São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Junho | 2010
Ano XVI - N° 169
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"Ficha Limpa" versus "Ficha Suja"
O Projeto de Lei conhecido como “Ficha Limpa” estabelece em linhas gerais que, até que não se tenha a decisão judicial definitiva, sem mais chance de recurso, uma pessoa não pode ser dada como culpada. Está previsto que somente um órgão colegiado poderá declarar que determinado político estará impedido de se candidatar numa eleição, o que o tornaria inelegível por oito anos. E se na decisão definitiva, em última instância, ele for absolvido? Como ele recuperará o que já perdeu? Quando a lei se refere à decisão colegiada ela remete, automaticamente, às decisões de Tribunais, onde os recursos - e as ações de competência originária - são julgados por Turmas ou Câmaras, ou seja, por um colegiado de Desembargadores (nos TJs) ou de Ministros (nos Tribunais Superiores). Registre-se que inelegibilidade não é pena, e sim, uma situação ou circunstância que inabilita alguém de se candidatar, como por exemplo: a) não ser filiado a partido político; b) ser cônjuge ou parente até 2º grau de Presidente da República, Governador e Prefeito (CF, art. 14, par. 3º e 7º).
No blog de Reinaldo Azevedo, Demerest afirmou: “Ficha Limpa não é condenação jurídica. Por que um concursado da Polícia Federal, cumpridor das leis, tem que ter “Ficha Limpa” e os “fazedores” das leis, senadores e deputados, não? Grande parte dos concursos para cargos públicos exige ficha limpa. Se você já viu editais para entrar nas Forças-Armadas, nem ex-militar é aceito, pior ainda, se tiver sido desligado por motivo disciplinar. Ter reputação ilibada tem que ter condição necessária aos que aspiram cargo eletivo. Se alguém for impedido por alguma manobra, processo ou seja lá o que for e ficar com ficha suja, paciência, não concorra a cargo eletivo, pois não é emprego, mas sim, EXERCÍCIO DE DEVOÇÃO À PÁTRIA. Portanto, não pode ser considerada inconstitucional uma lei (Ficha Limpa) editada para cumprir um comando constitucional. Se a própria CF considera inelegível alguém que nem processado está (o analfabeto, o não filiado a partido político, o parente até 2º grau de Presidente e Governador) por que, então, não poderia ser inelegível alguém já processado e condenado, não por um juiz singular, mas por um Colegiado, ou seja, Turma ou Câmara de Tribunal? A lei foi sábia ao permitir a condição de elegível a quem recorrer dessa decisão, mas, como contrapartida, seu julgamento em grau de recurso terá prioridade e ocorrerá com mais celeridade do que atualmente.”
Pode-se afirmar que inelegibilidade não é PENA, portanto, não há que se falar em presunção de inocência (aplicável no direito penal), e sim, em princípio da prevenção (aplicável no campo eleitoral). É a própria Constituição Federal que determina algumas situações de inelegibilidade e remete à lei complementar o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato (art. 14, par. 9º). O Projeto de Lei “Ficha Limpa”, de iniciativa popular, que foi votado em tempo recorde, infelizmente, no Senado Federal foi aprovado com “alterações”, criando mais um imbróglio jurídico. A começar pelo princípio da presunção de inocência, que vai, inevitavelmente, levar todos os casos de inelegibilidade para o STF. Observe-se que o art. 1º, alínea “e”, que trata de apuração de abuso de poder econômico ou político (crimes eleitorais), fala em decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO COLEGIADO. Mas ao tratar das inelegibilidades por condenação por crimes comuns (art. 1º, alínea “d”), fala de decisão transitada em julgado ou proferida por ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. Qual a razão da diferenciação entre “ÓRGÃO COLEGIADO” para os crimes eleitorais e “ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO”, para os crimes comuns, se ambos são julgados pelo Judiciário? Ou será que o projeto quis ousar, a ponto de permitir o afastamento do “Ficha-Suja” assim declarado, por exemplo, pelo seu próprio partido político? Claro que não! Ficou evidente que os senadores, com receio de contrariar seus eleitores, simplesmente aprovaram de afogadilho um projeto que renderá mais discussões do que soluções. Lamentavelmente, ainda não estamos na era da moralização da função política. Não se pode fazer confusão entre os termos “condenado” e “inelegível”. Só será considerado condenado aquele que tiver sua sentença de condenação transitada em julgado. Não ocorre o mesmo com o inelegível. A grande maioria das hipóteses de inelegibilidade não estão ligadas à condenação. Exemplo: qualquer ministro de Estado que não deixar o cargo seis meses antes da eleição não poderá ser candidato a Presidente da República. Cometeu crime? Não. A esposa do Presidente da República pode se candidatar? Não. Por que ela não cometeu crime? Não pode porque ela é inelegível, por ser cônjuge do Presidente da República.
No Judiciário existem os órgãos julgadores monocráticos e colegiados. Na primeira classificação se enquadram os juízes. Já na segunda, os órgãos em que há deliberação, como nos tribunais, do júri, inclusive. Logo, não é necessariamente juízo de primeira instância. Registre-se que essa lei vai atrapalhar a vida de muitos prefeitos, de cidades pequenas, principalmente, pois a primeira instância, para eles, já é no Tribunal de Justiça. Quem poderá se opor a medidas que visam coibir bandidos de continuarem a cometer seus crimes? Ocorre que o Ministério Público perpetra diariamente o oferecimento de denúncias “ineptas”, que são acolhidas pelos Juízes. O Judiciário se tornou uma sucursal do Ministério Público. A Segunda Instância apenas corrobora os desarranjos dos Juízes de Primeiro Grau. E nenhuma sanção é prevista aos membros do MP e aos Juízes que agem e decidem ilegalmente no exercício de suas funções. Dentro desse panorama como é possível dar “crédito” às decisões judiciais, quando aproximadamente 35% dos processos, são tornados insubsistentes quando chegam ao Supremo Tribunal Federal? É preciso fazer uma distinção muito clara entre Direito Penal e Direito Eleitoral.
O art. 5º da Constituição Federal trata da presunção da inocência no campo exclusivo do Direito Penal. No primeiro, a condenação pode implicar prisão. No segundo, apenas a privação de um privilégio. É preciso ter em conta que o julgamento político pode ser perfeitamente legítimo. Ocupar um cargo eletivo não é “direito”, mas uma concessão do público eleitor. Não é necessário estar provado, em definitivo, uma culpa. Basta que haja dúvida fundamentada sobre a idoneidade do postulante. O valor fundamental em jogo não é a liberdade individual do candidato, mas o interesse público. Finalmente, caso o acusado seja absolvido ao final do processo, e antes do fim do prazo de inelegibilidade, esta será revogada por absoluta falta de fundamento de existência, garantida a possibilidade de o acusado voltar a pleitear um cargo público e garantida a moralidade administrativa. Garantia da manutenção do devido processo legal com o afastamento do réu de um cargo público do qual poderá se valer, ou por meio do qual poderá buscar a modificação do arcabouço legal em benefício próprio. Ademais, vale notar que o mero afastamento da capacidade eleitoral ativa de um condenado (possibilidade de ser votado), pelo período assinalado em sentença não trará graves prejuízos à pessoa, que continuará gozando de suas outras liberdades. Quanto à possibilidade de punição, note que a inelegibilidade não está sendo aplicada em decorrência direta da condenação a que o político está sujeito, mas como um desdobramento de sua condenação por um colegiado. Pode-se argumentar que seria uma penalização injusta de alguém que não foi condenado com trânsito em julgado, mas, nestes casos, pode-se argumentar que a busca é: I Pela proteção do princípio Constitucional da moralidade (art. 37 da Constituição); II - Proteção da sociedade contra a atuação de um político com questões judiciais não resolvidas e com aparente culpa (in dúbio pro societatis).
Teremos que pagar para ver quantos dos “Fichas Sujas” serão afastados da vida pública em razão da aplicação dessa norma. Dificilmente uma lei melhor poderia ter sido votada por um Congresso tão venal! O que esperar de bandidos? Salvo as exceções e os ainda “Fichas Limpas”. A culpa de todas essas “bandalheiras políticas” pode ser atribuída aos eleitores “bocas abertas”, que optaram pelos alimentos impróprios para cães e gatos adquiridos pelos recursos dos programas “Bolsa Família”, “Merenda Escolar” e da “Marmita da Prefeitura”, que alimentam uma “corsa de malandros”, alunos das escolas públicas, professores da Rede Municipal de Ensino e demais “servos públicos”, que dependem do erário público, os quais permanecem atrelados ao curral eleitoral bolivariano brasileiro.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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