São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Agosto | 2010
Ano XVI - N° 171
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DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Todos defendem o estado democrático de direito, porém, se esquecem de que necessitamos conviver em um estado democrático de direito e de justiça.
O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 14, do STF, estabelece que: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94), assim dispõe: “Art. 1º. São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. Portanto, são atividades privativas de advocacia: a) a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Observação: o STF excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho, à Justiça de Paz. Neles, a parte pode postular diretamente. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogado. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime da Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Tanto a consultoria jurídica quanto a assessoria jurídica são privativas de advogado, não podendo exercê-la profissionalmente quem não tenha tal qualidade.
O MANDATO: PROCURAÇÃO: o mandato é o instrumento pelo qual se prova que alguém confiou ao advogado a defesa de seus interesses, na esfera judicial ou no campo extrajudicial; sem mandato, o advogado não pode agir, a não ser em causa própria e nos demais casos previstos nesta lei. O mandato é sempre escrito, por instrumento público ou particular, dispensado, para o último, o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC, com a redação da Lei n.° 8.952/94). DA RENÚNCIA AO MANDATO: o advogado, a qualquer tempo, pode renunciar ao mandato, sem necessidade de explicar o motivo porque o faz. Tem, entretanto, o dever de continuar atuando, pelo menos, durante dez dias, para não deixar o cliente sem assistência; passados estes dez dias, ou havendo substituição antes, cessa sua atividade. O § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.906/94, assim dispõe: “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” Alguns juízes aceitam a renúncia do advogado, determinando a intimação da parte; outros, que deve a renúncia ser precedida, ou pelo menos deve continuar o advogado atendendo a parte, até dez dias depois de provada a notificação.

DOS DIREITOS DOS ADVOGADOS
Estão expressos nos incisos I a XX do art. 7o, da Lei nº 9.606/94 e, dada a natureza da disposição, não podem ser considerados exaustivos, pois poderá haver outros, não mencionados, e que devam ser reconhecidos, desde que necessários ao cumprimento do mandato. Além do mais, estes são direitos relativos ao exercício profissional, sem que sua exemplificação possa prejudicar os direitos do advogado como cidadão, cujos direitos e garantias se acham inscritos na Constituição. 1) EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; 2) INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO E DOCUMENTOS; 3) DA PRISÃO EM FLAGRANTE - A prisão em flagrante de advogado pode ser devida a fato ligado ao exercício profissional ou não; 4) COMUNICAÇÃO COM O CLIENTE - O Estatuto tornou quase irrestrito o direito de comunicação do advogado com seu cliente, inclusive aquele que ainda não lhe outorgou procuração; 5) DO RECOLHIMENTO À PRISÃO - O advogado, preso por força de flagrante ou mediante prisão preventiva ou, ainda, em caso especial, prisão cautelar, só poderá ser levado a sala de Estado Maior que tenha, a juízo do seu órgão de classe, as condições desejáveis para acolhê-lo. No caso de localidade que não tenha estabelecimento militar, ou em que inexista sala de Estado Maior (ou equivalente), ou ainda em que esta não satisfaça as condições exigidas pelo órgão da OAB, a prisão só poderá efetivar-se mediante prisão domiciliar, ficando o advogado à disposição da autoridade que determinou a sua prisão, até a soltura, ou até trânsito em julgado de sentença condenatória; 6) DO USO DA PALAVRA EM TRIBUNAIS OU OUTROS ÓRGÃOS - Os incisos X, XI e XII tratam dos direitos que cabem ao advogado de se pronunciar durante os julgamentos; 7) DO SIGILO PROFISSIONAL - Como em toda a profissão, há segredos de que tem conhecimento o advogado que devem permanecer como tais, para não haver prejuízo para as partes; 8) DA IMUNIDADE PROFISSIONAL - O advogado tem inviolabilidade física, no exercício de sua profissão, por seus atos e manifestações, nos limites desta lei; 9) SALAS ESPECIAIS: Controle Da OAB - Deverá haver, nos Fóruns e juizados singulares ou coletivos, delegacias de polícia e presídios, salas especiais à disposição da OAB, sob seu controle exclusivo, para uso pelos seus inscritos; incluem-se aí os fóruns do interior e os tribunais, inclusive superiores, presídios de que categoria forem, delegacias de polícia de qualquer natureza, sem distinção alguma; (Registre-se que o advogado usuário diário da sala dos advogados, não pode fazer desse local o seu escritório profissional, porque essa prerrogativa seria um privilégio que não poderia ser estendido a todos os interessados); 10) DA OFENSA A INSCRITO NA OAB, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, OU NO CARGO OU FUNÇÃO EM SEUS ÓRGÃOS - A ofensa irrogada contra qualquer advogado no exercício de sua profissão deverá ser respondida, “ex oficio” ou a requerimento do interessado, pelo órgão dirigente da OAB a que estiver ligado (Seccional onde tem a inscrição principal), com a medida de desagravo; 12) HONORÁRIOS PROFISSIONAIS – Diz respeito a sobrevivência financeiro de qualquer operador do direito inscrito na OAB.
DOS DEVERES DO ADVOGADO - Nos artigos 31 a 33, da Lei Nº 8.906/94, encontramos alguns dos deveres dos advogados.
O estado democrático de direito e de justiça exige respeito às prerrogativas do advogado.
Colaboração: Jonas Manoel Machado – Advogado – E-mail: drjonas5256@gmail.com

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