São José, Santa Catarina, Brasil
09 de maio de 2024 | 22:00
Edição Fevereiro | 2010
Ano XVI - N° 165
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Atendimento Médico-Hospitalar: Consulta Normal X Caso de Emergência
A Legislação básica que rege os planos de saúde pode ser verificada nos seguintes dispositivos legais: a) Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde; b) Medidas Provisórias nº 1.665, 1.685, 1.730 e 1.976, dentre outras; c) Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar); d) Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar); e) Lei nº 8.078, de 11/09/1990, Código de Defesa do Consumidor.
FATO 1: Folha "on line" de 06/05/2004: "(...) Cardoso morreu por volta da 0h da última terça-feira, quando seria operado para a retirada de um coágulo do cérebro, no Hospital Santa Cecília. A briga entre torcedores ocorreu na tarde de domingo, antes da partida entre Corinthians e Palmeiras, no Morumbi. O adolescente foi agredido com socos e chutes na cabeça. Por volta das 14h20, ele foi até o hospital Barra Funda, acompanhado por um casal. No hospital, o rapaz foi submetido a diversos exames, como raios-X. Segundo a diretora do PS, Castálide Campos, os exames não apontaram nenhuma alteração neurológica e o torcedor foi liberado. "Recomendamos a ele que voltasse para casa e descansasse", disse. Na tarde da segunda-feira, o adolescente sentiu-se mal, seguiu para um PS na zona leste da cidade e foi transferido, no início da noite, para o Hospital Santa Cecília, na região central. Segundo a assessoria do Hospital, ele teve traumatismo craniano. O rapaz chegou em estado grave e foi encaminhado para o setor de cirurgia, onde morreu".
FATO 2: TSM foi atendida de madrugada em um Núcleo de Atenção à Saúde (NAS), de uma cooperativa médica de excelência, que se diz a melhor promotora de saúde e qualidade de vida. Registre-se que a paciente estava com uma forte crise renal (sintomas: vômito, dor e taquicardia). No referido NAS, que já tinha três pacientes aguardando para serem atendidos, TSM ficou aguardando a boa vontade de uma recepcionista que se limitou em rever na tela do monitor os seus dados como cliente credenciada da cooperativa. Após interpelação dos pais de TSM, a recepcionista disse para se dirigirem ao serviço de enfermagem, setor que decidia sobre a prioridade no atendimento dos pacientes naquele NAS. Com a chegada de uma enfermeira e diante da insistência do pai de TSM, esta foi levada para ser atendida por um médico de plantão que estava dormindo, o qual foi chamado e receitou um coquetel de medicamentos que foi ministrado por uma das enfermeiras de plantão. Por conta disso, a paciente teve um princípio de taquicardia, que foi amenizada após aplicação de soro. Na ocasião, outra paciente que era alérgica a determinados medicamentos, sentiu-se mal com a aplicação de coquetel de medicamentos. Foi feita a coleta para exame de urina, cujo resultado depois de algumas horas, foi anunciado pelo médico, que constatou que TSM estava com uma forte crise renal. Pergunta-se: TSM foi atendida adequadamente? Enquanto o atendimento pelo SUS é reservado para uma maioria não privilegiada, que vota sem ser votada.
Em casos como os narrados acima, para que se possa aquilatar a "culpa" da pessoa ou pessoas envolvidas no atendimento médico dos pacientes, deve-se analisar seu comportamento e, principalmente, se em decorrência de não se ter tomado o cuidado necessário na prática do ato de atendimento médico, ocasionou aos pacientes fatos lesivos por ação ou omissão, negligência ou imprudência. Existindo nexo de causalidade entre os danos sofridos pelas vítimas e o comportamento do agente causador de dano patrimonial ou moral, a consequência que daí decorre poderá ser o de responsabilizá-lo, sujeitando-se a indenizar a vítima em razão do ato ilícito praticado. Isto, porém, após processo transitado em julgado já que: a- "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal); b- "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal).
A Constituição, no título VIII, ao tratar da ORDEM SOCIAL, destina o capítulo II ao tema "SEGURIDADE SOCIAL" sendo que, ao se referir a "saúde" diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (Art. 197 da Constituição).
O Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil em decorrência da prática de ato ilícito, designa como "dano" a ocorrência dos fatores mencionados no artigo 186, sendo que, a obrigação de indenizar é, da mesma forma, direito expressamente mencionado no Artigo 927: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Da Obrigação de Indenizar. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
É bem verdade, que tendo o CÓDIGO CIVIL adotado a teoria subjetiva, a culpa deve ficar evidenciada pelo comportamento omissivo do agente e por outras provas admitidas em direito. Desde que o homem começou a descobrir a cura para as doenças, a sociedade passou a tê-los como ‘deuses’, pois eram os únicos que podiam livrá-los dos males que os afligiam, no entanto, eles não estavam livres dos erros, e mesmo hoje, com tanta evolução e com os avanços das áreas da medicina, este antigo problema continua caminhando paralelo aos tratamentos. O Erro Médico não é apenas aquele quando o paciente acaba morrendo e que é estampado em todos os jornais, o erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, acontece quando indica-se exames em excesso, internações prolongadas, tempo de espera maior do que o aceitável, piorando o estado do paciente. Assim como a negligência é quando não se faz o que deveria ser feito, no entanto, não é só a omissão de socorro, de atendimento de emergência, a negligência é também quando o médico deixa de aplicar determinado tratamento para o paciente aumentado o tempo da doença, quando é dada a alta médica antes do tempo, quando se trata ou opera uma parte do corpo sendo que é outra que está com problemas, causando obviamente danos para o paciente. Esses erros podem prolongar os tratamentos e até resultar em tragédias para a família dos pacientes, ainda assim, são poucos os casos que chegam ao conhecimento público, mesmo porque a maioria dos afetados não procuram seus direitos para trazer uma mera solução para seu ‘problema’. Muitos dos Pacientes vítimas de negligência médica não possuem o conhecimento necessário para garantir corretamente seus direitos, para que sejam ressarcidos por danos causados ou não possuem condições para procurar e contratar os serviços de um jurista ou especialista para o encaminhamento correto nesses casos, por conta disso, acabam caindo no comodismo, conformam-se e ficam suprimidos a essas questões, sofrem as dolorosas conseqüências sem ir em busca de seus direitos. Outros pacientes, mesmo tendo conhecimento de seus direitos (cf. anexo - A) e sabendo como garanti-los e praticá-los, não denunciam casos de negligência médica quando tomam conhecimento. No entanto, só passam a exercer tal comportamento quando são vítimas de descuidos médicos.
Antes de tudo, os pacientes, além de terem conhecimento sobre seus direitos, é importante que saibam distinguir três tipos de condutas relacionadas ao erro médico. A primeira delas é a negligência, falta de atenção e descuido na conduta médica, que é qualificada desta forma quando age desobedecendo aos deveres de um médico, falta de cuidado no atendimento, cirurgia, ferramentas, medicação, etc.; a segunda conduta é a imperícia, falta de conhecimentos necessários ao exercício da profissão médica, ocorre quando o médico possui todos os indícios que é uma doença e por falta de conhecimento e experiência, prescreve tratamento de outra doença, ou ainda, utiliza mecanismos inadequados para diagnosticar determinada doença, medicamento ou tratamento por motivo de ignorância; a terceira conduta é a imprudência, ato de agir perigosamente com falta de precaução, isso acontece quando o médico trabalha de forma arriscada sem ter equipamentos de emergência, com isso, arriscando a vida de seus pacientes. Portanto, devem-se analisar os casos de negligência médica de maneira crítica e não ficar omisso quando deparar-se com casos dessa natureza e, sim, tomar as providências necessárias tentando mudar esse comportamento característico dos brasileiros de acomodação e ignorância, pois é de interesse de toda a sociedade preocupar-se com a qualificação dos médicos do Estado para que casos de negligência médica deixem de ser um problema.
Os erros vêm aumentando cada vez mais, causando assim, uma grande preocupação por parte da sociedade, os ditos ‘Deuses’ já estão trazendo insegurança para seus pacientes. Quando se fala no que vem a causar esses erros, podem-se citar vários motivos: a) tédio, frustração, ansiedade e estresse; b) barulho, agitação, calor e estímulos visuais; C) falta de fiscalização; d) desorganização dos hospitais; e) má-formação médica; f) péssimas condições de trabalho; g) fadiga, sono, uso de drogas, álcool, doenças, sobrecarga de trabalho; h) interesse comercial.
Espera-se que o sistema de saúde esteja apto a garantir, com presteza, o prolongamento da vida daquele que padece de enfermidades profundas, fazendo com que o direito à saúde, enquanto direito fundamental, tenha a total efetivação conforme os ditames constitucionais.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Professor e membro da Diretoria da OAB São José-SC – 28ª Subseção – E-mail: drjonas5256@gmail.com.

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