São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Junho | 2009
Ano XV - N° 157
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O Sistema Viário no contexto do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor
O Professor João Érico Lucas Coelho, Professor Universitário – Curso de Direito, URI – Campus de Santiago, publicou na Internet um artigo intitulado “SIGNIFICAÇÕES DO ESTATUTO DA CIDADE NO CONTEXTO MUNICIPAL E PERSPECTIVAS NO DESENVOLVIMENTO REGIONAL”. Diz o professor que “A grande ênfase dada ao planejamento municipal diz respeito ao desenvolvimento urbano e ao equilíbrio ambiental numa preocupação constante com a necessidade de preservar a natureza, para legar às gerações futuras uma cidade que ofereça todas as condições de vida saudável e bem estar dos munícipes”. Dispõe o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001): "Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Por sua vez, a Constituição Federal, no inciso XII do artigo 29, traz como preceito fundamental para os Municípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal".
Os estudiosos do direito falam de audiências públicas, de plebiscitos, de abaixo-assinados, de ações populares, de projetos de lei de iniciativa popular. Pergunta-se: Os prefeitos dos municípios estão dando a devida importância sobre as manifestações de vontade da população local? Cabe aqui lembrar que o Poder Público municipal deve ficar atento aos sinais das necessidades do povo, atendendo às reivindicações da forma mais democrática possível. Não se admite mais, em uma administração municipal, atos que sejam contrários aos interesses da sociedade organizada. Assim, proliferam-se os Conselhos (tutelares de Infância e Juventude, de Meio Ambiente, de Educação, de Saúde, de Segurança, de Transporte e outros), dentre outros, deliberando e levando proposições aos governos dos municípios, demonstrando que a população está, cada vez mais, tornando-se consciente de sua força e de que os governos devem ser os representantes legítimos da vontade dos munícipes. E o Estatuto da Cidade traz a Gestão Democrática como uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento urbano.
O crescimento das cidades e vilas causa mudanças sociais, econômicas e ambientais, que alcançam o seu entorno. Se for apenas quantitativo, sem o necessário planejamento e organização das cidades, pode ocasionar diversos problemas. O ESTATUTO DA CIDADE traz os instrumentos da política urbana, necessários para que se possa atingir, de forma satisfatória, as diretrizes. "Art. 4º. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal. Os instrumentos da política urbana são, portanto, nas três esferas de governo, devendo todas trabalhar em consonância. O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3º. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos. Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. É o Plano Diretor a lei municipal que deve tratar de todo o processo de desenvolvimento e de expansão urbana. Ora, se o Plano Diretor é o instrumento básico significa dizer que, sem ele, os municípios não conseguirão alcançar seus objetivos de ordenação da cidade. A abrangência deste artigo é ainda maior quando determina que o plano não é apenas relativo ao desenvolvimento urbano, mas também de expansão urbana. E o § 2º, complementa o caput, quando diz: § 2º. O plano diretor deverá englobar todo o território do município. Esta é uma dúvida presente na maioria dos Municípios, pois a idéia de Desenvolvimento Urbano, geralmente exclui a zona rural. Mas o ESTATUTO DA CIDADE contempla, expressamente, a zona rural e as áreas de expansão urbana, no parágrafo citado. Assim, não há que se falar em Plano Diretor, sem a inclusão de toda a área do Município, todos os seus distritos, vilas, localidades, zona rural em geral. Desta feita, todas as diretrizes orçamentárias e o Plurianual vão encontrar suas linhas mestras dentro do Plano Diretor, devendo adequar-se a ele, e fazer suas previsões de acordo com ele.
4º. No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos. Portanto, são FUNÇÕES DO PLANO DIRETOR: 1. Garantir o atendimento das necessidades da cidade; 2. Garantir uma melhor qualidade de vida na cidade; 3. Preservar e restaurar os sistemas ambientais; 4. Promover a regularização fundiária; 5. Consolidar os princípios da reforma urbana. O Plano Diretor é obrigatório para municípios: 1. Com mais de 20 mil habitantes; 2. Integrantes de regiões metropolitanas; 3. Áreas de interesse turístico; 4. Situados em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou no país.
ARTICULAÇÃO DO PLANO DIRETOR: O Plano Diretor deve articular com outros instrumentos de planejamento como a Agenda 21, Conferência das Cidades, Planos de bacias hidrográficas, planos de preservação do patrimônio cultural e outros planos de desenvolvimento sustentáveis. Quem participa do Plano Diretor? Todos os cidadãos. O processo de elaboração do plano diretor deve ser conduzido pelo poder executivo, articulado com o Poder Legislativo e sociedade civil. A participação da população deve ser estimulada para que o Plano Diretor corresponda à realidade e expectativas quanto ao futuro.
No que diz respeito aos MEIOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS para a Região da Grande Florianópolis, parece que as disposições dos Planos Diretores e do Estatuto da Cidade não estão sendo cumpridos integralmente, senão vejamos: 1. Florianópolis e São José têm tudo para parar entre 2014 e 2018; 2. Além de investimentos nos meios de transporte, as cidades precisam de políticas de incentivo ao uso do transporte coletivo; 3. Precisamos de uma forte campanha para o uso do transporte coletivo. 4. Em 2050, será difícil uma solução pela engenharia se o privilegiado for o transporte individual; 5. O principal problema é que temos cerca de um veículo para cada dois habitantes; 6. Embora custe caro, os dirigentes públicos acham que o projeto mais viável é o metrô de superfície; 7. A possibilidade de sediar jogos da Copa em 2014 pode antecipar o envio de recursos para as cidades sedes, a exemplo de Florianópolis; 8. O transporte aquaviário já existe onde ele se mostrou economicamente viável, que são as escunas utilizadas em passeios turísticos, porém custaria cerca de 12 milhões para construção da estrutura da água e das estações, não incluídos os veículos. 9. O teleférico, com certeza, seria viável, porém não como transporte de massa. 10. A quarta ponte será uma necessidade, mas carece de um estudo sobre a sua melhor localização, além de custar entre R$ 300 a R$ 350 milhões. 11. O Metrô de Superfície custaria em torno de R$ 30 milhões por quilômetro. 12. O Sistema Teleférico Integrado (Sisteli) custará entre R$ 700 a R$ 800 milhões, pagos inte¬gralmente pela iniciativa privada.
Embora os instrumentos jurídicos garantam a participação popular nas decisões sobre as melhores alternativas para viabilizar os meios de transportes, parece que somente os motoristas e cobradores do transporte coletivo, além dos servidores públicos efetivos, conseguem parar os precários serviços públicos prestados à população que não vê, não ouve e não diz nada. Enquanto isso, os senhores edis apóiam incondicionalmente o Poder Executivo, aprovando leis em defesa da classe dominante, sem fiscalizar os desmandos administrativos e sem julgar as contas públicas amontoadas nos armários da impunidade ou da Câmara Municipal, já que o serviço público de saúde e os buracos da cidade somente deixam de ser “mazelas”, quando o primeiro fornece o defunto e o segundo deixa de existir, quando da instalação de mais uma sepultura nos cemitérios públicos, com vagas negociadas por “cabos eleitorais” a serviço de algum vereador, considerando que tais pontos da cidade, destacam-se com a maior densidade demográfica por metro quadrado. Colaboração: Jonas Manoel Machado (visite o site: www.drjonas.adv.br).

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