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Edição Maio | 2009
Ano XV - N° 156
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O Nepotismo e a Súmula Vinculante do STF Nº 13
O jurista João Celso Neto (advogado em Brasília-DF) publicou no site jus navigandi, um artigo que melhor esclareceu os casos de nepotismo, em face da vigência da Súmula Vinculante do STF nº 13, a qual tem o seguinte teor: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Segundo afirma o referido jurista, “Diferentemente das leis (e da própria Constituição), as Súmulas não preveem uma regulamentação, algum texto adicional que "explique" ou "traduza" o espírito do decisum (não se deve deixar de considerar tratar-se de uma decisão judicial, a enriquecer a jurisprudência daquela Corte). A matéria nela versada é autossuficiente, autoexplicativa, autoaplicável”. Assim, tendo em conta a expressiva densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente essa conduta. Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que o agente público paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do nível político administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a partir do advento da EC 1/98, fixou balizas de natureza cogente para coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF. Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem”.
De acordo com a interpretação mais literal do que diz o Código Civil Brasileiro, QUEM NÃO PODE SER NOMEADO? Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha Reta: 1º grau: filho (a) / pai (mãe); 2º grau: neto (a) / avô (ó); 3º grau: bisneto (a) / bisavô (ó); b) Linha Colateral: 2º grau: irmãos (ãs); 3º grau: tio (a) / sobrinho (a). Parentes por afinidade: c) Linha Reta: 1º grau: genro / sogro (sogra) e nora / sogro (sogra); 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro / sogra; 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges (adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado); d) Linha Colateral: cunhado, somente (2º. grau). Como marido e mulher não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau. Em 3º grau, é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar. Com isso, quem pode ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos (as); sobrinho (a)-neto (a) / tio (a)-avô (ó); e concunhados.
O que configura o nepotismo, como sabido e exaustivamente discutido, é a nomeação de pessoas sem vínculo algum com o serviço público, mas cuja principal ou única "qualificação" seja o parentesco com quem o nomeou. Isto é: somente foi nomeado (ainda que extremamente competente) por conta do parentesco, caracterizando um protecionismo, um privilégio odiento e condenável. Imoral. Vejamos alguns exemplos reais, mais ou menos recentes: - um Vereador nomeia para seu gabinete na Câmara Municipal, para exercer cargo em comissão, um irmão, a mulher ou um filho que muita vez sequer vem trabalhar, figurando como um “servidor fantasma”; - um Prefeito que nomeia a mulher, um tio, um sobrinho, um cunhado, sem vínculo com a repartição ou o serviço público, para ser seu chefe de gabinete (mesmo que venha trabalhar); - o Prefeito de uma cidade qualquer acerta com o de outra cidade vizinha, a nomeação da mulher (um filho, um sobrinho, um tio, um cunhado, o pai, nesse outro órgão, e, em troca, nomeia alguns parentes daquele que nomeou os seus parentes – nepotismo cruzado. Todos esses exemplos mostram que o nomeado jamais o seria se não fosse o fato de o nomeante (ou indicante) estar exercendo um cargo público.
Não faltam críticas à circunstância de a Súmula Vinculante nº 13 ter excluído da vedação a nomeação para cargos públicos os ditos "agentes políticos". Com essa brecha, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos podem criar cargos de ministros e de secretários, ditos de natureza política, para nomearem a esposa de um e a irmã do outro, que seriam exoneradas pela regra da Súmula Vinculante nº 13, caso os mesmos estivessem exercendo cargos de provimento em comissão. O que consterna e desmoraliza, o que merece a abominação e o repúdio é o favorecimento descabido, a nomeação somente para engordar a receita familiar. Pressupõe-se que o nomeado não trabalha, apenas recebe (ou nem isso, pois, quantas vezes, é o nomeante que fica com o dinheiro do vencimento do cargo ocupado indevidamente). Há um mal entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo. Não é o Vereador nem o Secretário Municipal quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão. Isto é, não é ele quem assina o ato. De acordo com a legislação de cada município, no âmbito Municipal, normalmente é o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal que se encarregam desse procedimento. Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância não afasta a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela Súmula Vinculante nº13). Ou seja, não é o parente do nomeador físico (quem assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito, quantas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço). O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI ("quem indicou"). O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe o vencimento do cargo). O Vereador que arranja nomeações para um filho ou sobrinho que nem aparecem para trabalhar; ele fica com mais um vencimento a se somar a seu subsídio de parlamentar. Alguns Prefeitos ou Secretários Municipais também arranjam nomeações para esposas, filhos ou genros que sequer conhecem a Prefeitura ou a Secretaria, que não têm a menor noção do cargo que ocupam, só sabem que dá uns bons 5 ou 8 mil reais por mês na conta corrente bancária destinada a servidor público dito "fantasma".
O fato de um filho de um parlamentar ser contratado pelo Executivo não é, necessariamente, nepotismo. ''O caso concreto é que vai revelar se a nomeação é irregular ou não. É preciso saber se há indícios de que a nomeação ocorreu por outras razões que não pela análise das qualificações da pessoa contratada. Por exemplo: se um filho de um parlamentar reprovou dez vezes no concurso público e depois acabou nomeado para um cargo comissionado no mesmo setor que antes tentava entrar, aí há indício de nepotismo'. Registre-se que a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, indeferiu o pedido de José Rodrigo Sade, que solicitava a declaração do STF condenando o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), por prática de nepotismo ao nomear o irmão, Eduardo Requião, para o cargo de secretário da Representação do Estado do Paraná, em Brasília. De acordo com o pedido, o ato viola a Súmula Vinculante 13 que veda o nepotismo, proibindo a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. Porém, na decisão, a ministra afirmou que o cargo a que Eduardo Requião foi nomeado não se enquadra na previsão da súmula por parecer, à primeira vista, de natureza política e a abrangência da súmula ser restrita aos cargos administrativos. “As nomeações para cargos políticos não se subsumem às hipóteses elencadas na Súmula Vinculante 13”, disse Ellen Gracie. Um promotor de justiça do MPSC, em palestra proferida em 28/04/2009, no XI Ciclo de Estados de Controle Público da Administração Municipal, organizado pelo TCE-SC, afirmou que alguns princípios constitucionais estão sendo desrespeitados em face da SV-13, já que não poderia ter criado nenhuma exceção para a caracterização da prática escandalosa do nepotismo, principalmente em benefício dos agentes políticos, ou seja, em prol dos responsáveis diretos por tais desmandos funcionais e administrativos. O Ministério Público pretende questionar judicialmente a aplicação da SV-13 do STF. Colaboração: Jonas Manoel Machado (visite o site: www.drjonas.adv.br).

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