A pensão por morte é um dos benefícios pagos mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que venha a falecer.
O pagamento desse benefício não está condicionado a número mínimo de contribuições recolhidas pelo segurado antes de seu falecimento. Ou seja, inexiste período de carência. O valor a ser pago será o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou que teria direito no caso de aposentadoria por invalidez na data de seu óbito.
A pensão será paga aos dependentes do segurado na seguinte ordem: Classe 1 – cônjuge, companheiro (a) e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido; Classe 2 – os pais; Classe 3 – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Importante observar que a existência de dependentes numa classe exclui o direito das classes seguintes. E, havendo mais de um dependente em uma mesma classe, o benefício será dividido entre os mesmos. Quanto à dependência econômica, é presumida para os integrantes da primeira classe, sendo necessária a comprovação quanto às demais classes, tais como pais, irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
Mairy Jane Lira de Andrade – OAB/SC 20.727 (mairy@pop.com.br e previdenciario@pop.com.br)
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