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Edição Abril | 2018
Ano - N° 264
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OS RECURSOS CRIMINAIS E A REVISÃO CRIMINAL
No direito Processual Penal Brasileiro existem várias espécies de recursos, a saber: a) Recurso em sentido estrito – RESE; b) Apelação; c) Embargos declaração; d) Carta testemunhável; e) Agravos; f) Embargos infringentes; g) Correição parcial; h) Recurso Especial; e, i) Recurso Extraordinário.

I - RECUSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
O Recurso em Sentido Estrito – RESE: É cabível contra decisões, sentenças e despachos durante o decorrer do procedimento. Esse recurso está previsto nas situações elencadas nos incisos I a XXIV, do art. 581, do CPP, com observância das disposições contidas nos artigos 582 a 592, do mesmo diploma legal, com prazo de 5 (cinco) dias para ser interposto e 2 (dois) dias para arrazoar. Portanto, é um recurso de rol taxativo de situações possíveis de impetração, conforme estabelecem os incisos I a XXIV, do art. 581, do CPP. Por sua vez, o art. 592, do CPP, assim dispõe: “Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo".

II - APELAÇÃO
Com a publicação da Sentença de Primeira Instância, cabe Recurso de Apelação, nos termos dos artigos 593 a 603 do Código de Processo Penal, no prazo de 5 (cinco) dias para ser interposto, onde o apelante demonstra o seu inconformismo contra a decisão proferida em primeira instância e manifesta seu desejo em recorrer para a segunda instância e, ato continuo, terá 8 (oito) dias para apresentar as Razões do Recurso.

III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Antes de impetrar o Recurso de Apelação, verificando-se que a sentença de 1ª instância apresenta no seu teor ambiguidade, obscuridade, omissão ou for contraditório, cabe Embargos de Declaração na mesma instância, no prazo de dois dias, com o intuito de trazer mais clareza ao texto da sentença, conforme o art. 382 do Código de Processo Penal. Entretanto tais embargos não são cabíveis apenas na 1ª estância, pois, o CPP abre hipóteses de incidências em outras decisões de instâncias superiores, senão vejamos;
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Recurso esse que será endereçado ao juiz ou relator do acórdão que proferiu a decisão no prazo de dois dias, com o intuito de trazer mais clareza aos dizeres decisórios proferidos.

IV - CARTA TESTEMUNHÁVEL
Esse recurso criminal é cabível na hipótese de não recebimento de outras espécies recursais que são os Agravos na Execução e o Recurso em Sentido Estrito com fundamento nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal. Todavia, somente será cabível quando a lei não prever expressamente outra modalidade recursal. A Carta Testemunhável tem por finalidade invocar o conhecimento ou processamento pelo Tribunal, cujo trâmite foi de forma indevida, interrompido pelo Juiz singular, recurso esse que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas pós-despacho que denegou Recurso, esse recurso não terá efeito suspensivo, ou seja, não suspenderá os efeitos advindos dessa decisão.

V - AGRAVO
Em meados do ano de 1984, foi promulgada a Lei de Execuções Penais (LEP) nº 7.2010/1084, que traz em seu artigo 197 que das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Penais caberá Agravo, sem efeito suspensivo. Segunda a súmula 700 do STF, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias.

VI - EMBARGOS INFRINGENTES
Essa modalidade Embargos está fulcrada no parágrafo único do artigo Art. 609 do Código de Processo Penal. É cabível contra votação de acórdão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, quando o acórdão tiver pelo menos um voto proferido a favor do réu. O prazo legal para interposição é de 10 (dez) dias. É um recuso exclusivo da defesa, e será endereçado ao relator do acórdão embargado, e após o juízo de admissibilidade será reapreciado. Só podem ser opostos no caso de recurso em sentido estrito e apelação (RT, 534/346).

VII - CORREIÇÃO PARCIAL
É um recurso previsto no processo penal. Trata-se de providência recursal administrativa no judiciário, contra decisões incidentais que tumultuarem a ação penal, como por exemplo, indeferimento de testemunha arrolada. A Correição Parcial serve para corrigir erros derivados de ação ou omissão do juiz. Ela não está prevista no CPP, e sim reconhecida na lei federal 5.010/66 (art. 6º e 9º) e em legislações esparsas de cada estado sobre a organização judiciária.
O erro a ser corrigido pela Correição é normalmente de caráter procedimental, como a inversão de atos, a supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, etc. Tanto a acusação, seja o ministério público ou o querelante, quanto a defesa, réu ou advogado, podem interpor a Correição Parcial, e seu prazo é de 5 dias contados a partir da decisão a ser combatida. O procedimento adotado é o do agravo de instrumento (Arts. 1.015 a 1.020, do CPC/2015) e é possível juízo de retratação.

VIII - RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Tanto o Recurso Especial, quanto o Extraordinário, possuem natureza excepcional, ou seja, serão examinados previamente, pois, para serem julgados têm que estar contida a matéria exigida por cada recurso. O Recuso Especial tem como intuito proteger e coibir os desrespeitos a normas federais, sendo submetido a exame de matéria infraconstitucional. A competência para julgamento do recurso especial será do Superior Tribunal de Justiça, com prazo para interposição de 15 (quinze) dias. O Recurso Extraordinário tem como função impedir que normas Constitucionais sejam desrespeitadas pelos tribunais nas decisões sobre casos concretos. Tal recurso é de competência do Superior Tribunal Federal é terá o mesmo prazo de interposição do Recurso Especial. Vale ressaltar que caberá Recurso Extraordinário em matéria de 1ª estância como prevê a súmula 640 do STF.

IX – DA REVISÃO CRIMINAL (Não se trata de Recurso Criminal, a exemplo da Ação Rescisória no Cível)
É uma ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados Especiais Criminais), por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado) sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

DOS RECURSOS DO CPC/2015

Os recursos criminais não podem ser confundidos com os recursos previstos no CPC/2015: a) Apelação; b) Agravo de Instrumento; c) Agravo Interno; d) Embargos de Declaração; e) Recurso Ordinário; f) Recurso Especial (STJ); g) Recurso Extraordinário (STF); h) Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário; i) Embargo de Divergência.
Por sua vez, a AÇÃO RESCISÕRIA é uma ação autônoma, ou seja, é o remédio jurídico utilizado para impugnar decisão judicial transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado. As possibilidades de rescisão da sentença estão elencadas taxativamente no artigo 966, do Código de Processo Civil. Fundamentação: Artigos 425, §1º; 966 a 975 do Código de Processo Civil.

EM TEMPO: Enquanto as legislações processuais não estabelecerem prazos para o Poder Judiciário decidir os litígios ajuizados ou em tramitação, jamais teremos uma justiça de primeiro mundo.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Desfiliado do PSDB – drjonas5256@gmail.com

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