance este objetivo. Individualmente, as pessoas são apenas uma parcela da sociedade, mas, como seres que pensam, devem unir vontades para definir, coletivamente, as regras do relacionamento social e nunca apenas aceitá-las como imposição de classes dominantes.
Há um conjunto de regras e preceitos que se diz fundamental. Subentende-se que esse conjunto de regras e preceitos deve estar associado à soberania de seu povo e serve de base para a organização política e funciona como um pacto para firmar os direitos e deveres de cada um dos cidadãos. Essas regras e preceitos devem estar formalizados em um documento que, pela sua importância, é denominado de Constituição. No Brasil temos a Constituição da República Federativa do Brasil, em razão do sistema federativo implantado a partir da proclamação da República. Em outras nações são usadas também outras designações com o mesmo sentido, tais como: Lei Fundamental, Lei Magna, Carta Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Leis das Leis, etc.
Depois da Constituição, hierarquicamente, tem-se as Leis Complementares. As leis complementares, que têm quorum especial para serem aprovadas pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal), destinam-se a complementar as normas previstas na Constituição. Em face da sua função de complementar ordenamentos constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias. As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais. Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral. A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento. Por sua vez, a Medida Provisória, nasce de forma diferente, é editada pelo Presidente da República e tem força de Lei durante 30 dias. Neste prazo deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou então reeditada por mais 30 dias. Os Decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular. O Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode contrariar uma lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos, objetivos e alcance. Mas, sempre deve ser lembrado que qualquer norma, por mais especial que seja, não poderá contrariar norma hierarquicamente superior e, em nenhuma hipótese poderá desrespeitar os dispositivos da Constituição Cidadã (Federal), que é a lei maior.
Para compreender o direito temos que ter em mente, no mínimo, alguns princípios legais que nos remetem à subordinação ao interesse coletivo, ou seja, que nos permitem pensar socialmente. Estabelece o Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” Por sua vez, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe: “Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” São fontes do direito as Leis, a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito (como a jurisprudência). “Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Portanto, além da lei, os juízes poderão utilizar para proferir um julgamento, as demais fontes do direito como a analogia; os costumes e jurisprudência. Jurisprudência é uma decisão já proferida por um tribunal em face de matéria de direito assemelhada.
Analogia - Quando o direito moderno civil omitir sobre determinada situação o juiz se valerá de outras normas que se apliquem a situações similares para dizer o direito. Costumes - Na falta de outras normas, portanto sem situações análogas, o juiz buscará decidir o direito conforme os costumes da região. Princípios gerais de direito - O juiz pode ainda, mesmo sem apoio de lei específica, apoiar-se na doutrina e ou na jurisprudência para decidir a matéria de direito que for apresentada, só não pode deixar de decidir a demanda. A Jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. É a decisão continuada dos tribunais sobre uma determinada matéria jurídica. Hermenêutica é a técnica que orienta o meio e o modo pelo qual devem ser interpretadas as leis. A interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.
Um dos pré-requisitos básicos da democracia é a existência de um Poder Legislativo forte e realmente independente. No Brasil, apesar das leis falarem claramente em “poderes independentes e harmônicos entre si”, ainda falta muito para que isso vire realidade.
Lamentavelmente, as contradições começam em nível nacional e estadual, quando temos parlamentares, em sua maioria, subservientes e fiéis aos interesses políticos e econômicos do Executivo, em especial, nas Câmaras Municipais. Prefeitos detêm a maioria dos vereadores os quais mantêm com um “empreguinho” para a esposa ou para diversos cabos eleitorais, um benefício aqui, outro ali e assim, o edil fica cada vez mais distante do verdadeiro papel do vereador, passando a ser apenas mais um representante do Prefeito, em vez de um representante do povo.
Cabe à população esclarecida, exercer bem o seu direito de escolha, quando chamada às urnas para indicar sua representação. Cabe ao vereador, expor os problemas da comunidade e buscar providências junto aos órgãos competentes. Mas não é só isso. Cabe-lhe também a função de fiscalizar as contas do Poder Executivo Municipal, os atos do Prefeito, denunciando o que estiver ilegal ou imoral à população e aos órgãos competentes. Portanto, o vereador é o fiscal do dinheiro público. E aqui fica a pergunta: será que o vereador que presta apoio político incondicional ao Prefeito em troca de “benefícios” pessoais, exercerá livremente a função de fiscalizá-lo? Não. O vereador deve agir sem apego a benefícios pecuniários. Ele deve usar, com disposição, a prerrogativa de denunciar possíveis fraudes envolvendo dinheiro público, sobretudo pela tendência descentralizadora existente, pois recursos estão indo direto para as mãos dos Prefeitos, como é o caso das transferências constitucionais obrigatórias (FPM, FPE, etc.).
Vereador consciente contribui efetivamente para o desenvolvimento de seu município, ajudando o povo a pensar e se organizar. Infelizmente, as nossas Câmaras de Vereadores apodreceram, porque, na prática, a maioria dos vereadores optou em ser apenas representantes dos Prefeitos. Cabe ao povo substituí-los por outros representantes mais conscientes e responsáveis. Pior do que está não fica!
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – Site: www.drjonas.adv.br – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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