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Parecer
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julho / 2006
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Os Parentes e a Lei
A
contagem dos graus de parentesco se faz da seguinte forma: a partir do falecido,
conta-se as linhas ascendentes de gerações até se chegar
ao tronco comum de parentesco, descendo-se, então, até o parentesco
cujo grau se deseja verificar. Exemplo: para se verificar o grau de parentesco
entre alguém de nome FELIZ e um sobrinho, filho de seu irmão,
parte-se de FELIZ até o tronco comum que, no caso, é o pai de
FELIZ e avô do seu sobrinho e que constitui o primeiro grau; a seguir,
desce-se para o irmão de FELIZ, alcançando-se o segundo grau
e, então, deste para seu filho, sobrinho de FELIZ, perfazendo-se o
terceiro grau. Assim, entre FELIZ e seu sobrinho, o parentesco é de
terceiro grau.
Parentesco no novo Código Civil – Numa família as pessoas
dela integrantes estão vinculadas umas às outras por três
ordens de relações: a) vínculo conjugal; b) consangüinidade;
c) afinidade. Marido e mulher (companheiro e companheira) estão, pois,
unidos pelo vínculo conjugal. A rigor, a expressão parente se
limita aos que estão ligados entre si pelo vínculo da consangüinidade.
Assim, os que tenham um tronco comum de que descendam são parentes
entre si; bem como aqueles – os que sejam tronco – em relação
à sua prole, sem limite de graus ou gerações. O parentesco
consangüíneo se dá em linha reta ou colateral. Em linha
reta não tem limite, indo além, muito além – se
isto for biologicamente possível – dos tetravós e tetranetos.
Já os parentes em linha colateral obedecem a um limite fixado por lei.
O Código Civil de 1916 dispunha tal parentesco até o sexto grau
(art. 331), porém o novo Código Civil limita-o até o
quarto grau apenas (art. 1.592). A contagem dos graus (ou gerações),
em linha reta, assim deve ser feita: pai ao filho – 1º. grau; pai
ao neto – 2º. grau; pai ao bisneto – 3º. grau; pai ao
trineto – 4º. grau; pai ao tetraneto – 5º. Grau... E
assim infinitamente. A contagem em linha colateral se dá passando-se
necessariamente pelo tronco comum, que deve ser feita da seguinte forma: parte-se
do primo, vai ao pai deste; segue-se ao avô; desce-se ao irmão
do pai do primo (que é o tio); desce-se, ainda, ao filho do tio (que
é o outro primo). Conclusão: primo ao pai deste – 1º.
grau; primo ao avô – 2º. grau; primo ao tio – 3º.
grau; primo ao primo – 4º. grau. O parentesco consangüíneo
colateral, no Brasil, se limita, pois, ao quarto grau. Portanto, o filho do
primo já não é parente do primo de seu pai. A afinidade
se dá, também, em linha reta ou colateral e o processo para
a contagem dos graus é o mesmo. Porém, tal parentesco afim,
em linha reta ascendente não vai além do (a) sogro (a), padrasto/madrasta;
e em linha reta descendente não vai além do (a) genro/nora,
enteado/enteada; em linha colateral, não vai além do (a) cunhado/cunhada.
Assim é que não há falar-se em parentesco afim entre
concunhados ou entre o cônjuge do enteado e o padrasto/madrasta deste.
Por outro lado, no parentesco civil por adoção, tudo se dá
como se fora parentesco consangüíneo – em linha reta ou
colateral. É que, por força de nosso ordenamento jurídico,
não há diferença entre filho natural/biológico
ou por adoção. Logo, o filho/adotado passa a ser neto dos pais
do adotante; bisneto dos avós do adotante; trineto dos bisavós
do adotante e assim por diante. Passa a ser sobrinho do irmão do adotante;
primo do filho do irmão do adotante... Sem limites o parentesco na
linha reta (ascendente/descendente); limitado ao 4o. grau, na linha colateral
– tal como ocorre no parentesco natural (ou consangüíneo/biológico);
e não se extingue com a morte de qualquer dos integrantes dessas linhas
de parentesco.
Juiz diz que sobrinho da mulher do juiz não é parente: “Pelo
Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do
juiz não pode ser considerado parente do juiz”. A conclusão
é do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública
Estadual de Goiânia, que decidiu pela recondução de Denner
da Cunha Pereira ao cargo de assistente de juiz da comarca de Crixás,
em Goiás. Exonerado pelo Decreto Judiciário 199/2006, que deu
cumprimento à Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de
Justiça, Cunha Pereira solicitou sua reintegração argumentando
que a Resolução do CNJ contraria o Código Civil. Sobrinho
da mulher do juiz Ernane Velozo de Oliveira Lima, Cunha Pereira foi afastado
do cargo porque a resolução do CNJ proíbe a contratação
ou permanência, em cargos de comissão, de parentes de membros
do poder judiciário que exerçam cargo de chefia, direção
e assessoramento. A resolução estabeleceu que é considerado
nepotismo a contratação de parentes até terceiro grau.
Na decisão, o juiz Avenir Passo de Oliveira excluiu o Tribunal de Justiça
do pólo passivo da ação e concedeu a liminar considerando
que, de fato, o CNJ invadiu campo reservado à lei federal, vez que
o Código Civil estabelece que o parentesco ocorre por afinidade até
segundo grau, e por laços sangüíneos, até terceiro
grau. “Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho
de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz, como quer
o CNJ. Não poderia o CNJ criar um terceiro grau de parentesco como
critério de inibição ao nepotismo”, afirmou o juiz.
Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e
Auditoria do Município de São José-SC
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TESTAMENTO
Previsto na legislação
brasileira, o testamento é o ato pelo qual alguém dispõe
de seus bens para depois de sua morte. Esta forma de transmissão de
patrimônio é ainda pouco utilizada em nossa sociedade. Talvez,
pelo apego que se tenha à vida, e por estar o testamento ligado à
idéia de morte.
O ato de testar é regado de várias formalidades, as quais se
não observadas poderão vir a prejudicar o testamento realizado,
podendo, até mesmo, ser anulado. Sendo que essas formalidades, quando
de sua realização, visam maior garantia e certeza da real vontade
daquele que testa.
Embora o testamento lembre patrimônio, poderá ser tratado nesses
outros temas, como o reconhecimento de um filho, nomeação de
tutores ou curadores, doação de órgãos, modo do
funeral, etc.
A legislação prevê várias formas de testamento,
sendo o testamento público aquele que apresenta maior segurança,
pois ficará registrado em cartório.
Raros não são os casos que depois de dispor de seu patrimônio
o testador venha a mudar de idéia. Nesse caso, basta que realize outro
testamento dispondo sobre aquele assunto ou somente o revogue.
Cabe observar, que aquele que possui descendentes (filhos, netos, bisnetos...),
ascendentes (pais, avós, bisavós...) ou cônjuge, não
poderá dispor de seu patrimônio por completo. Somente podendo
testar 50% de seus bens, sendo a outra metade reservada a seus herdeiros necessários
(ascendentes, descendentes e cônjuge).
Embora seja estranho, há notícias de pessoas que deixaram em
testamento seus bens para animais, o que é proibido pela legislação
brasileira.
Somente poderá testar aquele que tenha mais de 16 anos de idade e esteja
em perfeito discernimento mental. No entanto, se alguém testou e depois
venha a perder sua capacidade civil, como é o caso daqueles que ficam
em coma, não será considerado inválido seu testamento
por esse motivo.
Importante destacar, que ao contrário do que muitos crêem, a
transferência do patrimônio determinado em testamento não
é automática. Sendo que quando da morte do testador deverá
ser ajuizado, no prazo de 30 dias, processo de inventário, aonde será
apresentado o testamento deixado, devendo a herança ser partilhada
conforme estipulado pelo testador, desde que presente todos os requisitos
legais.
Mairy Jane de Andrade – Advogada - OAB/SC 20.727 (mairy@pop.com.br)
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