São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Julho | 2009
Ano XV - N° 158
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L I M P E
Juntando-se as primeiras letras dos nomes dos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira, tem-se a palavra LIMPE, ou seja, tais princípios exigem que os administradores públicos pratiquem apenas atos que não estejam eivados da sujeira da corrupção. Eis algumas noções sobre esses princípios: LEGALIDADE – é o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina do jurista Hely Lopes Meirelles costuma usar a seguinte expressão: na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador público está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei;
IMPESSOALIDADE – significa que o administrador público deve se orientar por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação. Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público. A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade;
MORALIDADE – o Direito Administrativo elaborou um conceito próprio de moral, diferente da moral comum. A moral administrativa significa que o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, tem a ver com a ética, com a justiça, a honestidade, a conveniência e a oportunidade. Toda atuação do administrador público é inspirada no interesse público. Jamais a moralidade administrativa pode se chocar com a lei. Por esse princípio, o administrador público não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância. A Constituição de 1988 enfatizou a moralidade administrativa, prevendo que “os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;
PUBLICIDADE – requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle; destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos. Existem atos que não se restringem ao ambiente interno da administração porque se destinam a produzir efeitos externos – daí ser necessária a publicidade; EFICIÊNCIA – exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador público, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
OUTROS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Supremacia do interesse público – os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo;
Presunção de Legitimidade – os atos da Administração se presumem legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.);
Finalidade – toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador público. A Lei, ao atribuir competência ao administrador público, tem uma finalidade pública específica. O administrador público, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE;
Autotutela – a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei. A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos; a Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora legais. Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole;
Continuidade dos Serviços Públicos – o serviço público se destina a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Nos contratos civis bilaterais, pode-se invocar a exceção do contrato não cumprido para se eximir da obrigação. Hoje, a legislação já permite que o particular invoque a exceção de contrato não cumprido – Lei 8666/93 – Contratos e Licitações, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração. A exceção do contrato não cumprido é deixar de cumprir a obrigação em virtude da outra parte não ter cumprido a obrigação correlata;
Razoabilidade – os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir com lógica, razão, ponderação.
Eis alguns atos contra os princípios da administração pública: a) praticar ato visando fim proibido por lei ou regulamento ou diverso do previsto na regra de competência; b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; c) revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; d) negar publicidade aos atos oficiais; e) frustrar a licitude de concurso público; f) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; g) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; i) praticar atos administrativos e secretos no âmbito do Senado Federal; j) praticar atos administrativos eivados de algum tipo de nepotismo; k) praticar atos de nomeações para cargos de provimento em comissão a “cabos eleitorais” indicados por vereadores comprometidos com o Poder Executivo Municipal; l) deixar de declarar bem imóvel no valor de R$ 4.000.000,00 quando se é candidato ao cargo eletivo de Senador; m) constituir pessoa jurídica de forma fictícia, apenas para ter um CNPJ disponível, para poder se habilitar em procedimento licitatório, ou seja, concorrendo consigo mesmo em certame licitatório, em conluio com os membros da comissão de licitação, onde corruptos e corruptores decidem quem é vencedor, o preço superfaturado do contrato e o momento certo de fazer o aditamento contratual, como se tudo estivesse sendo feito com a maior transparência possível. As conseqüências desse antro de corrupção nós já as conhecemos: a) rodovias que levam mais de 20 anos para serem duplicadas; b) recursos públicos supostamente aplicados na educação e nos serviços de saúde, em percentuais significativos do orçamento público (25% e 15%, respectivamente), que não refletem significativamente na qualidade dos serviços prestados a população desinformada e que morre diariamente na fila dos hospitais credenciados pelo SUS.
Enquanto isso, no Estado de Roraima, a rede de energia elétrica foi ofertada e instalada pela Venezuela, que também mantém zona franca para vender produtos aos brasileiros por preços inferiores em até 50% dos preços dos produtos brasileiros, além de ofertar contrabando de gasolina com preço correspondente a 20% do valor da gasolina brasileira. Por sua vez, o governo federal reajusta o salário mínimo em 12% (indo para R$ 465,00) e concede apenas 5,92% aos aposentados com proventos superiores ao piso. Com isso, o teto que era de R$ 3.038,99 passou para R$ 3.218,90, quando poderia ser R$ 3.403,66, desde que fosse reajustado em 12%. Registre-se que a média das aposentadorias pagas pelo INSS é inferior a R$ 700,00. Colaboração: Jonas Manoel Machado. Visite o site: www.drjonas.adv.br.

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