São José, Santa Catarina, Brasil
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Edição Agosto | 2009
Ano XV - N° 159
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INFORME JURÍDICO
Penhorabilidade do Imóvel Residencial
Muitas pessoas desconhecem, mas a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, ou seja, a legislação permite que em determinados casos seja este imóvel penhorado para pagamento de dívidas.
São casos de penhorabilidade do bem residencial:
- débitos gerados por pensão alimentícia;
- débitos do próprio imóvel, como condomínio, IPTU, hipoteca e financiamento;
- débitos dos trabalhadores domésticos e respectivas contribuições previdenciárias;
- débitos em virtude de fiança concedida em contrato de locação.
No direito brasileiro, o bem de família, como também é chamado o imóvel residencial, está previsto no Código Civil e na Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a sua impenhorabilidade e faz algumas ressalvas como as exceções listadas acima.
Mairy Jane Lira de Andrade – OAB/SC 20.727 (mairy@pop.com.br e previdenciario@pop.com.br)

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