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Edição Outubro | 2009
Ano XV - N° 161
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O Advogado não é um estorvo à Justiça
O termo Advogado provém do latim, “ad vocatus”, que significa aquele que foi chamado para socorrer outro perante a justiça, significa também patrono, defensor ou intercessor. O verbo “advoco” no sentido próprio, pode ser compreendido como chamar a si, convocar, convidar, significa, portanto, Advogado àquele a quem se chama, convoca, convida sua defesa. Conforme o próprio Estatuto da Advocacia em seu artigo 2ª, § 2º dispõe: Art. 2º, § 2º - “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” O advogado é, pois, indispensável à administração da justiça e deve ser obrigatório em todo o tipo de processo. Assim vejamos o que preceitua o art. 133 da Constituição Federal: “Art. 133. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” No mesmo raciocínio, o art. 2ª, caput do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe: “Art. 2º - “O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando à atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.” Para isso, o advogado deve ser devidamente habilitado e obedecer às normas da OAB, inclusive honrando uma conduta ética.
Em 1995, foi criado o Código de Ética da OAB, que regulamenta o exercício da profissão de advogado e em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I dispõe: “Art. 2º, parágrafo único, I - “o advogado deve preservar em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade." Sem os advogados nas separações consensuais, quem iria redigir as complexas cláusulas de separação, que incluem partilha de bens, ainda que insignificantes; a regulamentação da guarda dos filhos; o direito de visita; as modificações dos nomes; os alimentos; os aspectos tributários envolvidos, e outras tantas obrigações recíprocas que remanescem? Na prática se estaria substituindo o Advogado pelo notário. Ou seja, os notários passariam a exercer as prerrogativas profissionais próprias dos advogados, que freqüentaram a universidade para se prepararem profissionalmente para desempenhar essa missão.
Para cumprir sua missão, de acordo com os preceitos constitucionais, o advogado se am¬para em prerrogativas, que não devem ser en¬tendidas como regalias e recompensas de es¬pectro corporativo. O advogado exerce uma função pública sem ser servidor público, torn¬ando sua profissão instrumento indispensável à administração da Justiça. A validade do jus postulandi começou a ser questionada após a promulgação da Constituição de 1988. O artigo 133 da Lei Maior estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa indispensabilidade foi reforçada no Estatuto da Advocacia - Lei 8.906, de julho de 1994. Mesmo assim, os tribunais não revogaram a aplicação do instituto. A aplicação do jus postulandi é polêmica. O entendimento majoritário é de que a presença do advogado é dispensável somente nos juizados especiais, assim como na primeira e segunda instância do Judiciário trabalhista, no entanto, não são todas as cortes que aceitam tal prática. Muitos magistrados afirmam que somente os advogados compreendem determinados termos jurídicos e a prática dos tribunais e do processo. A avaliação é de que o jus postulandi prejudica o trabalhador que, por não ter o conhecimento necessário, corre o sério risco de perder a ação por não saber conduzir a defesa.
O artigo 791 da CLT diz que "os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final", o que significa que no processo do trabalho as partes possam defender seus direitos diretamente na Justiça do Trabalho. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 791 da CLT tornou-se inconstitucional, por não ter sido agasalhado pelo novo texto constitucional que, em seu artigo 133 passou a considerar o advogado como indispensável à administração da Justiça. Apesar do contido no artigo 133 da Constituição Federal, inicialmente, os juízes do trabalho, com raras, porém, lúcidas decisões, passaram a afirmar que o artigo 791 da CLT continuava vigente, sob o argumento de que o advogado era indispensável à administração da justiça, porém, dependia de regulamentação, já que o texto constitucional trazia uma vírgula seguida da expressão "nos limites da lei".
Segundo Marcelo Garcia da Cunha, Advogado em Porto Alegre – RS, “Há, contudo, uma paradoxal e crescente mitigação da posição constitucionalmente concedida ao advogado, sendo exemplos significativos disso as leis que regram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito das Justiças Estaduais e Federal, que facultam a propositura de ação sem a interlocução de advogado. A ausência de assistência técnica a uma ou a ambas as partes significa potencial precarização da prestação jurisdicional, pois o leigo não tem preparo para sopesar os encargos e opções jurídicas que se oferecem no curso da tramitação processual, que o juiz, sobrecarregado pelas suas funções e limitado pela sua imparcialidade, não pode e não tem condições de suprir oficiosamente. A defesa intransigente da presença do advogado não denota reserva de mercado de trabalho, como apressadamente anunciado por alguns, mas acima de tudo reserva de direitos, pois o jurisdicionado, convém reafirmar, não detém conhecimento da legislação, não domina a linguagem e a prática jurídico-processual, principalmente noções de prazos e provas. O cidadão comum com certeza ignora que a lei não exclui da coisa julgada uma pretensão mal formulada ou erroneamente instruída. Abrem-se a ele as portas da Justiça, mas não se lhe adverte sobre o tortuoso caminho que deve percorrer logo após ultrapassá-las. Portanto, o advogado não é um estorvo à justiça, um elemento que dificulta o seu acesso, mas, bem ao contrário, um instrumento de sua realização, tal como está a clamar a Constituição Federal.” (Fonte: http://www.woida.adv.br/artigo5.pdf).
Para o advogado, não basta ser bacharel em Direito e inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O preenchimento desses dois requisitos da lei, a permitir que se iniciem na advocacia todos os anos milhares de novos profissionais em busca de oportunidades, de forma alguma os capacita para serem advogados na verdadeira acepção da palavra, que traduz conteúdo bem mais exigente. Temos de reconhecer que para ser advogado é preciso muito mais. Contribuiu enormemente para o atual estado da profissão a indiscriminada abertura de faculdades de Direito, recepcionando pessoas sem o preparo desejado e anos depois despejando bacharéis, igualmente despreparados, num mercado de trabalho já saturado. Contra alunos sem formação adequada, buscando um espaço na vida, pratica-se verdadeiro estelionato. Empresários do ensino superior transformaram cursos de Direito num negócio altamente rentável.
A Ordem dos Advogados do Brasil é a entidade organizativa e disciplinadora da profissão de advogado. É uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, independente em relação às entidades públicas e seus agentes. Ela recebe da lei, além da função corporativa de selecionar advogados, manter-lhes a disciplina e oferecer-lhes defesa e representação judiciais (EA, art. 44, inc. II), também certas missões políticas perante o Estado e a população, cumprindo-lhe promover o primado da Constituição e da lei e a defesa do próprio Estado e suas instituições, dos direitos humanos, da boa administração da justiça etc. (art. 44, inc. I). É ligada à feição político-institucional da Ordem dos Advogados do Brasil a sua legitimatio, ditada pela Constituição Federal, para figurar como autora em ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, inc. VII). Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado em São José/SC (http://www.drjonas.adv.br).

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