Perturbação do sossego público é uma das maiores demandas em São José
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Você sabia que, em alguns horários, 80% das reclamações nas centrais da Guarda Municipal de São José (GMSJ) e da Polícia Militar (PM) no Município são de perturbação do sossego? De janeiro a junho desse ano, a GMSJ e a PM registraram e atenderam mais de 3.600 ocorrências desse tipo, enquanto poderiam estar fazendo policiamento ostensivo e preventivo nos bairros ou atender ocorrências de maior relevância como furtos e roubos.
Essas demandas são discutidas em conjunto no Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M), responsável pela Operação ‘Choque de Ordem’ instaurada na cidade para coibir casos desta natureza. A situação tem demandado o deslocamento maior de viaturas e agentes, gerando impacto na segurança pública, uma vez que as instituições têm de deslocar seu efetivo para atender às perturbações do sossego.
“A população precisa se conscientizar e ter limites ao fazer uso de som alto ou consumo de álcool em locais públicos, causando algazarra e aglomeração em frente a bares, casas noturnas ou praças, que podem além de perturbar o sossego alheio, gerar problemas maiores como violência, embriaguez ao volante, direção perigosa e acidentes. Perturbação do sossego público é crime e pode acarretar em multa e prisão”, explica a secretária de Segurança, Andrea Pacheco.
O GGI-M é formado pela Prefeitura de São José através da Secretaria Municipal de Segurança, Guarda Municipal de São José (GMSJ), Polícia Civil, Polícia Militar, e apoio da Fundação Municipal do Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Ministério Público, que juntos realizam a Operação ‘Choque de Ordem’ na cidade para coibir este tipo de ocorrência.
Sobre a Perturbação do Sossego
Existe uma crença de que a produção de ruídos é permitida por lei até às 22 horas. No entanto, essa é uma crença falsa ou interpretação equivocada de alguma lei. Na legislação, o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário, mesmo que seja ao meio-dia. Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, com pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.
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