São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Setembro | 2018
Ano - N° 269
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DA IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATURAS AVULSAS
Recentemente, foi julgado pelo TRE-SC, na Sessão do dia 23/08/2018, (Acórdão nº 33188), o pedido de registro de candidatura avulsa do estudante Bruno França, de Florianópolis. A decisão unânime do Pleno do TRE-SC foi de não conhecer o pedido de registro de candidatura avulsa, a fim de extingui-lo, sem resolução do mérito. No voto, o relator do processo, desembargador Cid José Goulart, destacou que estar filiado a um partido político é requisito necessário para o cidadão concorrer a um cargo eletivo, como dispõe a Constituição Federal. Além disso, argumentou que a Lei das Eleições (LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997), veda o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária e, por fim, citou o posicionamento consolidado no TSE, de que no sistema eleitoral brasileiro não existe candidatura avulsa. “Em nada altera esse panorama, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas. Isso porque, a Corte Constitucional limitou-se a reconhecer que a matéria deve ser debatida diante de sua inequívoca relevância política, decorrente, em especial, da crise de representação partidária que atualmente assola o Brasil. Inexiste qualquer pronunciamento definitivo e vinculante reconhecendo o direito constitucional do cidadão de se candidatar sem vínculo partidário”, explicou o relator, concluindo que o requerimento não poderia sequer ser conhecido pelo TRE-SC, já que a competência para julgamento da matéria é do STF.
Além disso, o relator destacou que o requerente não tem direito a realizar atos relativos à campanha, isso porque “diversamente do que pleiteia o requerente, a regra prevista no art. 16-A da Lei n. 9.504/1997 é inaplicável ao caso, já que o requerimento da candidatura avulsa não ultrapassa o juízo de admissibilidade”. O desembargador determinou ainda que “não há que se falar em candidato com pedido de registro sub judice capaz de autorizar a prática de atos de todos os relativos à campanha. Consequentemente, o requerente não tem direito de participar do horário eleitoral gratuito, nem obter CNPJ para arrecadar recursos financeiros para a campanha, tampouco ter o nome incluído na urna eletrônica ou cédulas avulsas”. Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/imprensa/noticia/2018/08/pleno-do-tre-sc-rejeita-pedido-de-registro-de-candidatura-avulsa/index.html

Nenhum eleitor pode ignorar que há três gerações de cidadania, cada uma associada a diferentes tipos de direitos, mostrando uma evolução na compreensão do que é ser cidadão: a) 1ª geração: Cidadania como expressão de direitos sociais, filantropia, moral religiosa, assistencialismo; b) 2ª geração: Cidadania como expressão de direitos civis, civilidade, urbanidade, sustentabilidade; c) 3ª geração: Cidadania como expressão de direitos e deveres políticos, controle social de mandatos, governos e orçamentos, justiça e segurança. Assim, os direitos civis são aqueles relacionados às garantias das liberdades individuais, à liberdade de expressão, à igualdade perante a lei, à segurança, entre outros. No Brasil, eles estão definidos no Artigo 5º da Constituição. Já os direitos políticos são aqueles relacionados ao sistema político e à democracia, como o direito de votar em representantes, ser votado, ter o sigilo do voto respeitado e poder criar partidos políticos. Estes direitos estão descritos nos Artigos 14 e 17 da Constituição. E os direitos sociais são aqueles relacionados à educação, saúde, moradia, previdência social, assistência aos desamparados, proteção à infância e aos idosos, entre outros. Eles estão definidos no Artigo 6º da Constituição. Em resumo: Sou defensor de candidaturas avulsas.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – OAB/SC – 5256 – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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