Parecer - julho / 2006
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Os Parentes e a Lei

A contagem dos graus de parentesco se faz da seguinte forma: a partir do falecido, conta-se as linhas ascendentes de gerações até se chegar ao tronco comum de parentesco, descendo-se, então, até o parentesco cujo grau se deseja verificar. Exemplo: para se verificar o grau de parentesco entre alguém de nome FELIZ e um sobrinho, filho de seu irmão, parte-se de FELIZ até o tronco comum que, no caso, é o pai de FELIZ e avô do seu sobrinho e que constitui o primeiro grau; a seguir, desce-se para o irmão de FELIZ, alcançando-se o segundo grau e, então, deste para seu filho, sobrinho de FELIZ, perfazendo-se o terceiro grau. Assim, entre FELIZ e seu sobrinho, o parentesco é de terceiro grau.
Parentesco no novo Código Civil – Numa família as pessoas dela integrantes estão vinculadas umas às outras por três ordens de relações: a) vínculo conjugal; b) consangüinidade; c) afinidade. Marido e mulher (companheiro e companheira) estão, pois, unidos pelo vínculo conjugal. A rigor, a expressão parente se limita aos que estão ligados entre si pelo vínculo da consangüinidade. Assim, os que tenham um tronco comum de que descendam são parentes entre si; bem como aqueles – os que sejam tronco – em relação à sua prole, sem limite de graus ou gerações. O parentesco consangüíneo se dá em linha reta ou colateral. Em linha reta não tem limite, indo além, muito além – se isto for biologicamente possível – dos tetravós e tetranetos. Já os parentes em linha colateral obedecem a um limite fixado por lei. O Código Civil de 1916 dispunha tal parentesco até o sexto grau (art. 331), porém o novo Código Civil limita-o até o quarto grau apenas (art. 1.592). A contagem dos graus (ou gerações), em linha reta, assim deve ser feita: pai ao filho – 1º. grau; pai ao neto – 2º. grau; pai ao bisneto – 3º. grau; pai ao trineto – 4º. grau; pai ao tetraneto – 5º. Grau... E assim infinitamente. A contagem em linha colateral se dá passando-se necessariamente pelo tronco comum, que deve ser feita da seguinte forma: parte-se do primo, vai ao pai deste; segue-se ao avô; desce-se ao irmão do pai do primo (que é o tio); desce-se, ainda, ao filho do tio (que é o outro primo). Conclusão: primo ao pai deste – 1º. grau; primo ao avô – 2º. grau; primo ao tio – 3º. grau; primo ao primo – 4º. grau. O parentesco consangüíneo colateral, no Brasil, se limita, pois, ao quarto grau. Portanto, o filho do primo já não é parente do primo de seu pai. A afinidade se dá, também, em linha reta ou colateral e o processo para a contagem dos graus é o mesmo. Porém, tal parentesco afim, em linha reta ascendente não vai além do (a) sogro (a), padrasto/madrasta; e em linha reta descendente não vai além do (a) genro/nora, enteado/enteada; em linha colateral, não vai além do (a) cunhado/cunhada. Assim é que não há falar-se em parentesco afim entre concunhados ou entre o cônjuge do enteado e o padrasto/madrasta deste.
Por outro lado, no parentesco civil por adoção, tudo se dá como se fora parentesco consangüíneo – em linha reta ou colateral. É que, por força de nosso ordenamento jurídico, não há diferença entre filho natural/biológico ou por adoção. Logo, o filho/adotado passa a ser neto dos pais do adotante; bisneto dos avós do adotante; trineto dos bisavós do adotante e assim por diante. Passa a ser sobrinho do irmão do adotante; primo do filho do irmão do adotante... Sem limites o parentesco na linha reta (ascendente/descendente); limitado ao 4o. grau, na linha colateral – tal como ocorre no parentesco natural (ou consangüíneo/biológico); e não se extingue com a morte de qualquer dos integrantes dessas linhas de parentesco.
Juiz diz que sobrinho da mulher do juiz não é parente: “Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz”. A conclusão é do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que decidiu pela recondução de Denner da Cunha Pereira ao cargo de assistente de juiz da comarca de Crixás, em Goiás. Exonerado pelo Decreto Judiciário 199/2006, que deu cumprimento à Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, Cunha Pereira solicitou sua reintegração argumentando que a Resolução do CNJ contraria o Código Civil. Sobrinho da mulher do juiz Ernane Velozo de Oliveira Lima, Cunha Pereira foi afastado do cargo porque a resolução do CNJ proíbe a contratação ou permanência, em cargos de comissão, de parentes de membros do poder judiciário que exerçam cargo de chefia, direção e assessoramento. A resolução estabeleceu que é considerado nepotismo a contratação de parentes até terceiro grau. Na decisão, o juiz Avenir Passo de Oliveira excluiu o Tribunal de Justiça do pólo passivo da ação e concedeu a liminar considerando que, de fato, o CNJ invadiu campo reservado à lei federal, vez que o Código Civil estabelece que o parentesco ocorre por afinidade até segundo grau, e por laços sangüíneos, até terceiro grau. “Pelo Código Civil podemos concluir, portanto, que sobrinho de esposa do juiz não pode ser considerado parente do juiz, como quer o CNJ. Não poderia o CNJ criar um terceiro grau de parentesco como critério de inibição ao nepotismo”, afirmou o juiz.
Jonas Manoel Machado – Chefe de Controle Interno e Auditoria do Município de São José-SC

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TESTAMENTO

Previsto na legislação brasileira, o testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois de sua morte. Esta forma de transmissão de patrimônio é ainda pouco utilizada em nossa sociedade. Talvez, pelo apego que se tenha à vida, e por estar o testamento ligado à idéia de morte.
O ato de testar é regado de várias formalidades, as quais se não observadas poderão vir a prejudicar o testamento realizado, podendo, até mesmo, ser anulado. Sendo que essas formalidades, quando de sua realização, visam maior garantia e certeza da real vontade daquele que testa.
Embora o testamento lembre patrimônio, poderá ser tratado nesses outros temas, como o reconhecimento de um filho, nomeação de tutores ou curadores, doação de órgãos, modo do funeral, etc.
A legislação prevê várias formas de testamento, sendo o testamento público aquele que apresenta maior segurança, pois ficará registrado em cartório.
Raros não são os casos que depois de dispor de seu patrimônio o testador venha a mudar de idéia. Nesse caso, basta que realize outro testamento dispondo sobre aquele assunto ou somente o revogue.
Cabe observar, que aquele que possui descendentes (filhos, netos, bisnetos...), ascendentes (pais, avós, bisavós...) ou cônjuge, não poderá dispor de seu patrimônio por completo. Somente podendo testar 50% de seus bens, sendo a outra metade reservada a seus herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
Embora seja estranho, há notícias de pessoas que deixaram em testamento seus bens para animais, o que é proibido pela legislação brasileira.
Somente poderá testar aquele que tenha mais de 16 anos de idade e esteja em perfeito discernimento mental. No entanto, se alguém testou e depois venha a perder sua capacidade civil, como é o caso daqueles que ficam em coma, não será considerado inválido seu testamento por esse motivo.
Importante destacar, que ao contrário do que muitos crêem, a transferência do patrimônio determinado em testamento não é automática. Sendo que quando da morte do testador deverá ser ajuizado, no prazo de 30 dias, processo de inventário, aonde será apresentado o testamento deixado, devendo a herança ser partilhada conforme estipulado pelo testador, desde que presente todos os requisitos legais.
Mairy Jane de Andrade – Advogada - OAB/SC 20.727 (mairy@pop.com.br)

 

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