São José, Santa Catarina, Brasil
13 de maio de 2024 | 18:11
Edição Novembro | 2009
Ano XV - N° 162
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Dos direitos dos servidores efetivos e dos servidores ACTs da SME/PMSJ/SC
Recentemente o presidente da Câmara Municipal de São José, Amauri dos Projetos (PTB), abriu sindicância para averiguar a situação de todas as leis vigentes no Município. O processo irá verificar as sanções, vetos e publicações do Chefe do Poder Executivo, bem como as promulgações e publicações do Presidente do Legislativo desde o ano 2001. Para solucionar os equívocos na publicação das leis municipais, seja no mural da PMSJ ou no site eletrônico da Câmara: http://www.cmsj.sc.gov.br, na condição de servidor público municipal efetivo, sugiro que as leis municipais sejam publicadas no portal eletrônico da Prefeitura, seguindo o exemplo adotado pelo Governo Federal, que publica suas leis no portal: http://www.planalto.gov.br.
Não é fácil ter acesso aos verdadeiros textos das leis municipais, porque o Executivo e, muito menos o Legislativo, até agora, não demonstraram qualquer preocupação em disponibilizar à população, qual a verdadeira legislação municipal que está em vigor, diante dos vetos parciais, das derrubadas de vetos, dos anexos de leis que não aparecem no site da Câmara, das leis novas que revogaram ou alteraram leis anteriores, além das publicações antes e depois dos vetos com o mesmo número. Os magistrados, os representantes do MP e os Advogados estão perdidos nesse mar de lama em que se encontram as leis municipais. O caso é grave e merece a instauração de uma CPI.
Com o intuito de colaborar com os colegas do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, resolvi prestar algumas informações sobre as leis municipais de interesse dessa categoria profissional. Os direitos pecuniários ou remuneratórios dos servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de São José-SC estão elencados em diversas leis municipais. A Lei Municipal nº 4.422/2006 estabelece em seu Anexo I que o Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é composto das seguintes categorias profissionais: a) Docente (Professor) horista e mensalista: 1.600 cargos; b) Especialista em Assuntos Educacionais: 133 cargos; c) Apoio Pedagógico (Auxiliar de Sala (100 cargos) e Auxiliar de Ensino (150 cargos). O referido diploma legal estabelece em seu art. 24 que, “A jornada de trabalho do membro do magistério poderá ser de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, fixada no ato de nomeação ou através de concurso de alteração de carga horária, conforme a área de ensino e/ou a carga horária curricular dos estabelecimentos escolares”. Os membros do magistério têm os vencimentos dos cargos, com valores correspondentes à jornada de trabalho ou à hora-aula calculada, conforme os Anexos V a X da mencionada Lei e suas alterações. O vencimento mensal do professor horista obedecerá a seguinte fórmula: Vencimento mensal = NHÁS X VHAm. Onde: VHAs = número de horas-aula semanais; VHAm = valor da hora-aula mensal fixado para o cargo/nível/referência.
VANTAGENS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO: a) Os docentes fazem jus a Gratificação de Regência de Classe: 10% do vencimento (art. 28); b) Os Especialistas em Assuntos Educacionais fazem jus a Gratificação por função especializada: 5% do vencimento; c) os membros do magistério estáveis ocupantes dos cargos nos níveis 10, 11 ou 12, que concluírem os cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), fazem jus ao Adicional de pós-graduação: 5%, 7,5% e 10%, respectivamente, que incidente sobre o valor do vencimento; d) Adicional por Tempo de Serviço: 5% sobre o vencimento e vantagens incorporáveis (art. 80, da Lei 2.248/91 e alterações); e) Auxílio-alimentação especificado na Lei Ordinária nº 4.799/2009 de 26/06/2009; f) 1/3 de férias, conforme Inciso XII, do art. 15, da L.O.M; g) 13ª remuneração, conforme Inciso IV, do art. 15, da L.O.M.; h) salário família para seus dependentes, conforme Inciso VII, do art. 15, da L.O.M.; i) vale-transporte na forma da Lei.
A Lei Ordinária nº 2.761/95 dispõe: “Art. 38 - Aos Especialistas em Assuntos Educacionais a opção pelo regime de trabalho será de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - O membro do Magistério terá na sua jornada de trabalho 20% (vinte por cento) de horas/atividade, conforme estabelecem as disposições deste Estatuto.” A Lei Ordinária 4.422/2006 ainda dispõe: “Art. 53 – Ficam convalidados, para todos os efeitos legais, 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos mensalmente, aos ocupantes do cargo de Professor de Artesanato, a título de hora-atividade até o início da vigência desta Lei, bem como incorporados, a partir de então, ao vencimento de tais servidores. Parágrafo único - Os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos valores pagos a título de horas-atividade aos servidores referidos no caput deste artigo ficam convalidados, para todos os efeitos legais, e transformados em gratificação de regência de classe prevista no artigo 28 desta Lei.”
Os servidores ACTs do Magistério Público Municipal tem os direitos remuneratórios estipulados na Lei ordinária nº 4.670/2008 e alterações: a) vencimento; b) regência de classe e c) além dos direitos previstos no art. 11, do referido diploma legal. Registre-se que os servidores ACTs estão vinculados ao RGPS, enquanto os servidores efetivos estão vinculados ao RPPS, para efeito de aposentadorias e Pensões. A Licença Remunerada para o servidor efetivo freqüentar curso de pós-graduação depende de ato regulamentador do Prefeito (art. 23, § 2º, da Lei Ordinária nº 4.422/2006.
A Lei Ordinária nº 4.422/2006 traz um direito considerado polêmico para os membros do magistério: “Art. 34 – A relotação e/ou aumento da carga horária atenderão as necessidades e interesses da Administração Pública e dar-se-ão a pedido do membro do magistério. Parágrafo único – A relotação e/ou aumento de carga horária permanentes fazem-se por concurso, respeitada a lotação nas respectivas unidades educacionais e precederá sempre o concurso de ingresso, após declarada a estabilidade no cargo.” Quais são as dúvidas na interpretação deste último dispositivo legal? Resposta: O Anexo I do referido diploma legal que estabelece o número de cargos no Quadro do Magistério, porém não estabelece a quantidade de: a) número de cargos com jornada de 20 horas semanais; b) número de cargos com jornada de 30 horas semanais; número de cargos com jornada de 40 horas semanais. Indaga-se ainda: O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de 1.600 Professores e 133 Especialistas que podem ter jornada de trabalho de 40 horas semanais, já que a Lei não define a quantidade de cargos com jornadas diferenciadas? Os concursos de relotação e/ou aumento de carga horária podem preencher as vagas reservadas aos aprovados em concurso público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, considerando que aqueles já ocupam os seus respectivos cargos públicos? Os servidores relacionados no Art. 12 ocupam cargos criados pela Lei 4.422/2006, já que foram elencados no Anexo XI, porém os referidos cargos não foram quantificados?
Diante de tais dúvidas, alguns impasses são criados na prática: a) quando um professor efetivo, com jornada de 40 horas semanais, que não atua diretamente em sala de aula, normalmente é substituído por dois professores ACTs com jornada de 20 horas cada um; b) a SME fica impossibilitada de chamar alguns candidatos aprovados em concurso público, quando os beneficiários de concurso de relotação ou de aumento de carga horária passam a ministrar disciplinas que deveriam ser ministradas pelos candidatos aprovados em concurso público que ainda não foram ainda convocados. Afinal de contas, quantos cargos de provimento efetivo de professor temos no Quadro do Magistério, excluindo-se os casos de relotação e de aumentos de cargas horária? Como não sou a favor e nem contra, antes pelo contrário, entendo que o assunto precisa de um estudo circunstanciado, onde os especialistas e os interessados devem opinar para o bem de todos, para evitar que os “mandamus” continuem a pipocar perante o Poder Judiciário. Ler e reler a legislação sobre o tema é o único caminho para solucionar essas dúvidas que existem no âmbito do Quadro de Pessoal do Magistério.
Lei Ordinária nº 4.744/2009 de 20/02/2009 - Altera o caput dos artigos 1º• e 2º• e dá nova redação do parágrafo 2º•, do artigo 2º•, da Lei n.º• 4.670/2008, que estabelece normas para admissão em caráter temporário no âmbito do Magistério Público Municipal de São José. Lei Ordinária nº 4.676/2008 de 07/07/2008 - ALTERA OS ARTIGOS 16,20, e 31 E ANEXOS IV e IX e X DA LEI MUNICIPAL DE Nº.4.422/2006 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. Lei Ordinária nº 4.670/2008 de 15/09/2008 - ESTABELECE NORMAS PARA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO AMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei Ordinária nº 4.670, de 30/06/2008 - ESTABELECE NORMAS PARA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO AMBITO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM OS VETOS QUE FORAM DERRUBADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL QUE REPUBLICOU A LEI ALTERADA EM 15/09/2008. Lei Ordinária nº 4.474/2006 de 15/12/2006 - Altera dispositivos referentes à concessão de licença para tratar de interesses particulares de servidores públicos municipais e dá outras providências. Lei Ordinária nº 4.456/2006 de 11/09/2006 - Dispõe sobre concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. Lei Ordinária nº 4.799/2009 de 26/06/2009 - Acrescenta anexos I e II e altera dispositivos da Lei n.º 4.456, de 11 de setembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos Servidores Públicos Ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências. Lei Ordinária nº 4.422/2006 de 11/01/2006 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público do Município de São José e estabelece outras providências. Lei Ordinária nº 4.421/2006 de 10/01/2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes Políticos e Servidores Públicos do Município. Lei Ordinária nº 4.341/2005 de 26/08/2005 - Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 4.211 de 30 de junho de 2004, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 2.248 de 20 de março de 1.991 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Lei Ordinária nº 2.761/1995 de 10/04/1995 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de São José. Lei Ordinária nº 2.248/1991 de 20/03/1991 - Dispõe sobre regime juridico único dos servidores públicos municipais de São José e Estatuto. Lei Ordinária nº 2.188/1990 de 21/08/1990 - Institui o regime jurídico para os servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Município de São José, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências. Lei Ordinária nº 793/1971 de 28/09/1971 - Institui o PASEP no Município. Lei Ordinária nº 479/1962 de 28/08/1962 - Dispõe sobre contagem de tempo de serviço.
O servidor quando requerer um direito perante a administração municipal deve se informar adequadamente sobre o teor da legislação em vigor, já que pedidos fundamentados em doutrinas e jurisprudências não têm a mesma força de disposições de ordem constitucional ou legal. Achar que uma mera expectativa de direito pode ser interpretada como “um direito líquido e certo”, no âmbito administrativo, tal pretensão pode resultar em uma decisão pela improcedência por absoluta falta de amparo legal.
Colaboração: Jonas Manoel Machado (drjonas@floripa.com.br)

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